SóProvas


ID
356863
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, alguém pode me dizer o que tem de errado na letra "C".

    No cursinho que estou fazendo no LFG... na aula respectiva o professor foi bem claro: "É possível amplicar o poder derivados para englobar os Municípios e o DF, que se regem por Lei Orgânica."
  • Olá Nayara.
    A letra C está errada, pois a maioria da Doutrina considera que o Poder Constituinte Derivado Decorrente é exercido apenas pelos estados membros, não se estendendo ao DF e Municípios que são regidos por LEI ORGÂNICA. Já os estados elaboram suas próprias Constituições.
  • A letra "C" está errada porque o art. 11 do ADCT estabelece que a Câmara Municipal votará a Lei Orgânica respectiva, respeitando o disposto na Constituição Federal e a Constituição Estadual. Sendo assim, conforme entendimento de Noemia Porto, "o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta na Constituição Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou em outras palavras, observa dois graus de imposição legislativa constitucional. Assim, o poder constituinte decorrente, conferida aos Estados-membros e ao DF, não se faz na órbita dos Municípios."
  • Letra “C”
     
    Poder Constituinte Derivado “Decorrente”
     
    Como o Brasil é um Estado Federal (descentralização política), reconhece as autonomias dos entes internos (Estados, DF e Municípios). Isso inclui a possibilidade de auto-organização (poder de produzir suas próprias Constituições ou Leis Orgânicas). É daqui que deriva o Poder Decorrente.
    Os Estados organizam-se e regem pela CONSTITUIÇÃO e pelas Leis que adotarem, diz o art. 25 da CF/88. Logo, os Estados podem elaborar suas próprias Constituições, respeitando os princípios básicos estabelecidos pela Constituição Federal (uma Constituição Estadual não pode, por exemplo, adotar a forma monárquica de governo).
    O Poder Constituinte Derivado Decorrente é de competência dos Estados-membros. Parte da doutrina considera que tal poder seria, também, extensível aos Municípios e ao DF, que não possuem Constituição, mas Lei Orgânica. Porém, a doutrina majoritária considera que, com base no art. 11, caput, do ADCT (que se refere apenas aos Estados), esse poder será restrito aos Estados-membros. Apenas em um conceito muito amplo de Poder Decorrente é que seria possível incluir os Municípios e o Distrito Federal.
  • Alguém pode comentar a letra A? Obrigado.
  • Letra “A”
     
    O Poder Constituinte Originário é inicial, pois institui um novo ordenamento jurídico, uma nova Constituição, derrubando o ordenamento anterior; justamente por isso não pode invocar contra o poder constituinte originário “direito adquirido”. Porém, não é absoluto e nem arbitrário, pois, como atesta a jurisprudência do STF, pode sofrer limitações de ordem social, histórica, política, mas em termos jurídicos não há qualquer limitação.
  • LETRA "D":

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    O Poder Constituinte Derivado Revisor ocorreu uma única vez: após cinco anos da promulgação da CF/88 - EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 1, DE 01 DE MARÇO DE 1994.
  • Poder Constituinte Derivado Decorrente:

    Também foi criado pelo poder constituinte originário. É o poder de que foram investidos os estados-membros para elaborar a sua própria constituição (capacidade de auto-organização).

    Os Estados são autônomos uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação, mas não são soberanos, pois devem observar a Constituição Federal. “Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (art. 25 da CF). Desta forma, o poder constituinte decorrente também encontra limitações.

    O exercício do poder constituinte decorrente foi conferido às Assembléias legislativas. “Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contando da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta” (art. 11 dos ADCT).

     

    É importante lembrar que também há o poder reformador para as Constituições Estaduais. Estas são alteradas pela Assembléia legislativa, através de emendas.

     

    • Discussão sobre a existência de poder constituinte decorrente nos Municípios e Distrito Federal:

    Municípios: A CF/88 concedeu a capacidade de auto-organização aos Municípios, ou seja, possibilitou que cada Município e tivesse a sua própria Lei Orgânica e que esta seria submissa à Constituição Estadual e à Constituição Federal. Antes de 88, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual.

    Os Municípios são autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. “Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a lei orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitando o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual” (art. 11, parágrafo único dos ADCT).

      
    Os Municípios não têm poder constituinte decorrente, uma vez que são regidos por Lei Orgânica e não por uma Constituição. Do ponto de vista formal, Lei Orgânica não se confunde com Constituição. Há autores que afirmam que como as Leis Orgânicas são Constituições Municipais, os Municípios foram investidos do poder derivado sob a modalidade decorrente.   

    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Poder_Constituinte.htm

  • Para o DF  há duas posições em relação ao poder constituinte derivado decorrente.Vejamos

    A doutrina se divide em dois critérios adotados: formal e material.

    Formalmente,a CF diz que o DF é regido por uma Lei Orgânica,não uma Constituição Estadual,ante o fato de que o poder constituinte derivado decorrente vem do que está no art.11/ADCT da CF que diz "Cada Assembéia Legislativa,com poderes constituintes,elaborará a Constituição do Estado,no prazo de um ano,contado da promulgação da CF,obedecidos os princípios desta"

    Então,do ponto de vista formal,só exerce o poder constituinte derivado decorrente quem elabora Constituição Estadual,e não é o caso do DF.

    Materialmente ou Funcionalmente. Tanto a doutrina quanto o STF já disseram que a LODF tem natureza de verdadeira Constituição local. Isso porque a CF confere ao DF autonomia política,administrativa e financeira típica dos Estados-membros(cumulativamente às dos municipios).Em outras palavras,a LODF trata da mesma matéria que uma Constituição Estadual,e por isso se esquivalem.A Lei Orgânica tem a mesma função de uma Constituição Estadual.Além de tratar de competências típicas estaduais,a LODF se diferencia das demais leis orgânicas(municipais) por sua derivação direta em relação à Constituição Federal. Já as municipais possuem duplo grau de derivação.(Constuição Federal e Estadual) . Por isso,afirma-se por este critério categoricamente que existe no Distrito Federal um poder constituinte derivado decorrente,sendo a LODF uma verdadeira Constituição no âmbito do DF.
  • Quanto a C basta ir pela terminiologia... Se é CONSTITUINTE pq é relativo a CONSTITUIÇAO, quen tem constituiçao é o Estado Federado e os Estados-mebros. Os municípios tem Lei Orgânica, portanto nao há de se falar em Poder Constituinte.
  •   

    O poder constituinte derivado decorrente não abrange os municípios, mas tão somente os Estados.

    "O poder derivado decorrente inicial (instituidor ou institucionalizador) é responsável pela elaboração da Constituição estadual" (NOVELINO, pág 65)

    Já as leis orgânicas dos municípios não decorrem do poder constituinte decorrente, e sim do poder de auto-organização desses entes
    .
    .
     .

    Fonte: LFG.

    OBS: não entendi o comentário da colega que disse que nas aulas da LFG o professor disse que as Leis orgânicas dos municipios derivam do poder constituinte se esse material é da LFG e diz o contrário.

  • Quanto a Lei Orgânica Municipal:

    Existe um poder constituinte “municipal”? R.:Não. UADI – lendo o art. 29 da CF, ele se reporta à obra do poder constituinte originário, ou seja, à CF, bem como às Constituições dos Estados-membros, oriundas do poder constituinte decorrente. E, ao se referir às leis orgânicas, fez questão de frisar que são obra da Câmara Municipal, não de uma Assembléia Constituinte.

    Art. 29 da CF. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

     Art. 11 do ADCT. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.

     Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

    Significa dizer que o mais alto diploma normativo do Município advém de um órgão legislativo comum: a Câmara dos Vereadores.

  • Nayara, com todo o respeito: EU DUVIDO que o LFG esta ensinando uma baboseira dessas. 

    Se isso é comprovadamente verdade, denuncie-o junto à coordenação do curso. Será demitido na hora.
  • Pessoal, gostaria de maiores explicações a respeito da letra A.
    Por que o poder constituinte originário não pode ser considerado arbitrário??
    Valeuuu
    Bons estudos!!!
  • Letra B) CORRETA

    "A primeira experiência constitucional de que se tem notícia, no sentido de se estabelecer limites ao poder político, ocorreu na Antiguidade clássica. Na época da estruturação de seu antigo Estado, os hebreus adotavam constituições regidas por convicções da comunidade e por costumes nacionais, os quais se refletiam nas relações entre os governantes e governados. Em seu Estado teocrático, os dogmas religiosos consagrados na Bíblia eram impostos como limites ao poder político. Segundo LOEWENSTEIN, este teria sido o marco histórico do nascimento do constitucionalismo"

    DIREITO CONSTITUCIONAL - Marcelo Novelino, 5a edição, pag. 53
  • Rosinha, a letra A está errada porque o poder constituinte originário sofre limitações, não podendo ser arbitrário.
    De acordo com Marcelo Novelino e Jorge de Miranda, são três tipos de limitações ao poder constituinte originário, adotando-se a concepção juspositivista:
    - Limitações transcendentes: limitações oriundas do direito natural ou de valores éticos. Aqui figura a ideia de proibição do retrocesso.
    - Limitações imanentes: é o poder constituinte material (conteúdo escolhido pelo povo a ser consagrado dentro de uma constituição) limitando o poder constituinte formal (formalização deste conteúdo). Logo, o poder constituinte material irá limitar a atuação do poder constituinte formal, evitando-se arbitrariedades.
    - Limitações heterônomas: são limitações impostas por outros ordenamentos jurídicos.
  • A letra A está errada porque o PCO não é absoluto nem arbitrário, pois possui limites metajurídicos, tais como: ideológicos, tradição de um povo, sociológicos, costumes etc.
  • Respondi alternativa C:

    "Nascimento da doutrina do poder constituinte decorrente (ou de terceiro grau), incumbido da criação e reforma das cartas dos Estados-membros, bem como do poder constituinte municipal (ou de quarto grau), responsável pela elaboração e mudança formal das leis orgânicas municipais"
    BULOS, Uadi Lâmego. Curso de Direito Constitucional. Pag. 75.

  • Na minha humilde opinião, o erro na A não é em afirmar que o poder constituinte inicial é ilimitado, absoluto e arbitrário. Isso porque prevalece, na tradição brasileira, a corrente positivista, para a qual não há quaisquer limites ao exercício do poder constituinte originário. O erro é afirmar que poder constituinte inicial rompe com a ordem jurídica anterior. Isso está errado, porque há rompimento somente quando da manifestação do poder constituinte originário REVOLUCIONÁRIO. O poder inicial INAUGURA um Estado e, portanto, não rompe com nenhuma ordem jurídica anterior, simplesmente porque esta nunca existiu.

  • A. Errada. O P.C.O rompe a ordem jurídica anterior, é absoluto e ilimitado, no entanto não pode ser considerado arbitrário, pois por ser ilimitado, por óbvio, não encontra balizas.

    B. Correta .Karl Loewenstein (citado por LENZA, 2011, p. 5), identifica o surgimento do constitucionalismo já entre os hebreus, tendo em vista a vinculação dos reis aos mandamentos bíblicos, fiscalizados pelos profetas;
    C. Errada. Elaboração de Lei Orgânica decorre de sua autonomia municipal outorgada pela CF, sobretudo pela capacidade que o ente possui de auto-organização e legislação própria; D. Errada. ADCT, Art. 3º: "A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral."

  • O poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontra a sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o Poder Constituinte Decorrente, conferido aos Estados e ao DF, não se faz na órbita dos municípios.

  • Essa foi por eliminação viu. Não tinha idéia do que Karl Loewenstein disse, logo a única que não pude afirmar que tinha erro. 

  • Para a doutrina majoritária, não há que se falar em manifestação de Poder Constituinte de municípios (nenhum deles), já que seu ordenamento jurídico é regido por uma Lei Orgânica e não por Constituição. Vide artigo 29, CF.

  • Já os municípios, embora dotados de autonomia política, administrativa e financeira, com competência para elaborar suas próprias Leis Orgânicas (CF, art. 29), não dispõem de poder constituinte derivado decorrente. Assim entendemos porque a competência que foi outorgada aos municípios para elaboração de suas Leis Orgânicas é condicionada à observância não só da Constituição Federal, mas também da Constituição do respectivo estado-membro ("respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual'', estabelece o art. 11 do ADCT), com o que temos que sua capacidade de auto-organização não deriva direta e exclusivamente do constituinte originário federal. Enfim, feitas essas considerações, podemos concluir que o poder constituinte derivado decorrente é aquele atribuído aos estados-membros para e laboração de suas próprias Constituições (CF, art. 25), bem como ao Distrito Federal, para elaboração de sua Lei Orgânica (CF, art. 32). Esse poder, porém, não foi estendido aos municípios.

     

    DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO • Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, página 88

  • De largada, a alternativa correta é a letra "b". Explico.

     

    O constitucionalismo hebreu é um marco do constitucionalismo antigo, compreendido da antiguidade até o século XVIII, ou seja, no período que antecede as revoluções burguesas. De fato, Loewenstein identifica uma estrutura de limitação ao poder dos governantes (a essência das constituições modernas)  considerando a supremacia da "palavra do Senhor", o que legitimaria a atuação dos sacerdotes na fiscalização dos governantes, a fim de mensurar o cumprimento dos "mandamentos maiores".

     

    Agora vejamos as demais alternativas e o porquê de terem sido consideradas incorretas.

     

    A letra "A" é incorreta porque o poder constituinte inicial ou originário não é arbitrário. Na verdade, ele não é "necessariamente" desta forma. Há, de fato, uma ruptura com a ordem jurídica anteriormente estabelecida, contudo, se fruto da vontade popular, de uma revolução, ou de um golpe, apenas a história e os pontos de vista podem definir se é ou não, em cada caso, uma arbitrariedade.

     

    A letra "C" é incorreta porque, apesar de serem entes federados, os municípios não exercem o poder constituinte decorrente ao lavrarem suas constituições, por meio de lei orgânica, mas apenas exercem a capacidade de auto-organização nos limites dispostos pela CF e pela constituição do estado a que pertençam.

     

    Por fim, a letra "D" está errada porque o constituinte revisor ocorreu após 05 (cinco) anos da promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Note: foi apenas uma única vez, e após um quinquênio de estabilização constitucional.

     

    Bons estudos!

  • A questão exige conhecimento relacionado à Teoria da Constituição, em especial certos aspectos relacionados ao tema “Poder Constituinte”. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. O Poder Constituinte Originário é também denominado “Inicial”, por não existir nenhum outro antes ou acima dele. O produto de seu trabalho, a Constituição, é a base do ordenamento jurídico, é o documento que inaugura juridicamente um novo Estado e ocasiona a ruptura total com a ordem anterior. Todavia, não é correto afirmar que este poder é arbitrário, pois, apesar de tecnicamente incondicionado e ilimitado, possui algumas limitações no plano fático, como as limitações do direito natural (liberdade, igualdade, não discriminação, dentre outros) e as limitações políticas (guarda um limite no movimento revolucionário que o alicerçou, ou seja, no movimento de ruptura que o produziu; leia-se, na ideia de direito que o fez emergir).

    Alternativa “b”: está correta. O movimento Hebreu está relacionado ao movimento do constitucionalismo que se confunde com uma fase de teocracia. Para, Karl Loewenstein (Teoría de la Constitución) o nascimento do constitucionalismo se deu com os Hebreus, pois esses faziam parte de um Estado Teocrático. As denominadas “leis do Senhor” (dez mandamentos e leis da Torá) criaram limites ao poder político.

    Alternativa “c”: está incorreta. A assertiva está relacionada ao seguinte questionamento “O poder decorrente atua somente na elaboração das Constituições estaduais ou é igualmente responsável pela elaboração dos documentos de organização do Distrito Federal e dos Municípios? ”. A corrente majoritária sustenta que o poder decorrente também é perceptível no Distrito Federal, mas não nos Municípios. Isso porque a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como ocorre com as Constituições estaduais, é um documento que só está submetido à Constituição da República (subordinação direta). Por outro lado, o principal fundamento para negar a existência de um Poder Constituinte Decorrente municipal é a subordinação de sua Lei

    Orgânica à Constituição do Estado, o que o tornaria, se fosse admitido, um Poder Constituinte Decorrente de outro Poder Constituinte Decorrente. Atenção, contudo, eis que alguns doutrinadores (vide Marcelo Novelino) sustentam que este argumento não é suficiente para inviabilizar a existência de um Poder Constituinte Decorrente municipal, pois, ainda que ele deva respeitar o disposto na Constituição do respectivo Estado, seu fundamento de validade é a própria Constituição da República (CF, art. 29 e ADCT, art. 11, parágrafo único) – característica da auto-organização.

    Alternativa “d”: está incorreta. O Poder Constituinte Derivado Revisor atua quando da reforma geral dos dispositivos que precisam ser modificados. No Brasil, por força do disposto no art. 3º do ADCT, já tivemos uma revisão entre os anos de 1.993 e 1.994. Conforme o ADCT, Art. 3º - “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral”. Mencionado dispositivo está numa parte transitória e, portanto, teve sua eficácia exaurida, não sendo possível falar em nova aplicação.

    Gabarito do professor: letra b.


  • Mesmo sendo um Estado Jeocrático , os dogmas religiosos eram limites concretos ao exercício do poder político.

    ITEM B !

    Fonte: Aulas do QC (ASSISTAM!)