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ID
356923
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. A inadimplência do contratado em relação aos mencionados encargos não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.

    b)Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    c) Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

    d) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

  • LETRA D)

    '' Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações), poderão ser alterados, com as devidas justificativas, somente por acordo entre as partes(podem ser alterados também unilateralmente pela Administração)  e, ainda assim, apenas na hipótese de substituição da garantia de execução(existem outras hipóteses).''



    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

              a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

           b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

  • A COLEGA SE EQUIVOCA AO MENCIONAR QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO RESPONDE POR DANOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO DA CONTRATADA EIS QUE EXISTE, SIM, A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

  • Se não me engano, a regra de não transferência da responsabilidade para a administração em virtude do inadimplemento do contratado foi suavizada pela jurisprudência, admitindo-se a responsabilidade subsidiária em caso de culpa in vigilando ou in eligendo.

  • Pedro Moreno, a responsabilidade é SOLIDÁRIA pelos encargos previdenciários. Art 71 paragrafo 2º

  • Examinemos as alternativas propostas pela Banca, à procura da única correta:

    a) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta opção, a Lei 8.666/93 é expressa ao afirmar que, na hipótese de inadimplência do contratado, as responsabilidades trabalhistas, fiscais e comerciais não são transferidas à Administração Pública. Apenas no tocante aos encargos previdenciários, em caso de inadimplência do particular, há previsão de solidariedade por parte do Poder Público.

    É neste sentido o teor do art. 71, §§1º e 2º, da Lei 8.666/93

    "Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.                     (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."


    Logo, cuida-se de assertiva equivocada.

    b) Certo:

    Trata-se de afirmativa que reproduz a literalidade do art. 62, caput, da Lei 8.666/93, razão pela qual não há incorreções a serem apontadas.

    Confira-se:

    "Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço."

    Correta, pois, esta opção.

    c) Errado:

    Inexiste base legal a respaldar o conteudo da presente assertiva. Na realidade, de acordo com o art. 60 da Lei 8.666/93, a regra consiste em que os contratos sejam celebrados nas respectivas repartições públicas. Apenas no tocante aos ajustes atinentes a direitos reais sobre imóveis, devem estes sofrer a devida formalização em cartório de notas.

    No ponto, é ler o teor da norma acima citada:

    "Art. 60.  Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem."

    d) Errado:

    A modificação unilateral dos contratos administrativos, por parte do Poder Público, nos limites e hipóteses previstas em lei, constitui uma das denominadas cláusulas exorbitantes, as quais consistem na nota característica desta espécie contratual.

    A base normativa para tanto repousa no art. 58, I, c/c art. 65, I, da Lei 8.666/93, cujas redações transcrevo a seguir:

    "Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    (...)

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
    "

    É válido pontuar, todavia, que, em qualquer hipótese de alteração unilateral, deverá ser preservado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o qual constitui, inclusive, direito subjetivo do contratado ao longo de toda a execução da avença.


    Gabarito do professor: B
  • Gab. B

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    mnemônico: Nos casos em que o Contrato pode ser substituído, ele pode ser substituído por CANO:

    C - carta-contrato

    A - autorização de compra

    N - nota de empenho

    O - ordem de exercução de serviç