SóProvas


ID
356932
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  •  Celso Antônio Bandeira de Mello, conceitua:

    "Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestados pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público – portanto consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dServiços permitidos são aqueles em que a Administração estabelece os requisitos para a sua prestação e por ato unilateral admite a execução por particulares, que tiverem condições de desempenhá-los.


    Deve ser considerado serviço público concedido,  o atendimento pelo Estado das necessidades coletivas através de empresas concessionárias, permissionárias ou outras que forneçam serviços indispensáveis ao bom desenvolvimento social.

    A permissão é discricionária e precária, contudo pode estabelecer prazos e condições para a exploração do serviço, permitindo que seja recuperado o investimento feito pelo particular.os interesses que houver definido como próprios no sistema normativo".

    Letra: B




     

     


    resposta: 
  • convênios administrativos - são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para a realização de objetivos de interesse comum dos particulares. Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes.

    Serviços permitidos são aqueles em que a Administração estabelece os requisitos para a sua prestação e por ato unilateral admite a execução por particulares, que tiverem condições de desempenhá-los.

    A permissão é discricionária e precária, contudo pode estabelecer prazos e condições para a exploração do serviço, permitindo que seja recuperado o investimento feito pelo particular.
  • Eu não entendi a questão, pois não marcaria a letra B como a correta, se não vejamos o porquê:

    b) “Serviços Concedidos” são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar, mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Assim, pode-se afirmar que o serviço concedido é serviço do Poder Público, apenas executado por particular em razão da concessão.

    Aqui eles misturam as duas formas de delegação.
    Ocorrerá a delegação legal quando se tratar de pessoas integrantes da própria Administração (Adm. Indireta).
    Já a delegação negocial é quando a execução dos serviços é transferida a pessoas da iniciativa privada através de atos e contratos administrativos, que é o caso da concessão. na concessão a delegação e negocial, contratual e não legal.
    Assim, a concessão é forma de delegação negocial e não legal, pois nesta a lei autorizando a criação de entidade para a execução do serviço.
    Seria um caso de questão anulada?
    Abraços!

  • b) “Serviços Concedidos” são todos aqueles que o particular executa em seu nome, por sua conta e risco, remunerados por tarifa, na forma regulamentar, mediante delegação contratual ou legal do Poder Público concedente. Assim, pode-se afirmar que o serviço concedido é serviço do Poder Público, apenas executado por particular em razão da concessão.
    SÓ PRA COMPLICAR: " Concessão administrativa a remuneração do parceiro privado consiste basicamente na contraprestação a ele paga pela administração pública.  Não cabe a cobrança de tarifa na concessão administrativa" Maria Sylvia di Pietro.
  • Qual é o erro da D???
  • Errei a questão pelos motivos que Virgínia colocou...
    Considerei que não é possível "delegação legal", pois se trataria de outorga, e não delegação, tecnicamente.

  • Inicialmente pensei como vcs e achei que a letra B estava errada. Na verdade o examinador não misturou nada, fomos nós mesmos ;)
    A delegação pode vir na lei que cria a entidade (outorga, delegação contratual para PJ de Direito Público) ou delegação propriamente dita (por contrato, com particulares). So far so good.
    Agora o pulo do gato: a delegação legal pode ocorrer também com PJ de Direito Privado, desde que elas sejam INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO (SEM, EP e Fundação). Nesse caso, apesar da lei apenas autorizar a criação, ela mesma pode promover a delegação - no caso, outorga. Realmente é curioso, podemos ter outorga para PJ de Direito Privado, desde que integrantes da Administração.
  • Julianita, acredito que a letra D esteja errada porque a permissão não é formalizada por ato unilateral, mas sim por contrato de adesão (ato bilateral). E também não é delegação feita para atender interesses coletivos instáveis e de emergência.

     Art. 2º IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

      Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.



  • Ainda não entendi, concessão não é dado somente a PJ ou consorcio?

  •  a) “Convênios Administrativos” é espécie de contrato administrativo, de caráter especial, sujeitos ao regime da Lei Federal nº 8.666/1993.

    Trata-se de acordo e não de contrato administrativo.

  • Vejamos as opções oferecidas, à procura da única correta:

    a) Errado:

    Como ensina Maria Sylvia Di Pietro, convênios não devem ser compreendidos como uma espécie de contrato administrativo. A propósito, confiram-se as palavras da referida autora:

    "O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas.
    Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração."

    b) Foi considerada correta pela Banca, contudo, a meu sentir, existe um aspecto que não se afigura acertado. Explique-se:

    Trata-se do ponto em que foi aduzido ser possível a ocorrência de delegação legal a particulares. A expressão "a particulares" encontra-se em destaque acima porquanto, no início da assertiva proposta, a Banca delimitou que se referia, tão somente, a particulares, o que elimina a possibilidade de aí ser também incluída a descentralização por serviços, vale dizer, aquela realizada por outorga legal, e que pode, também, resultar na prestação de serviços públicos a uma nova pessoa jurídica, recém-criada para tanto.

    Ocorre que, neste caso (descentralização por outorga), a pessoa será, necessariamente, uma entidade administrativa, integrante da Administração Pública (indireta), razão pela qual jamais poderia ser qualificada como um "particular". Restam, assim, apenas as pessoas da iniciativa privada, estas sim, corretamente, podem ser tratadas como "particulares".

    Nada obstante, nesta última hipótese, a delegação deverá se dar, sempre, através de contrato de concessão (ou permissão) de serviços públicos, após o devido procedimento licitatório. Jamais se poderia admitir que uma lei fosse editada para atribuir a um particular a prestação de um dado serviço público...Logo, com a devida vênia, não vejo como se sustentar a possibilidade da existência de "delegação legal", vale dizer, descentralização administrativa por outorga legal, a "particulares".

    Do exposto, tenho por incorreta esta opção, não obstante ter sido reputada como certa pela Banca Examinadora.

    c) Errado:

    A concessão de serviços públicos jamais pode ser cometida através de meros atos unilaterais, mas sim, sempre, por meio dos competentes contratos administrativos. Refira-se que a Lei 8.987/95 possui, inclusive, um capítulo inteiro (arts. 23 e seguintes) disciplinando justamente o "Contrato de Concessão".

    Manifestamente equivocada, portanto, esta alternativa.

    d) Errado:

    Na realidade, como esclarecido pela Lei 8.987/95, em seu art. 40, a permissão de serviço público não se instrumentaliza através de ato administrativo unilateral, como equivocadamente consta desta assertiva, mas sim por meio de genuíno contrato administrativo, ao qual a lei chamou de "contrato de adesão".

    No ponto, confira-se:

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

    Ademais, o atendimento a "serviços coletivos instáveis ou de emergência transitória" também não constitui nota que caracterize realmente a permissão de serviços públicos.


    Gabarito do professor: questão passível de anulação (sem opção correta).

    Gabarito oficial: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Vejamos as opções oferecidas, à procura da única correta:

    a) Errado:

    Como ensina Maria Sylvia Di Pietro, convênios não devem ser compreendidos como uma espécie de contrato administrativo. A propósito, confiram-se as palavras da referida autora:

    "O convênio não constitui modalidade de contrato, embora seja um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas.
    Define-se o convênio como forma de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração."

    b) Foi considerada correta pela Banca, contudo, a meu sentir, existe um aspecto que não se me afigura acertado. Trata-se do ponto em que se aduziu ser possível delegação legal a particulares. A expressão "a particulares" encontra-se m destaque porquanto, no início da assertiva proposta, a Banca delimitou que se referia, tão somente, a particulares, o que elimina a possibilidade de aí ser incluída a descentralização por serviços, vale dizer, aquela realizada por outorga legal, e que pode, também, resultar na prestação de serviços públicos a uma nova pessoa jurídica, recém-criada para tanto. Ocorre que, neste caso, a pessoa será uma entidade administrativa, integrante da Administração Pública (indireta), razão por que jamais poderia ser qualificada como um "particular". Restam, assim, apenas as pessoas da iniciativa privada, estas sim, corretamente, podem ser tratadas como "particulares". Mas, nesta última hipótese, a delegação deverá se dar, sempre, através de contrato de concessão (ou permissão) de serviços públicos, após o devido procedimento licitatório. Jamais se poderia admitir que uma lei fosse editada para atribuir a um particular a prestação de um dado serviço público...Logo, não vejo como se sustentar a possibilidade da existência de "delegação legal", vale dizer, descentralização administrativa por outorga legal, a "particulares".

    Do

    Esta opção se revela inteiramente escorreita, mas há um ponto que suscita dúvidas, qual seja,

    c) Errado:

    A concessão de serviços públicos jamais pode ser cometida através de meros atos unilaterais, mas sim, sempre, através dos competentes contratos administrativos. Refira-se que a Lei 8.987/95 possui um capítulo inteiro (arts. 23 e seguintes) disciplinando justamente o "Contrato de Concessão". Manifestamente equivocada, portanto, esta alternativa.

    d) Errado:

    Na realidade, como esclarecido pela Lei 8.987/95, em seu art. 40, a permissão de serviço público não se instrumentaliza através de ato administrativo unilateral, como equivocadamente consta desta assertiva, mas sim por meio de genuíno contrato administrativo, ao qual a lei chamou de "contrato de adesão". No ponto, confira-se:

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."

    Ademais, o atendimento a "serviços coletivos instáveis ou de emergência transitória" também não constitui nota que caracterize realmente a permissão de serviços públicos.

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.