SóProvas


ID
356974
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao registro de títulos judiciais na Serventia Registral Imobiliária, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Todos os títulos estão sujeitos à qualificação registral, inclusive os judiciais. Vide jurisprudência:  Quanto ao não cumprimento do mandado judicial, não se vislumbra nenhuma irregularidade. O Serventuário, indubitavelmente, não é investido de poderes a questionar a soberana decisão judicial. Porém, lhe compete o exame do título à luz dos princípios norteadores dos registros de imóveis, um dos quais o da continuidade.” (Apelação Civil 11.400-0/1 - Conselho Superior da Magistratura-SP).

    A origem do título judicial não o isenta do exame de qualificação registrária, cabendo ao registrador apontar hipóteses de incompetência absoluta da autoridade judiciária, aferir a congruência do que se ordena, apurar o preenchimento de formalidades documentais que a lei reputa essenciais e analisar a existência de obstáculos registrários.” (Apelação Cível 30.657-0/2 - CSM-SP).


    O título judicial submete-se à qualificação registrária sob o estrito ângulo da regularidade formal. O mandado de registro de penhora, incidente sobre imóvel indisponível (Lei 6.024/74, art. 36) não merece ingresso no registro predial.” (Apelação Cível 31.881-0/1 - CSM-SP)

    A origem judicial do título não o forra da qualificação registral.” (Apelação Cível 31.244-0/5 - CSM-SP).

    O mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária tão só pela sua procedência. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas a apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e conexão de seus dados com o registro e sua formalização instrumental.” (Apelação Cível 33.111-0/3 - CSM-SP).

    A exigência de aperfeiçoamento ou perfectibilização do título judicial, não se confunde com recusa e jamais tipificará desobediência.” (STJ, 1ª T., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, no RMS 35.08-5/DF, in DJU 10.10.94, p.27.104; STJ, 1ª T., unân., Rel. Min. Gomes de Barros, in DJU 3.8.92 e JSTJ n. 39, pg. 38.942, Ed. Lex 1993; TJ-MG , Ac. Unân., 1ª C. Cível, publ. 11.11.93, ap. 4132-7/89.358-1, Rel. Des. Orlando Carvalho).
  • LRP, art. 233 A matrícula será cancelada: (Alterado pela L-006.216-1974)

    I - por decisão judicial;

    • a) Nas cartas de sentença e formais de partilha, o escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. CORRETA
    • Base: artigo 225 da LRP. Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário. (Renumerado do art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
    •  
    •  b)Os títulos judiciais não estão sujeitos à análise e exigências da qualificação registral. ERRADA.
    • Fundamentação supracitada pela colega, muito boa.
    •  
    • c) Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. CORRETA
    • Base: Art. 226 - Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.
    •  
    • d) A decisão judicial é uma das hipóteses de cancelamento de matrícula. CORRETA
    • Base: art. 250, I LRP -  Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
  • fundamento da alternativa a)Lei 6015/73. LRP Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório.