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A Alternativa CORRETA é a letra " D''.
No tocante á assertiva "IV", acredito que o erro esteja na afirmação de que ação penal privada inicia-se com a REPRESENTAÇÃO. A representação é condição sine qua non para ajuizar ação penal pública condicionada à representação.
Bons Estudos!
Persista! Não desista!
DEUS seja louvado.
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I - ERRADA: não se aplica o CPP aos processos de competência da Justiça Militar.
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
III - os processos da competência da Justiça Militar;
II - CORRETA: a lei disciplina a estrutura e formação do inquérito, não o seu procedimento, que fica a cargo do delegado de polícia.
III - CORRETA: Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
IV - ERRADA: na ação penal pública há o início com a denúncia. Já na ação penal privada o início se dá com a queixa-crime. A representação é condição de procedibilidade.
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Rafael, acredito que sim. Existe subordinaçao entre o Procurador-Geral e o Procurador (tanto é que o PG pode oferecer a denúncia ele mesmo).
Contudo, nao existe subordinaçao entre o delegado, o juiz e o MP. Mesmo que o Juiz fique obrigado a acatar a determinaçao do Procurador-Geral ele nao é subordinado ao mesmo, sao diferentes áreas de atuaçao.
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Rafael, a questão do procurador-geral poder "revisar" a decisão do representante do MP não está ligado à hierárquia pois os membros do MP possuem independência funcional. Esse mecanismo de revisão existe mais para garanti a "revisão" no sistema pois o processo penal, nos dias de hoje, é um sistema acusatório (na verdade a doutrina majoritária aponta como misto) e o juiz não tem o condão de oferecer a denúncia no lugar do MP. Para atenuar essa "falta" de poder, da-se esse quase "recurso" para o juiz que está insatisfeito com o pedido de arquivamento do MP até mesmo porque dentro desse sistema acusatório o Juiz faz o papel de corregedor da polícia judiciária.
Enfim, não sei se fui muito claro mas espero ter ajudado.
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nao é subordinaçao entre membros do MP e sim hierarquia...
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O Processo Penal Militar tem seu próprio Código:
DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 - Código de Processo Penal Militar.
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A representação é condição de procedibilidade da Ação penal pública condicionada. Logo, A ação penal pública inicia-se com a denúncia, divergente da ação penal privada que se inicia através da queixa-crime.
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A ação se inicia com o recebimento da denuncia e não apenas com o oferecimento da denuncia.
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Promotor é subordinado do PGJ? Alguém tem que explicar para a banca qual a diferença de subordinação e hierarquia.
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SUBORDINADO KKKKK
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NÃO EXISTE ESSA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE PROMOTORES E PGJ
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cuidado!!! o CPPM (Código Processo Penal Militar) prevê a aplicação subsdiária da legislação processual penal comum nos casos da justiça militar, quando o CPPM for OMISSO, conforme o art. 3º do CPPM:
"Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;"
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subordinado?? FICO PERPLEXO COM QUESTÕES ASSIM, QUE NÃO SÃO ANULADAS.
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Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)