-
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES OU DAS CONDIÇÕES (conditio sine qua non)
Trata-se da teoria de relação de causalidade adotada pelo art. 13 do Código Penal, significando constituir causa do resultado toda ação ou omissão sem a qual o referido resultado não teria ocorrido. Imputa-se o resultado do crime a quem lhe deu causa. Trlllata-se de teoria naturalística, baseada na concepção de que todos os antecedentes do resultado somente podem ser penalmente relevantes, para fim de estabelecimento do nexo causal, se forem determinantes para gerar o evento. Pela eliminação hipotética, pode-se perceber que determinado antecedente, em verdade, não é causa do resultado, bastando, para isso, que seja abstraído como não ocorrido; assim fazendo, se o resultado não desaparecer, o antecedente não é causa; porém, se sumir, trata-se de causa. Ilustrando, pode-se afirmar constituir antecedente causal natural do resultado morte da vítima a conduta do agente que lhe desferiu tiros de arma de fogo. Sem os tiros, a morte não teria ocorrido. Igualmente, pode-se incluir na relação de causalidade a conduta de vender o revólver ao autor dos tiros. Depois de se estabelecer o nexo causal, verifica-se quem agiu com dolo ou culpa para se poder responsabilizar criminalmente. A principal crítica à teoria desdobra-se, basicamente, na sua possibilidade de regresso ao infinito, considerando causa do evento condutas distantes, que, dentro de qualquer exame de razoabilidade, não seriam reputadas antecedentes causais do delito.
fonte: https://www.guilhermenucci.com.br/dicas/teoria-da-equivalencia-dos-antecedentes-ou-das-condicoes-conditio-sine-qua-non
-
Causa = nexo causal. São todos os acontecimentos sem os quais não aconteceria o crime.
-
Sine qua non é uma locução adjetiva, do latim, que significa “sem a qual não”. É uma expressão frequentemente usada no nosso vocabulário e faz referência a uma ação ou condição que é indispensável, que é imprescindível ou que é essencial.
-
Causa é toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
-
Segundo Nucci:
Causa: significa toda ação ou omissão indispensável para a configuração do resultado concreto, por menor que seja o seu grau de contribuição. Não há qualquer diferença entre causa, condição (aquilo que permite à causa produzir o seu efeito) e ocasião (circunstância acidental que favorece a produção da causa), para fins de aplicação da relação de causalidade.
Curso de Direito Penal - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 610
-
Código Penal - Art. 13. O resultado [obs.: naturalístico], de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. [Obs.: Teoria da Equivalência dos Antecedentes; “conditio sine qua non”; Teoria da Condição Simples; Teoria da Condição Generalizada.] Diante de uma possível regressão ao infinito para descobrir quais causas contribuíram para o cometimento do delito criou-se a teoria da proibição do regresso.
-
Aquela questão que dá até medo de marcar...
-
Equivalência dos antecedentes causais(conditio sine qua non): causa e toda e qualquer conduta que tenha contribuído para o resultado. Foi a teoria adotada pelo CP.
CERTA.
-
A existência de causas concomitantes e supervenientes não prejudicam a alternativa ao mencionar "circunstância anterior"?
-
REGRA: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES. (ADOTADA PELO CP)
EXCEÇÃO: CAUSALIDADE ADEQUADA.
-
conditio sine qua non
equivalência dos antecedentes causais = aplica-se processo de eliminação hipotética de Thyrén.
apagou a conduta e sumiu o resultado = causa.
-
ooooo CESPE!!!! misericordia...circunstância,um raio caindo e matando alguém é uma circunstância e nem por isso é causa...
-
ANTERIOR? OI?
Não usem casaco em RR.
Abraços.
-
Essa questão está no mínimo incompleta. Esqueceu-se de mencionar que, segundo a teoria da equivalência dos antecedentes, é necessário que seja causa prevista e querida pelo agente... essa é a regra.
-
Ah! Para! Toda circunstância anterior é muita forçação de barra.
-
Eu achava que causa era diferente de conduta ! no entanto, como cespe é cespe!
-
CAUSA : Tudo aquilo que ( ação ou omissão ) sem o resultado não teria ocorrido.
-
Teoria da equivalência dos antecedentes = conditio sine qua non
Causa é toda ação/omissão que leva ao resultado, independente do grau de sua contribuição, ou seja, há equivalência dos antecedentes.
-
Causa é toda circunstância anterior sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.
Blz, mas tem que ser anterior?
-
Marco Antônio Villa curtiu essa questão.
-
Por que as questões não poderiam ser assim, né? hahahh
-
Questão mal redigida.
-
NEXO CAUSAL
•Teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non
Causa
•Toda ação ou omissão sem qual o resultado não teria ocorrido
-
CERTO.
CP, Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
-
Esse "TODA" da questão vai levar a gente até Adão e Eva.
-
Gabarito: CERTO.
De fato, a teoria da conditio sine qua non (ou teoria da equivalência dos antecedentes) considera causa toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Entretanto, para se evitar o regresso ao infinito, estabeleceu-se que, além da conduta ter sido indispensável para o resultado, ela deveria ter sido querida pelo agente (dolo).
Dessa forma, evitam-se os absurdos do regresso a circunstâncias que, embora tenham "contribuído" para o resultado (por exemplo, o nascimento do agente), não apresentam relação intencional com o fato criminoso. Por isso, causa é:
Evento indispensável para o resultado + intenção de praticar o crime.
-
Gabarito: Certo
Causa --- nexo de causalidade
O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano.
-
Correto, teoria da equivalência dos antecedentes causais - considera causa a conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
seja forte e corajosa.
-
A causa de não sermos imortais é porque Adão e Eva comeram a P0rr@ do fruto proibido.
Teve uma CAUSA a humanidade não ser imortal.
esse exemplo, mais ou menos se assemelha com o Código Penal.
-
GAB: C
Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais / teoria da equivalência das condições / teoria da condição simples / teoria da condição generalizadora / “conditio sine qua non”)
O art. 13, caput, do Código Penal, adotou essa teoria da causalidade simples, generalizando as condições, ou seja, todas as causas concorrentes colocam-se no mesmo nível de importância, equivalendo-se em seu valor. Em resumo, para esta teoria, todo fato sem o qual o resultado não teria ocorrido é causa.
E, para se constatar se algum acontecimento insere-se ou não no conceito de causa, emprega-se o “processo hipotético de eliminação”. Deve-se somar à teoria da conditio sine qua non o método ou teoria da eliminação hipotética dos antecedentes causais (Thyrén). Segundo esse método, empregado no campo mental da suposição ou da cogitação: causa é todo fato que, suprimido mentalmente, o resultado não teria ocorrido como ocorreu ou no momento em que ocorreu.
Em síntese, a aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes causais requer a sua conjugação com a teoria da eliminação hipotética. Conjugando as duas teorias, chega-se a denominada causalidade objetiva ou efetiva do resultado.
ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.
SIGA NO INSTAGRAM:
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
@marcosepulveda_delta
-
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
-
Teoria da Conditio Sine qua non, ou teoria da causalidade adequada. Tal teoria é a adotada pelo CP quanto a teoria usada na causalidade. GRAVEM ISSO, porque despenca em prova o nome dessa teoria.
Gab C
-
Apenas um ponto relevante:
Como regra adotamos → a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non;
( Art. 13, Caput ).
Excepcionalmente adotamos → a teoria da causalidade adequada /
§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
-
comentários cada vez piores
-
Eu só acertei, pois eu li assim:
Causa é toda circunstância anterior (ao resultado) sem a qual o resultado ilícito não teria ocorrido.
Porque se pensarmos em causas (concausas) concomitantes e supervenientes, não poderíamos falar em anterior.
-
Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/D52291915G
-
O que me incomoda nessa questão é dizer: circunstância anterior, uma vez que pode ser circunstância durante ou posterior também.
-
De acordo com a teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non), sim!, o CP a adota como regra, porém deve-se ter cuidado, pois por essa teoria haveria um regresso ao infinito da explicação do que seria causa. Por exemplo, o agente que produz uma arma de fogo teria dado causa a um homicídio praticado por um terceiro que adquire tal arma, devendo assim haver uma limitação para não haver a responsabilidade penal objetiva (vide teoria da imputação objetiva). o CP adota ainda a teoria da causalidade adequada, onde causa é o antecedente mais apto ou eficaz a produzir o resultado, lembrando das concausas absolutamente e relativamente independentes.