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ID
3572065
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2004
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Quanto ao sistema recursal no processo do trabalho:


I - como regra os recursos tem efeito meramente devolutivo;
II - vige o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, no processo de conhecimento;
III - o recurso de revista, quando cabível, é sempre interposto contra decisões em recurso ordinário;
IV - o agravo de instrumento é cabível contra decisões que negarem seguimento a recurso, enquanto que o agravo de petição é cabível das decisões de juiz do trabalho ou de Presidente de tribunal trabalhista, nas execuções;
V - cabe recurso ordinário das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, nos processos de sua competência originária, inclusive nos dissídios individuais.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

  • A questão exige o conhecimento dos recursos no processo do trabalhista, que é um meio de impugnação em que a parte não satisfeita com a decisão interpõe visando a reforma, invalidação ou, até mesmo, esclarecimento do julgado.

    ITEM I - CORRETO. Art. 899 CLT: os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste título, permitida a execução provisória até a penhora.

    ITEM II - CORRETO. No processo do trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Dessa forma, a parte não poderá recorrer dessas decisões imediatamente, devendo aguardar o recurso definitivo.

    Art. 893, §1º, CLT: os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    Cuidado: o agravo de instrumento no processo civil será utilizado para atacar as decisões interlocutórias. Já no processo do trabalho ele é utilizado para destrancar recursos que tiveram seu seguimento negado.

    ITEM III:

    GABARITO DA BANCA: CORRETO

    GABARITO DA MONITORA: INCORRETO

    Entendo que esse item está incorreto, uma vez que o recurso de revista também pode ser manejado na execução, portanto, interposto contra um agravo de petição.

    Portanto, não pode ser utilizado somente em grau de recurso ordinário, mas também em agravo de petição na hipótese de violação direta e literal de norma da Constituição Federal.

    Art. 896 CLT: cabe recurso de revista para Turma do TST das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos TRT, quando:

    Art. 897, §2º, CLT: das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá recurso de revista, SALVO na hipótese de ofensa direta e literal de norma da CF.

    ITEM IV - CORRETO. Art. 897 CLT: cabe agravo, no prazo de 8 dias:

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    ITEM V - CORRETO. Art. 895, II, CLT: cabe recurso ordinário para a instância superior: das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuas, quer nos dissídios coletivos.

    GABARITO DA BANCA: A (todos os itens corretos)

    GABARITO DA MONITORA: corretos os itens I, II, IV E V

  • GABARITO : A (Questão anulável; equívoco de julgamento do item III)

    I : VERDADEIRO

    CLT. Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

    II : VERDADEIRO

    TST. Súmula nº 214. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

    CLT. Art. 893. § 1.º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.

    III : VERDADEIRO (Julgamento impugnável; assertiva falsa)

    CLT. Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (...).

    Também cabe RR em AP, porém:

    CLT. Art. 896. § 2.º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (...) § 10. Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440/2011.

    TST. Súmula nº 266. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

    IV : VERDADEIRO

    CLT. Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

    V : VERDADEIRO

    CLT. Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior: (...) II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

  • Questão totalmente passível de anulação.

    O item III desconsidera a possibilidade de Recurso de Revista em face de decisões proferidas em sede de Agravo de Petição, nas execuções. Nem sempre será em sede de Recurso Ordinário.

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