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Somente e concurso público não combinam
Abraços
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO. DEFEITO NOS MOTORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA.
TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não se verifica ofensa ao artigo 535 do CPC/73.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, conclui que a hipótese não comporta exceção, argumentando que "o fato de já atuar no mercado por longo período de tempo, bem como levando-se em consideração a expressividade de sua frota de veículos, não há como prevalecer a presunção de vulnerabilidade da empresa, que possuiu experiência mercadológica suficiente ao exercício de seus direitos, não se revelando hipossuficiente ao ponto de vista de seus parceiros comerciais". A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ também é óbice para o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1083962/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019)
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A) A pessoa natural que constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, titular exclusiva do capital integralizado não inferior a cem vezes o salário mínimo, somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (correta)
Art. 980-A, CC. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
[...]
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
B) Com o trespasse do estabelecimento empresarial, o adquirente continua solidariamente obrigado, pelo prazo de um ano, pelo pagamento dos créditos vencidos e vincendos, desde que regularmente contabilizados. (correta)
Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
C) Por exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, o empresário ou a sociedade empresária não se enquadram como os destinatários finais dos bens e serviços por eles adquiridos. Logo, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) somente lhes são aplicáveis na qualidade de consumidores por equiparação. (incorreta)
Ver comentário do colega.
D) Nos contratos bancários, a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios neles previstos, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (correta)
Súmula 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
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Letra "B" tb está errada. O adquirente passa a ser responsável pelos débitos se regularmente contabilizados. Esse prazo de 01 ano é para o alienante.
Art. 1.146, CC. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento
dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado
pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da
publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
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Item D - Atualização Dizer o Direito sobre o Enunciado 472 da súmula do STJ
Comissão de permanência
A comissão de permanência era um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual enquanto o devedor não quitar sua obrigação.
Em outras palavras, era um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras.
Era cobrado após o vencimento e incide sobre os dias de atraso.
Resolução 4.558/2017
Em 23 de fevereiro de 2017, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou a Resolução nº 4.558, que disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes.
Este ato normativo revogou expressamente a Resolução nº 1.129/86, que previa a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem a “comissão de permanência”.
Isso significa que, com a edição da Resolução 4.558/2017, acabou a possibilidade de cobrança da comissão de permanência.
No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil poderão cobrar de seus clientes exclusivamente os seguintes encargos:
I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida;
II - multa, nos termos da legislação em vigor; e
III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.
Fonte: Súmulas do STF e do STJ - DOD
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A redação da letra B é confusa:
B) Com o trespasse do estabelecimento empresarial, o adquirente continua solidariamente obrigado, pelo prazo de um ano, pelo pagamento dos créditos vencidos e vincendos, desde que regularmente contabilizados.
O texto da lei diz que o adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.
Já o prazo de um ano é para o alienante (devedor primitivo), que ficará obrigado desde a publicação em relação aos créditos vencidos e desde a data do vencimento em relação aos outros créditos.
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B) CORRETA. Com o trespasse do estabelecimento empresarial, o adquirente continua solidariamente obrigado, pelo prazo de um ano, pelo pagamento dos créditos vencidos e vincendos, desde que regularmente contabilizados.
Se a responsabilidade é solidária, adquirente e alienante permanecem responsáveis pelo prazo de 1 ano. Eu tbm caí nessa casca de banana.
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A pessoa jurídica pode constituir quantas EIRELIS pretender.
Prevê o CC, art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
A pessoa física pode constituir uma única EIRELI (art. 980-A, §2º, CC). Assim, um CPF só pode estar vinculado somente a uma única EIRELI. Isso não impede que o mesmo CPF seja vinculado a uma sociedade limitada unipessoal e mesmo a outras sociedades limitadas unipessoais.
E se a EIRELI for constituída por um CNJP, esse mesmo CNJP pode constituir outras EIRELIs? Sim. A pessoa jurídica pode constituir quantas EIRELIs pretender, por não existi nenhum obstáculo legal. Essa limitação do §2º, art. 980-A, CC, é somente para a pessoa natural.
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Atenção! A Lei nº 14.195/2021 determina o fim da EIRELI e a substituição deste formato jurídico pela SLU (sociedade limitada unipessoal).
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O erro da letra “C” consiste em considerar apenas a aquisição de bens e serviços por sociedade no exercício de sua atividade empresarial, ignorando os atos praticados fora dela. De fato, no exercício de sua atividade empresarial, a pessoa jurídica será beneficiada pela legislação consumerista apenas como consumidora bystander, mas, quando adquirir bens e serviços fora dessa atividade, será consumidora satandard (art. 2º, CDC). Exemplo disso é a contratação de seguro por uma lotérica, hipótese em que o STJ considerou inexistir qualquer relação com suas atividades, o que a torna consumidora porque destinatária final do serviço (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.118.846).
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Sobre o contrato de trespasse está regulamentado e fundamentado no artigo 1.142 a 1.149 do codigo civil
A fundamentação da resposta da letra B é o artigo 1.146 do codigo civil.
Além de escrever e falar sobre o contrato deve-se fundamentar a resposta, assim se pontua numa prova aberta, sem fundamentação a resposta fica vaga.
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A questão tem por objeto tratar do
empresário, da EIRELI, do trespasse no tocante as obrigações do adquirente e alienante
e no contrato bancário.
Letra A) Alternativa Incorreta. A EIRELI foi revogada pela Medida
Provisória nº 1.085, de 2021.
Letra B) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do
estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência,
desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo
solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto
aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o
estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas.
Eventuais “caixas 2” não serão de responsabilidade do adquirente, e serão
suportadas exclusivamente pelo alienante.
Letra C) Alternativa Correta. O conceito de empresário encontra-se no artigo 966,
CC. Art. 966, CC - Considere-se empresário quem exerce,
profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou
circulação de bens e serviços.
Sesse
sentido a ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.370.139, afirma que o
artigo 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander),
sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham
participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento
danoso decorrente dessa relação. "Assim, considera-se consumidor aquele
que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse
enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da
lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com
intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção,
transformação ou comercialização".
Letra D) Alternativa Incorreta. Nos
termos da súmula 472 do STJ - "A cobrança de comissão de permanência -
cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios,
moratórios e da multa contratual."
Tema 52/STJ – tese firmada: “A cobrança
de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos
encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” REsp
1058114/RS
Gabarito do Professor : C
Dica: Dispõe o art. 41 da Lei nº 14.195/21
que "as empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na
data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas
unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato
constitutivo".
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Agora entendi. Obrigado, Saulo Oliveira de Siqueira.