Somente para corroborar o comentário já realizado a resposta da letra A é o parágrafo único do art. 99 do CC, que abaixo transcrevo:
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
A) A assertiva encontra-se em harmonia com o § 1º do art. 99. Vejamos:
“São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado".
Isso significa que os bens poderão ser alienados através dos institutos típicos do direito civil, como se pertencesse a um particular qualquer.
Correta;
B) A primeira parte da assertiva está em consonância com o art. 119 do CC: “É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou".
Percebam que, para que o negócio seja passível de anulação, a lei exige o conhecimento pelo terceiro beneficiado do conflito de interesses entre representado e representante. Desta maneira, o legislador protege a boa-fé, não admitindo que o terceiro seja prejudicado pelo ato danoso do representante, de maneira que restará ao representado se valer do art. 118, para que seja ressarcido dos danos eventualmente sofridos.
Acontece que o prazo decadencial para a anulação é de 180 dias, não de 1 ano, de acordo com o § 1º: “É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo".
Incorreta;
C) A previsão do art. 117 do CC é a de “salvo se o permitir a lei ou o representado, é ANULÁVEL o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo".
Trata-se da possibilidade de celebração de contrato consigo mesmo, mas isso só vai ocorrer quando a lei ou o representado autorizem a sua realização, pois, do contrário, o negócio jurídico será anulável.
Ressalte-se que o vício de nulidade ofende preceito de ordem pública, enquanto o vício que gera a anulabilidade envolve os interesses das partes. Por tal razão, aquele é mais grave do que este. Incorreta;
D) De acordo com o art. 105 do CC, “a incapacidade relativa de uma das partes NÃO PODE ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum".
A incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante. Portanto, se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Exemplo: Caio e Ticio são devedores de uma obrigação indivisível: a entrega de um cavalo de raça.
Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
Resposta: A