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Item I - a primeira parte está correta, conforme art. 105 da Lei 7210/84, mas não achei o embasamento legal da segunda parte:
Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.
Item II - correto, conforme parágrafo único do art. 74 da Lei 9099/95:
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Item III - incorreto. Não existe mais no Direito brasileiro os processos judicialiformes. Conforme lecionam os professores Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves, antes do advento da Constituição Federal de 1988, havia algumas exceções à regra de que o juiz não pode dar início à ação penal. Para apurar contravenção penal (art. 26 do CPP) e homicídio ou lesões corporais culposas (art. 1º da Lei 4.611/65), o juiz podia dar início à ação penal mediante portaria. Esses eram os chamados processos judicialiformes, nos quais uma mesma pessoa acusava e julgava.
Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.
Esses dispositivos, todavia, não foram recepcionados pela Carta Magna vigente, que, em seu art. 129, inciso I, atribuiu ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal. Hoje, vige o princípio da iniciativa das partes no processo penal.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
Fonte:
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009082114392669
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Item IV - incorreto, conforme art. 76, §2º, da Lei 9099/95:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
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Esse "haver" doeu, hein!
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concordo com o colega acima, hehehe.
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Aproveitando a crítica do colega sobre o termo "haver" utilizado na questão...
Qual a diferença entre "ter a ver" e "ter haver"?
Haver e a ver são parônimos, ou seja, palavras que apresentam similaridade na grafi a e produzem o mesmo som, mas têm significados diferentes. A expressão ter a ver (não ter nada a ver, na forma negativa) vem normalmente seguida pela preposição com e é usada no sentido deter relação com. Já a expressão ter a haver tem sentido de ter a receber, ter algo como crédito. A expressão ter haveres, por sua vez, significa ter bens, riquezas, crédito.
Confira abaixo alguns exemplos:
Formas incorretas
"O aumento do preço das mercadorias tem haver com a escassez dos produtos."
"Paulo recebeu a primeira parcela do crédito, mas ainda tem a ver 100 reais."
Formas corretas
"O aumento do preço das mercadorias tem a ver com a escassez dos produtos."
"Paulo recebeu a primeira parcela do crédito, mas ainda tem a haver 100 reais."
"A queda das vendas não tem nada a ver com os problemas de trânsito."
Fonte: http://revistaescola.abril.com.br/lingua-portuguesa/pratica-pedagogica/qual-diferenca-ter-ver-ter-haver-618158.shtml
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Tem HAVER? #tenso
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Essa banca não sabe o português, vai saber de Direito onde?
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✅GAB: B
Estando o réu preso e existindo sentença condenatória recorrível em seu desfavor, deverá ser expedida guia de execução provisória. A expedição de guia está prevista no Código de Processo Penal (art. 674) e nele há exigência expressa que haja o trânsito em julgado para o referido ato.
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