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ID
359206
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando que a relação de trabalho temporário enseja uma relação trilateral envolvendo o trabalhador temporá- rio, a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora dos serviços ou empresa cliente, de acordo com a disciplina da Lei no 6.019/74 e do Decreto no 73.841/74, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta Letra B

    a) (Opção Incorreta) é uma das exceções legais à vedação de terceirização de atividade-fim da empresa tomadora, em razão de seu caráter contínuo (artigo 10 da Lei no 6.019/74) e de suas finalidades específicas.
    Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.

    b) (opção correta) é a única modalidade de terceirização em que o trabalhador presta serviços de natureza pessoal ao tomador, sem que haja a configuração do vínculo de emprego com este, sendo que a vinculação permanece com a empresa de trabalho temporário.

    c) (opção incorreta)  a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, nos termos da Súmula no 331, item I, do C. T.S.T. , formando-se o vínculo sempre com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho de temporada.
     Lei no 6.019/74, Art. 16 - No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.


    d) (opção incorreta) se confunde o trabalhador temporário com o empregado contratado por prazo certo, pois este último também possui vínculo de emprego com o tomador dos respectivos serviços, regendo-se pelas disposições da CLT (artigo 433 e seguintes).
    O trabalho temporário difere do contrato a prazo determinado, pois no trabalho temporário o trabalhador é contratado pela empresa de trabalho temporário para prestar serviços à empresa tomadora ou cliente. Já o contrato a prazo determinado é firmado diretamente com a empresa destinatária dos serviços.

    e) se confunde o trabalhador temporário com o empregado contratado por prazo certo, pois a Lei 6.019/74 não instituiu rol de direitos menos favoráveis do que a CLT (artigo 433 e seguintes).
    É garantido ao trabalhador temporário alguns benefícios que também se encontra na CLT, porém não são todos. (Art. 12 da Lei 6.019/74)


  • Segue os ensinamentos de Sérgio Pinto Martins... 

    "O trabalhador temporário é a pessoa física contratada 'por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas' (Art. 16 do Decreto nº 73.841/74).

    Não se confunde o trabalhador temporário com o empregado contratado a prazo determinado, pois o primeiro é empregado da empresa de trabalho temporário, embora preste serviços nas dependências da empresa tomadora, por determinação da empresa de trabalho temporário; já o segundo é empregado da própria empresa onde presta serviços. A semelhança é que os dois contratos são por prazo determinado, apenas. 

    O trabalhador temporário não tem, porém, todos os direitos que são assegurados pela CLT, mas de acordo com a previsão da Lei nº 6.019/74. Não deixa de ser, por conseguinte, empregado, porém um empregado especial, com direitos limitados à legislação especial. "

    Fonte: Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho - 22ª edição


    Bons estudos ;)
  • Sobre a letra "c":

    SUM-331, TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).




  • Não concordo com o gabarito, porque não é a única hipótese de terceirização em que o trabalhador presta serviços de natureza pessoal ao tomador! A Lei nº 7.102/83 permite a mesma modalidade de terceirização.
  • Não concordo com o gabarito; não pode ser a letra "B".
    a modalidade de contrato temporário não é a única hipótese de terceirização em que não há vínculo de emprego entre o trabalhador tempoário e o tomador dos servicos.
    também nos casos em que a tomadora contrata uma empresa terceirizada para prestar um serviço relacionado à atividade-meio daquela, o empregado terceirizado não terá igualmente relação de emprego com a tomadora-cliente, mas tão somente com a empresa terceirizada.
  • Pessoal,

    Gostaria de tecer alguns comentários acerca das assertivas "B" (gabarito da questão) e "C" (assertiva incorreta), conforme a seguir:

    1) Quanto à dúvida levantada por alguns colegas em relação à alternativa “B”, temos que, não obstante exista outra modalidade de terceirização permitida, aquela nos moldes da súm. 331, item III, TST para atividade-meio, para que ela sejalícitaé necessárioque não haja pessoalidade. Ora, o texto da assertiva está correto, pois havendo pessoalidade ("serviço de natureza pessoal") a única modalidade de terceirização lícita realmente seria a do trabalhador temporário que exerce atividade-fim. Se a assertiva “B” não tivesse mencionado a expressão “serviço de natureza pessoal” realmente o gabarito estaria equivocado. Questão bastante maliciosa e bem formulada na minha opinião.
     
    “TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV)  - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
    Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
     
    (...)
     
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.”
     
     
    2) No que se refere aos comentários sobre a alternativa “C”, ao que me parece, humildemente, a justificativa não se encontra no mencionado art. 16 da Lei n. 6.019/74, pois tal dispositivo legal se refere tão somente à hipótese de responsabilidade solidária e não de reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços. Acredito que a justificativa para assertiva ser considerada incorreta encontra respaldo tão somente na letra fria da lei, ao passo em que otexto da súmula fala em "diretamente" e não "sempre".
     
    Bons estudos e "vamo que vamo"!