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ID
3601525
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2006
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O servidor público, ao se omitir diante de determinada situação, quando deveria agir por dever legal, deu causa a danos na esfera patrimonial do administrado, lesou o bem público e, ainda, incidiu na prática de um delito omissivo previsto no Código Penal. Diante desta situação, o servidor responderá, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 8.112, de 11/12/1990

    Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    apenas para complementar ainda mais..

    As esferas são independentes entre si, contudo se o for gente FINA ele não responde. É causa de absolvição geral. Não entendeu?

    Fato

    Inexistente

    Negativa de

    Autoria

    paramente-se!

  • GABARITO -A

    Patricão já entregou o ouro , mas apenas complemento:

    Exceções a Independência das esferas

    Embora a princípio se consagre a independência das instâncias, há situações que, uma vez comprovadas no rito penal, repercutem necessariamente nas outras duas esferas. Assim, como exceção à independência das instâncias, à vista do princípio da economia processual e buscando evitar decisões contraditórias, tem-se que as responsabilizações administrativas e civis, decorrentes de crime, serão afastadas pela absolvição criminal em função da definitiva comprovação da inocorrência do fato ou da não-autoria, nos termos do artigo nº 126 da Lei nº 8.112/1990.

    Embora não expresso na Lei nº 8.112/1990, inclui-se também como exceção à independência das instâncias a possibilidade de a ação criminal comprovar a existência de excludente de ilicitude a favor do servidor (atuação ao amparo de estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de direito ou cumprimento de dever legal) ou comprovar a sua inimputabilidade. Seria incoerente o juízo criminal aceitar que uma afronta a um bem tutelado estivesse amparada por excludente de ilicitude e a autoridade administrativa não acatasse tal conclusão.

    a condenação criminal definitiva não vincula de forma expressa as responsabilizações administrativa e civil se o ato criminoso englobar também uma falta disciplinar e dele decorrer prejuízo ao erário ou à vítima.

    Mas, uma vez que a esfera penal, com toda sua cautela e rigor na aceitação da prova, ainda assim considerou comprovados o fato e a autoria, pode parecer incompatível e incoerente que a instância administrativa chegue a um resultado diferente. 

    Corregedorias.gov.

  • O agente público que comete uma irregularidade no exercício de seu cargo, pode ser processado e punido nas esferas administrativacivil e penal.

    Essas três esferas são independentes entre si: pela prática de uma mesma irregularidade, o agente pode ser punido em uma esfera e absolvido em outra. Trata-se do chamado princípio da independência entre as instâncias.

    As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria

    “Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”

    Fonte: ERICK ALVES - DIRECIONAL CONCURSOS / STF - A G .REG. NO HABEAS CORPUS 148.391 PARANÁ

  • ADM?

  • funcionário público no exercício de suas funções responde civilmente? ele tem personalidade jurídica? imaginei que quem responderia civilmente era o ente ao qual ele estava ligado.
  • SABE-SE QUE O AGENTE PÚBLICO QUE COMETE UMA IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DE SEU CARGO, PODE SER PROCESSADO E PUNIDO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. ESSAS INSTÂNCIAS (PENAL, ADMINISTRATIVA E CIVIL) SÃO, EM REGRA, INDEPENDENTES ENTRE SI. LOGO, PELA PRÁTICA DE UMA MESMA IRREGULARIDADE, O AGENTE PODE SER PUNIDO EM UMA ESFERA E ABSOLVIDO EM OUTRA. TRATA-SE DO CHAMADO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.

    INCLUSIVE, A LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE, EM SEU ART. 7º, REFORÇA O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS E SUAS EXCEÇÕES AO ESTABELECER QUE “AS RESPONSABILIDADES CIVIL E ADMINISTRATIVA SÃO INDEPENDENTES DA CRIMINAL, NÃO SE PODENDO MAIS QUESTIONAR SOBRE A EXISTÊNCIA OU A AUTORIA DO FATO QUANDO ESSAS QUESTÕES TENHAM SIDO DECIDIDAS NO JUÍZO CRIMINAL“.

    MAS EXISTEM EXCEÇÕES, SÃO HIPÓTESES EM QUE O RESULTADO DE UMA ESFERA REPERCUTE NAS DEMAIS. E A ESFERA CUJO RESULTADO PODE INTERFERIR NO DESFECHO DAS OUTRAS INSTÂNCIAS É A ESFERA PENAL QUANDO A AÇÃO PENAL RESULTAR EM ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE FATO, ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA OU A PRÓPRIA CONDENAÇÃO NESTES TRÊS ÚNICOS CASOS A DECISÃO NA ESFERA PENAL DESÁGUA NAS DEMAIS INSTÂNCIAS.

    ASSIM, SE O JUIZ DA ESFERA PENAL ABSOLVER O AGENTE PÚBLICO POR ENTENDER QUE OS FATOS DA ACUSAÇÃO NÃO OCORRERAM (INEXISTÊNCIA DE FATO) OU, SE OCORRERAM, QUE O AGENTE PÚBLICO NÃO FOI O SEU AUTOR (NEGATIVA DE AUTORIA), A CONCLUSÃO DAS DEMAIS ESFERAS (ADMINISTRATIVA E CIVIL) DEVERÁ SER, NECESSARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. OU SEJA, O AGENTE NÃO PODERÁ, PELOS MESMOS FATOS, SER CONDENADO NAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL CASO SEJA ABSOLVIDO NA ESFERA PENAL POR NEGATIVA DO FATO OU DA AUTORIA.

    DA MESMA FORMA, SE O JUIZ CONDENAR O AGENTE PÚBLICO NA AÇÃO CRIMINAL, ELE NECESSARIAMENTE TAMBÉM DEVERÁ SER CONDENADO NAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL.

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    GABARITO ''A''