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Lembrando assunto correlato
Não há perda do mandato eletivo por infidelidade partidária nas eleições majoritárias.
Abraços
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O Tribunal Superior Eleitoral, no julgamento do REspe 28.607/MG, Rel. Min. Caputo Bastos, entendeu que a Resolução 22.610/2007 refere-se apenas à migração de parlamentar, após 27/3/2007, do partido originário. Conforme esse entendimento, filiado a outro partido pelo qual não se elegeu, não há que se falar na possibilidade de a nova agremiação requerer o cargo, nos termos da Resolução do TSE. Destaco a ementa do julgado:
“Perda de cargo eletivo. Fidelidade partidária. Res.-TSE nº 22.610/2007. Decisão regional. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Impossibilidade jurídica do pedido. Recurso especial. Desfiliação posterior a 27.3.2007. Partido diverso daquele pelo qual o candidato se elegeu. Impossibilidade. Reivindicação. Cargo. Suplente. Agremiação pela qual concorreu.
1. A questão relativa à infidelidade partidária no que tange aos cargos proporcionais e majoritários - objeto das Consultas nos 1.398 e 1.407 - foi respondida pelo Tribunal, tendo em vista a relação entre o representante eleito, o partido pelo qual se elegeu e o eleitor.
2. Hipótese em que não há como se discutir, em processo regulado pela Res.-TSE nº 22.610/2007, eventual migração de parlamentar, após 27.3.2007, de partido pelo qual não se elegeu.
3. Essa mudança de agremiação partidária, aliás, não renova ao partido de origem, nem mesmo ao seu suplente, a possibilidade de reivindicar a respectiva vaga.
Recurso especial a que se nega provimento”.
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Gabarito: C.
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Aquele chute por eliminação.
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a) A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato, só se justifica quando ele pertencer ao partido político incorporador, e não ao incorporado. (incorreta)
“Consulta. Fidelidade partidária. Incorporação de partido. Desfiliação. Partido incorporador. Justa causa. Não-caracterização. 1. A permissão para se desfiliar de partido político em caso de incorporação, levando o parlamentar o mandato (art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 22.610/2007), só se justifica quando ele pertença ao partido político incorporado, e não ao incorporador. 2. Tal conclusão não impede que o parlamentar desfilie-se do partido em razão de alteração substancial ou de desvio reiterado do programa, porém, o fundamento para tanto será o inciso III do § 1º do art. 1º da Resolução no 22.610/2007 e não o que dispõe o inciso I do mesmo dispositivo. 3. Consulta conhecida e respondida negativamente.” (Res. nº 22.885, de 5.8.2008, rel. Min. Felix Fischer.)
b) Não autoriza a perda de mandato a desfiliação de parlamentar de partido político pelo qual se elegeu, desde que se transfira para outro partido que disputou o pleito coligado com seu partido original. (incorreta)
“[...] 1. Inexistência. Conflitos, perseguições, mudança programa partidário. Perda. Posse mandato. Titular. Cargo eletivo proporcional. Filiação partido a. Desfiliação. Legenda. Processo eleitoral. Filiação outro partido. Mesma coligação. 2. Inexistência. Conflitos, perseguições, mudança programa partidário partido político. Garantia. Coligação. Vagas 1o e 2o suplentes. Hipótese. Desfiliação. 1o suplente. Ingresso. Legenda. Mesma coligação. Perda direito. Primeira suplência. 1. O titular que, sem justa causa, se desfiliar da agremiação que compôs a coligação pela qual foi eleito, ainda que para ingressar em partido componente dessa coligação, fica sujeito à perda do mandato. [...]” (Res. no 22.817, de 3.6.2008, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)
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c) Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior a 27 de março de 2007, a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após a mencionada data. (correta)
“[...] Perda de cargo eletivo. [...] Desfiliação partidária sem justa causa. Art. 13 da resolução TSE 22.610/2007. Marco temporal. Desfiliações sucessivas. Partido político. Ilegitimidade ativa. [...] 3. Nas situações em que o parlamentar se desfiliou do partido sob cuja legenda foi eleito em data anterior à estabelecida na Resolução TSE nº 22.610/2007 [27 de março de 2007], a agremiação não detém legitimidade para requerer a perda do cargo em decorrência de outras desfiliações consumadas após o advento da mencionada Resolução. (Precedente: 28.631, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 19.08.2008). [...]” (Ac. de 2.9.2008 no AgR-AC nº 2.361, rel. Min. Felix Fischer; no mesmo sentido o Ac. nº 28.607, de 26.06.2008, rel. Min. Caputo Bastos.)
d) Diretório municipal de partido político não é legitimado a pedir a perda de mandato eletivo por desfiliação partidária, uma vez que não é legalmente autorizado a postular perante Tribunais Eleitorais. (incorreta)
“Processo. Perda. Cargo eletivo. Vereador. [...]. 2. O Tribunal tem entendido que o diretório municipal é parte legítima para ajuizar pedido de perda de cargo eletivo em face de vereador. [...]. Agravo regimental a que se nega provimento.” (Ac. de 21.8.2008 no AgR-AC nº 2.504, rel. Min. Arnaldo Versiani.)
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Quanto à alternativa B, hoje, aparentemente, a incorporação de partido, por si só, não é justa causa para a desfiliação:
Art. 22-A.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
A incorporação ou a fusão de partido político deixa de ser hipótese que justificava a desfiliação. Na Resolução TSE nº 22.610/2007, havia regra que previa que a desfiliação em razão da incorporação ou fusão com outros partidos justificava eventual desejo do detentor de mandato político eletivo se desfiliar. Embora não haja total consenso na doutrina [33] e na jurisprudência, o entendimento é no sentido de que apenas as hipóteses do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos se aplicam, não sendo admissível a adoção de regras regulamentadas revogadas pela edição de norma específica.
[33] Cite-se, ilustrativamente, o posicionamento de João Paulo de Oliveira para quem o art. 22-A da Lei 9.096/1995 e a Resolução TSE 22.610/2007 são aplicadas conjuntamente. (Estratégia Concursos)
To the moon and back