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GABARITO LETRA 'E'.-SÚMULA 303 DO TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:
a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. [letra A errada. pois fala que a decisão contrária ao Município corresponde a '50' salários mínimos].
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - [LETRA D ERRADA - não tem a referida ressalva também]
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. [letras B e C erradas. mesmo que o valor seja de fato superior a 1000 salários mínimos estará, nesse caso, sujeita ao reexame]
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996). - [ALTERNATIVA E - CORRETA]
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GABARITO: Letra E
Súmula nº 303 do TST
FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016
I - Em dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a:
a) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
b) 500 (quinhentos) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
c) 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II – Também não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a decisão fundada em:
a) súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
d) entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
III - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses dos incisos anteriores. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996).
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Para responder a presente questão são
necessários conhecimentos sobre reexame necessário no direito processual do
trabalho, especialmente previsões jurisprudenciais do Tribunal Superior do
Trabalho (TST).
A) Em
dissídio individual, está sujeita ao reexame necessário, as que ultrapassarem 100 (cem) salários mínimos
quando em face a Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito
público, nos termos da alínea c do inciso I da Súmula 303 do TST.
B) Em
ação rescisória, não está sujeita ao
duplo grau de jurisdição obrigatório quando a decisão é fundada em súmula
ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da
Súmula 303 do TST, inciso III c/c inciso II, alínea a.
C) Não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório quando a decisão é fundada em entendimento coincidente
com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente
público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, de
acordo com a Súmula 303 do TST, inciso II, alínea d.
D) Não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório quando a decisão é fundada em entendimento firmado em
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência,
de acordo com a Súmula 303 do TST, inciso II, alínea c.
E) A
assertiva está de acordo com inciso IV da Súmula 303 do TST.
Gabarito
do Professor: E
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A alternativa "e" é uma reprodução literal do inciso IV da Súmula 303 do TST.
Está correta, então, a alternativa? Sim. Mas, o enunciado do TST é absurdo? Também sim. O que o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09, prevê é justamente que a remessa, no MS, é regra absoluta. Nesse sentido a lição do Prof. Hermes Zaneti (Mandado de Segurança Individual e Coletivo, 2019, p. 253): "no mandado de segurança, não importa quem figura no polo passivo da demanda, mas sim se houve concessão de segurança."