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gab: D
Autarquia:
Criação: Lei específica,
Personalidade Jurídica: Direito Público
Capital: Próprio,
Finalidade: Sem fins lucrativos
Obs. Exerce atividades típicas da Adm. Pública.
Exemplo INSS
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Acredito que o erro da "B" seja no fato de colocar as Fundações com personalidade jurídica de direito privado, uma vez que elas podem ser constituídas também como personalidade jurídica de direito público, que são as denominadas fundações governamentais (autarquia fundacional).
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A) As sociedades de economia mista são entidades de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do ente publico ou de outras fontes (o poder público deve deter maioria de capital volante).
B) As fundações são instituídas mediante autorização em lei específica, com personalidade jurídica de direito privado (ou público), com patrimônio e receitas próprias (total ou parcialmente público), têm como objeto a prestação de serviço público ou a exploração de atividade econômica, podendo revestir-se de qualquer das formas jurídicas admitidas em direito.
C) As empresas públicas são instituídas mediante autorização por lei específica, com personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e receita próprios e na qual a maioria das ações com direito a voto pertence ao Poder Público (capital exclusivamente público).
*Um adendo sobre empresa pública: apesar de deterem capital exclusivamente público, o decreto 900/65 admite participação estatal no capital da empresa pública de entidades da adm indireta, desde que a União seja detentora da maioria do capital volante. Assim, uma empresa pública federal pode ter uma sociedade de economia mista, que detém capital privado!
GAB D
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Gabarito: D.
São entidades administrativas autônomas, criadas por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, para o desempenho de atividades típicas do Estado. Ter personalidade jurídica de direito público significa possuir as mesmas prerrogativas do Estado. Assim, as autarquias podem prestar serviços públicos, exercer poder de polícia, fiscalizar, regular, bem como qualquer atividade que exija supremacia.
❏ NATUREZA JURÍDICA: são entidades administrativas de direito público.
❏ EXEMPLOS DE AUTARQUIAS: agências reguladoras, BACEN, INSS, IBAMA, INCRA, DETRANDF, USP, UFRJ, etc.
❏ PATRIMÔNIO: possuem patrimônio próprio e seus bens são públicos.
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A) Conceito de Fundação Pública
B) Conceito de Empresa Pública
C) Conceito de Sociedade de Economia Mista
D) GABARITO
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Analise comigo os itens..
A) Entenda! quem não possui fins lucrativos na administração indireta são as fundações / Autarquias ..isso porque as empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser criadas para prestação de serviço público ou prestação de atividade econômica.
B) CUIDADO PELO AMOR DE DEUS!!!
Embora realmente possam ser pessoas jurídica de direito público (híbrido ) o erro não é esse..
As fundações não são destinadas à prestação de um serviço público ou prestação de uma atividade econômica.
o melhor conceito é o apresentado pelo del 200/67: Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
C) é o conceito de Sociedade de economia mista:
Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (del 200/67)
D) Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Bons estudos!
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
UNIÃO
ESTADOS
DF
MUNICÍPIOS
CENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na prestação dos serviços públicos diretamente na mão da união,estados,DF e municípios.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Destinada a prestação de serviços públicos
Personalidade jurídica de direito privado podendo ser de direito público.
Autorizadas por lei específica
Lei complementar que define suas áreas de atuação
Sem fins lucrativos
Regime estatutário
AUTARQUIAS
Destinadas a prestação de serviços públicos/ executar atividades típicas do estado.
Personalidade jurídica de direito público
Criada somente por lei específica
Sem fins lucrativos
Regime estatutário
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Personalidade jurídica de direito privado.
Autorizada por lei específica
Somente na ação de sociedade anônima
Prestação de serviço público ou prestação de atividade econômica.
Capital misto sendo 50% público e 50%privado
Regime CLT
EMPRESAS PÚBLICAS
Personalidade jurídica de direito privado.
Autorizada por lei específica
Prestação de serviço público ou prestação de atividade econômica.
Capital 100% público
Regime CLT
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na criação de entidades administrativas com personalidade jurídica própria para auxiliar e executar na prestação dos serviços públicos.
DESCENTRALIZAÇÃO POR SERVIÇO / OUTORGA
É quando o ente federativo transfere a TITULARIDADE e o EXERCÍCIO de determinada competência.
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO
É quando o ente federativo transfere APENAS o EXERCÍCIO a outra entidade, MANTENDO a TITULARIDADE com o ente federativo.
DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA
Consiste na criação de órgão públicos destinado a divisão interna das competências dentro de uma mesma pessoa jurídica que se sujeita a hierarquia e subordinação.
ÓRGÃOS PÚBLICOS / DESPERSONALIZADO
Centro de competências
Criado por lei
Não possui personalidade jurídica própria
Não possui patrimônio próprio
Não possui capacidade postulatória
Está sujeito a hierarquia e subordinação
Pode se constituir na administração pública direta e indireta
exemplos: secretárias,ministérios,departamentos e etc.
CONTROLE FINALÍSTICO / SUPERVISÃO MINISTERIAL / TUTELA ADMINISTRATIVA
A administração pública direta exercer a tutela administrativa sob a administração pública indireta ou seja vai fiscalizar e observar se as finalidades para qual a criação das entidades administrativas está sendo executada.
OBSERVAÇÃO
Não existe hierarquia e nem subordinação entre a administração pública direta e indireta.
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Empresas públicas: capital 100% público.
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Vejamos cada afirmativa:
a) Errado:
Na verdade, o conceito exposto neste item corresponde às fundações públicas, como se vê do art. 5º, IV, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
IV - Fundação
Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de
direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes."
b) Errado:
Desta vez, a Banca apresentou conceito que se afina com a figura das empresas públicas, na forma do art. 5º, II, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
(...)
II - Emprêsa Pública
- a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio
próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de
conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito."
Com relação ao conceito acima, deve-se ponderar dois aspectos: a uma, apesar de constar que é criada por lei, na realidade, a hipótese é de criação apenas autorizada por lei, consoante art. 37, XIX, da CRFB. Ademais, para além da exploração de atividade econômica, as empresas públicas também podem prestar serviços públicos, como se vê do art. 1º da Lei 13.303/2016:
"Art.
1º Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e
qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de
serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de
monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos."
c) Errado:
Em rigor, o capital social das empresas públicas é integralmente público, concentrando-se nas mãos do ente federativo instituidor, admitindo-se, tão somente, a participação de outras pessoas de direito público ou entidades integrantes da administração indireta (Lei 13.303, art. 3º, parágrafo único). Não é possível o incurso de capital privado.
d) Certo:
Por fim, trata-se de assertiva plenamente consoante o art. 5º, I, do Decreto-lei 200/67:
"Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I
- Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada."
Gabarito do professor: D