DOS INTERESSADOS
Art. 14. São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem ou nele figurem;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;
III - as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou difusos.
Gab. A Resolução revogada, mas com mesma disposição:
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 273, DE 10 DE JULHO DE 2007.
Art. 2 o Revogar a Resolução ANEEL no 233, de 14 de julho de 1998, e o seu Anexo.
Art. 8º São legitimados como interessados nos processos administrativos:
I - pessoas físicas ou jurídicas que os iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de petição e representação;
II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos de seus interessados; e
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses difusos