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ID
36211
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere às hipóteses de suspensão da exigibilidade e à exclusão do crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 175. Excluem o crédito tributário:
    I - a isenção;
    II - a anistia.
    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
    Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • LETRA A) (INCORRETA)
    ALÉM DE SER ADMITIDA A CONCESSÃO DE MORATÓRIA EM CARÁTER GERAL COMO FORMA DE SUPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, A ANISTIA PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER GERAL, UMA NÃO EXCLUI A OUTRA, O QUE TORNA A QUESTÃO ERRADA, VEJAMOS:
    CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I - em caráter geral:
    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;
    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;
    Art. 181. A anistia pode ser concedida:
    I - em caráter geral;

    LETRA B) (CORRETA)
    CTN
    Art. 152. A moratória somente pode ser concedida:
    I...
    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
  • LETRA C) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
    I - às taxas e às contribuições de melhoria;
    II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

    LETRA E) (INCORRETA
    CTN
    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • LETRA D) (INCORRETA)
    CTN
    Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na REPARTIÇÃO competente do domicílio do sujeito passivo.
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    EM REGRA O DEPÓSITO DO TRIBUTO É FEITO ADMISTRATIVAMENTE, NO ENTANTO, PODE (NÃO DEVE)SER FEITO JUDICIALMENTE, CASO O CONTRIBUINTE, TENDO IDO ANTES PERANTE A ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA PARA EFETUAR O PAGAMENTO, SE DEPARE DIANTE DE ALGUMA DAS SITUAÇÕES PREVISTA NOS INCISOS DO ART. 164 DO CTN.
  •  a) Não é admitida a concessão da moratória em caráter geral, porque nesse caso é aplicável a anistia. CTN Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: I - em caráter geral: [...]  b) A moratória pode ser concedida em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei. CTN Art. 152. A moratória somente pode ser concedida: II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.   c) A isenção é sempre extensiva às taxas, contribuições de melhoria e aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. CTN Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas e às contribuições de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.  d) O depósito integral do valor do tributo deve ser feito em juízo, não se admitindo perante a Administração Fazendária. CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; [não há qualquer exigência deste tipo]
    A questão tentou fazer confusão com a consignação em pagamento [não é causa de suspensão], que só é admitida judicialmente. CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: [...]  e) O despacho concessivo da anistia gera direito adquirido, é definitivo, não podendo mais ser revogado. CTN Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 152. A moratória somente pode ser concedida:

     

    I - em caráter geral:

     

    a) pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira;

     

    b) pela União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos tributos de competência federal e às obrigações de direito privado;

     

    II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.