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Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
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Lei 8.213/91:
Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago JUNTAMENTE com a aposentadoria.
Art. 68, § 2º: Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Art. 68, § 1º: A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
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letra A)CORRETA: LEI 8.213/1991"Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício."letra B)ERRADALEI 8.213/1991Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, EXCETO ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.letra C)ERRADALEI 8.213/1991Art. 65, Parágrafo único. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, TERÃO direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.letra D)ERRADALEI 8.213/1991Art. 68, § 2º Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o ÚLTIMO PAGAMENTO RELATIVO AO MÊS.letra E)ERRADALEI 8.213/1991Art. 68,§ 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
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a) art. 70, Lei 8.213/91b) art. 65, "caput", Lei 8.213/91 (terão direito ao salário-família tanto o segurando empregado como o segurado trabalhador avulso)c)art. 65, parágrafo único, Lei 8.213/91 (terão direito ao salário-família, mesmo que recebam o valor da aposentadoria, o aposentado por invalidez, o aposentado por idade e qualquer outro aposentado que tenha 65 anos ou mais de idade, se homem ou 60 anos ou mais de idade, se mulher)d) Não poderá ser pago o salário semanalmente, pois conforme art. 65, da referida lei, o salário-família é pago mensalmente. Há uma ressalva no artigo 68, § 2°, que mencionada que quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo do mês.e) Exige o § 1°, do art. 68, que a empresa conseve por 10 anos os comprovantes dos pagamentos.
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- a) A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CORRETA
- b) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos. - c) O aposentado por invalidez
não terá direito ao salário- família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria. - d) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será obrigatoriamente pago
semanalmente. Será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês. - e) A empresa conservará durante
quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social. Dez
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a) A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. CERTA (Art. 70, 8.213/91)
b) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos. ERRADA
( Art. 65, 8.213/91) - O salário família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do parágrafo 2º do artigo 16 desta lei, observado o disposto no artigo 66.
c) O aposentado por invalidez não terá direito ao salário- família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria. ERRADA
( Art. 65, pu, 8.213/91) O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
d) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será obrigatoriamente pago semanalmente. ERRADA
( Art. 68, parágrafo 2º, 8.213/91) Quando o pagamento do salário não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
e) A empresa conservará durante quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social. ERRADA
( Art. 68, parágrafo 1º, 8.213/91) A empresa conservará durante dez anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social.
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ACHO QUE VOCÊ ESTA CERTO WILSON, VALE O QUE ESTÁ NA LEI. É QUE O AMIGO FABRICIO TARGINO, ELE SÓ LEU O LIVRO PRÁTICO DE DIREITO PREVIDENCIARIO E ESQUECEU DE LER A LEI DO DIREITO PREVIDENCIARIO, EU ACHO.
MAIS DESEJO A VOCÊ FABRICIO, BOA SORTE.
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so lembrar do SIDRA FLA do art 7 da cf para saber que empregado domestico nao recebe salario familia.
salario minimo
irredutibilidade salarial
decimo terceito
repouso de preferencia domingo(cuidado)
aviso previo
ferias
licenca gestante e paternidade
aposentadoria
eles geralmente perguntal a respeito do que os domesticos nao tem direito, dai so lembra do esquema e creuuuuu
abracos
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Dos seguintes erros nas alternativas:
B) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.v
C) . O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
D) Art. 68. As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
E) § 1º A empresa conservará durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização da Previdência Social.
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- b) O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
inclusive ao doméstico, na proporção do respectivo número de filhos. - exceto ao doméstico
- c) O aposentado por invalidez
não terá direito ao salário- família, uma vez que já recebe a respectiva aposentadoria. - O aposentado tem direito ao salário família que será pago juntamente com a aposentadoria.
- d) Quando o pagamento do salário
não for mensal, o salário-família será obrigatoriamente pago semanalmente. -
- Nas situações em que o pagamento do salário não for mensal, o salário família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
- e) A empresa conservará durante
quinze anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame pela fiscalização da Previdência Social. - A empresa conservará durante 10 anos os comprovantes dos pagamentos do salário família para exame....
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Pessoal,
Agora o trabalhador doméstico tem direito ao salário família.
Abraços.
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Hoje, o trabalhador doméstico tem sim direito ao Salário-Família, mas ainda não foi regulamentado.
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Referida questão encontra-se DESATUALIZADA em virtude da EC 72 de 02 de Abril de 2013 que ampliou os direitos DOS DOMÉSTICOS incluindo entre eles o direito ao SALÁRIO-FAMÍLIA com sua integração a Previdência Social !!
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Qual o erro do item C ?
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O erro do item C é que o aposentado por invalidez tem direito ao salário-família, que neste caso será pago pelo INSS.
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O Salário família ainda não foi regulamentado para as empregadas domésticas!
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"Empregados Domésticos farão jus (ao salário-família) após a regulamentação da EC 72/2013 (PEC das Domésticas)"
KERTZMAN, Ivan. Pág 391. Curso Prático de Direito Previdenciário. 11ª edição.2014.
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PEC das Domésticas...
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm
Lei 8213/91
Art.65
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado,
exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo
número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o
disposto no art. 66.
Vou pela PEC ou pela Lei ???
abraços e BOM ESTUDO!!!!
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Então..
A questão foi elaborada em 2008. Nessa época, domésticos não tinham direito ao salário-família.
Mas tudo mudou com a EC 72, que lhes concedeu esse benefício. Só que o exercício depende de regulamentação específica, que está em trâmite no Congresso Nacional.
:))
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Gabarito letra A
Art. 70. A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
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Questão desatualizada:
EC 72/2013 ampliou os
direitos dos domésticos, art. 7º, parágrafo único da CF, garantindo o
recebimento do salário família presente no inciso XII do artigo.
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Galera, essa questão não está desatualizada, além da EC 72 ainda não ter sido regulamentada. O enunciado é claro: "De acordo com a Lei no 8.213/91".
Portanto a letra B está errada, mesmo que fosse considerada até o presente momento.
Bons estudos!
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Não obstante a EC 72/2013 (carecia, à época, de regulamentação), foi sancionada a LC 150 em 01/06/2015 ratificando o direito dos empregados domésticos ao salário-família!
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QUESTÃO DESATUALIZADA.
AMBAS ALTERNATIVAS A E B ESTÃO CORRETAS.
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Lei 8.213
Do Salário-Família
Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art.66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)