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A alteração legislativa não se aplica caso for mais gravosa ao réu
Abraços
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Esta questão é resolvida com a aplicação da súmula do STJ:
Súmula 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para progressão de regime prisional.
Sigamos...
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Quadro esquemático com os Requisitos objetivos para livramento condicional de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019 disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jan-29/tribuna-defensoria-inconstitucionalidade-novas-regras-progressao-regime
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Atenção para a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados:
Fatos cometidos antes da lei 11.464 de 2007 (súmula 471 STJ)
Progressão de regime com 1/6 da pena
Fatos cometidos na vigência da lei 11.464 de 2007 (2007-2020)
Progressão de regime com 2/5 da pena para primários
Progressão de regime com 3/5 da pena para reincidentes
Fatos cometidos na vigência da lei 13.964 de 2019 (a partir de 23 de janeiro de 2020...)
Sem resultado morte:
40% para primários
60% para reincidentes
Com resultado morte:
50% para primários
70% para reincidentes
Qualquer erro por favor comentem. Um grande abraço
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Complementando o excelente comentário do Rafael:
O STJ decidiu, recentemente, que pela nova regra prevista no art. 112 da LEP, com alteração da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o percentual previsto no inciso VI, "a", do art. 112 da LEP, que é de 50%, e não do inciso VIII, que é de 70%, tendo em vista que esse último exige a reincidência específica. (STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)).
Exemplo: fulano é condenado pela prática de receptação, tendo a decisão transitado em julgado. Após isso, ele comete um latrocínio, sendo igualmente condenado por esse delito. Para que ele tenha o direito à progressão de regime, deverá cumprir 50% da pena que lhe foi imposta, e não 70%, afinal ele não é reincidente específico.
Com esse entendimento, a Lei nº 13.964/19 trouxe tratamento mais benéfico ao réu, tendo em vista que a Lei nº 11.464/07 previa a progressão ao reincidente por crime hediondo na fração de 3/5 (ou seja, mais do que 50%), sem exigir a reincidência específica. No exemplo citado acima, durante a vigência da Lei nº 11.464/07 seria aplicada a fração de 3/5 para que o apenado tivesse direito à progressão de regime.
Considerando que a alteração legislativa caracteriza novatio legis in mellius, a Lei nº 13.964/19 poderá retroagir para alcançar crimes cometidos e condenações impostas antes da sua vigência.
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