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ID
3629407
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2010
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a progressão de regime de apenado reincidente específico, condenado por crime equiparado a hediondo (art. 12 da Lei no 6.368/76) praticado no ano de 2006, dar-se-á após o cumprimento no regime anterior (requisito objetivo) de qual prazo?

Alternativas
Comentários
  • A alteração legislativa não se aplica caso for mais gravosa ao réu

    Abraços

  • Esta questão é resolvida com a aplicação da súmula do STJ:

    Súmula 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para progressão de regime prisional.

    Sigamos...

  • Quadro esquemático com os Requisitos objetivos para livramento condicional de acordo com alterações do "Pacote Anticrime" - Lei 13.964/2019 disponível em https://www.conjur.com.br/2020-jan-29/tribuna-defensoria-inconstitucionalidade-novas-regras-progressao-regime

  • Atenção para a progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados:

    Fatos cometidos antes da lei 11.464 de 2007 (súmula 471 STJ)

    Progressão de regime com 1/6 da pena

    Fatos cometidos na vigência da lei 11.464 de 2007 (2007-2020)

    Progressão de regime com 2/5 da pena para primários

    Progressão de regime com 3/5 da pena para reincidentes

    Fatos cometidos na vigência da lei 13.964 de 2019 (a partir de 23 de janeiro de 2020...)

    Sem resultado morte:

    40% para primários

    60% para reincidentes

    Com resultado morte:

    50% para primários

    70% para reincidentes

    Qualquer erro por favor comentem. Um grande abraço

  • Complementando o excelente comentário do Rafael:

    O STJ decidiu, recentemente, que pela nova regra prevista no art. 112 da LEP, com alteração da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), a progressão de regime do reincidente não específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte deve observar o percentual previsto no inciso VI, "a", do art. 112 da LEP, que é de 50%, e não do inciso VIII, que é de 70%, tendo em vista que esse último exige a reincidência específica. (STJ. 6ª Turma. HC 581.315-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/10/2020 (Info 681)).

    Exemplo: fulano é condenado pela prática de receptação, tendo a decisão transitado em julgado. Após isso, ele comete um latrocínio, sendo igualmente condenado por esse delito. Para que ele tenha o direito à progressão de regime, deverá cumprir 50% da pena que lhe foi imposta, e não 70%, afinal ele não é reincidente específico.

    Com esse entendimento, a Lei nº 13.964/19 trouxe tratamento mais benéfico ao réu, tendo em vista que a Lei nº 11.464/07 previa a progressão ao reincidente por crime hediondo na fração de 3/5 (ou seja, mais do que 50%), sem exigir a reincidência específica. No exemplo citado acima, durante a vigência da Lei nº 11.464/07 seria aplicada a fração de 3/5 para que o apenado tivesse direito à progressão de regime.

    Considerando que a alteração legislativa caracteriza novatio legis in mellius, a Lei nº 13.964/19 poderá retroagir para alcançar crimes cometidos e condenações impostas antes da sua vigência.

  • OII COLEGAS!!!

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