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Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I ? praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II ? praticar contra filho, filha ou outro descendente:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
Abraços
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Justificativa da alternativa b: "A concessão da guarda de menores a avó só se justifica na hipótese de ausência dos pais, ou para regularizar situação em que a guarda esteja sendo exercida de fato mas não de direito, nos termos dos §§1º e 2º do art. 33, Lei nº 8.069/90, e sem qualquer possibilidade de interferência materna ou paterna. Residindo os menores com seus genitores, a transferência da guarda afigura-se mera simulação, perpetrada com o propósito de garantir aos menores os benefícios previdenciários e assistenciais da avó materna. (TJ-DF-Apelação Cível AC 20060610006698 DF
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A) O processo em que os pais disputam a posse e guarda de filhos menores que estejam sob os cuidados da mãe, que lhes dá toda a atenção, assistência e dedicação necessárias e recomendáveis caracteriza situação irregular que desloca a competência do juízo de família para a vara da infância e da juventude. (incorreta)
O juízo da infância e da juventude só será competente para processar e julgar ações de guarda quando estiver presente situação de risco, nos termos do art. 148, parágrafo único, "a", do ECA.
C) O juízo competente para processar a ação de destituição do poder familiar e adoção é o do domicílio do casal adotante, ainda que este não detenha a guarda provisória da criança. (incorreta)
Súmula 383, STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
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Em relação à letra E:
CC/02, Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar:
a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
,a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
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SOBRE A LETRA "A"
COMPETÊNCIA VARA DA FAMÍLIA x VIJ
Para se determinar a competência entre as varas da infância e da juventude e as de família é necessário verificar a situação jurídica da criança ou do adolescente. Se houver a situação prevista no art. 98, do ECA, que a doutrina consagrou como situação de risco pessoal ou social, a competência é da vara da infância e da juventude. Caso não esteja caracterizada essa situação a competência é da vara de família.
O art. 98 e incisos, do ECA, prevê que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta”.
Entenda-se falta dos pais não o fato deles terem ido a óbito, mas a ausência deles no sustento, guarda ou educação dos filhos (art. 22, ECA). Se assim fosse, toda criança ou adolescente órfão de pai e mãe estaria em situação de risco.
fonte: http://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2016/07/TJRN-Manual-de-Inf-e-Juv.pdf