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ID
3630562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito da proteção integral à criança e ao adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. 

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I ? praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; 

    II ? praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

    Abraços

  • Justificativa da alternativa b: "A concessão da guarda de menores a avó só se justifica na hipótese de ausência dos pais, ou para regularizar situação em que a guarda esteja sendo exercida de fato mas não de direito, nos termos dos §§1º e 2º do art. 33, Lei nº 8.069/90, e sem qualquer possibilidade de interferência materna ou paterna. Residindo os menores com seus genitores, a transferência da guarda afigura-se mera simulação, perpetrada com o propósito de garantir aos menores os benefícios previdenciários e assistenciais da avó materna. (TJ-DF-Apelação Cível AC 20060610006698 DF

  • A) O processo em que os pais disputam a posse e guarda de filhos menores que estejam sob os cuidados da mãe, que lhes dá toda a atenção, assistência e dedicação necessárias e recomendáveis caracteriza situação irregular que desloca a competência do juízo de família para a vara da infância e da juventude. (incorreta)

    O juízo da infância e da juventude só será competente para processar e julgar ações de guarda quando estiver presente situação de risco, nos termos do art. 148, parágrafo único, "a", do ECA.

    C) O juízo competente para processar a ação de destituição do poder familiar e adoção é o do domicílio do casal adotante, ainda que este não detenha a guarda provisória da criança. (incorreta)

    Súmula 383, STJ: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.

  • Em relação à letra E:

    CC/02, Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

    V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção.

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:

    ,a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; 

    b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

  • SOBRE A LETRA "A"

    COMPETÊNCIA VARA DA FAMÍLIA x VIJ

    Para se determinar a competência entre as varas da infância e da juventude e as de família é necessário verificar a situação jurídica da criança ou do adolescente. Se houver a situação prevista no art. 98, do ECA, que a doutrina consagrou como situação de risco pessoal ou social, a competência é da vara da infância e da juventude. Caso não esteja caracterizada essa situação a competência é da vara de família.

    O art. 98 e incisos, do ECA, prevê que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta”.

    Entenda-se falta dos pais não o fato deles terem ido a óbito, mas a ausência deles no sustento, guarda ou educação dos filhos (art. 22, ECA). Se assim fosse, toda criança ou adolescente órfão de pai e mãe estaria em situação de risco.

    fonte: http://www.tjes.jus.br/corregedoria/wp-content/uploads/2016/07/TJRN-Manual-de-Inf-e-Juv.pdf