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ID
3632407
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo entendimento sumular vigente no Superior Tribunal de Justiça, para a progressão de regime prisional, em princípio, a avaliação técnica do condenado, também conhecida por exame criminológico, é

Alternativas
Comentários
  • DECISÃO

    05/01/2018 11:02

    Apenas a gravidade do delito cometido não justifica a necessidade de realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para afastar exigência do exame criminológico. Ela ainda determinou que o juízo de Execuções Penais prossiga no exame dos requisitos para a progressão de regime do condenado.

    No caso em análise, o paciente foi condenado a 14 anos de prisão por homicídio qualificado. As instâncias ordinárias, a fim de examinar o requisito subjetivo para a progressão de regime (do fechado para o semiaberto), determinaram a realização de exame criminológico.

    A defesa sustenta que “a justificativa da gravidade do fato, por si só, não abona a submissão do paciente à perícia, sendo que inexistem nos autos elementos outros que recomendem a medida pretendida pelo juiz a quo”.

    Caso concreto

    Na decisão, a ministra Laurita Vaz destacou que o benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.

    Segundo a presidente, nos termos da jurisprudência do STJ, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n. 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos à luz do caso concreto. Assim, ele pode determinar a realização de perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena.

    Entretanto, ao examinar os autos, a presidente do STJ verificou que as instâncias ordinárias se basearam apenas na gravidade do delito cometido para concluir pela necessidade de realização do exame criminológico, antes de analisar o pedido de progressão.

    “Nesses casos, tem decidido este STJ no sentido de que ‘há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico. Restringiu-se a mencionar a gravidade em abstrato dos delitos cometidos pela paciente, a reincidência específica, bem como a necessidade, em tese, da realização de exame criminológico para aferir as condições meritórias da apenada, necessárias à concessão de benefícios da execução penal’”, ressaltou a ministra.

    O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

    Destaques de hoje

    Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

  • Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • GAB C

    o exame criminológico:

    1º) LEP

    + Condenado a pena privativa de liberdade REGIME FECHADO, será submetido

    + Condenado a pena privativa de liberdade REGIME SEMIABERTO, poderá ser submetido.

    Para que o exame ? INDIVIDUALIZAR A PENA.

    2º) Decisões dos tribunais

    STJ, Súmula 439:  

    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    STF, Súmula vinculante 26:  

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução (...) sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Edição nº146: O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.

    Qual devo adotar ? Atente-se ao enunciado da questão.

  • galera sem rodeio e sem textão.

    EXAME CRIMINOLÓGIO(para individualização)

    LEP ----------------> Ele é um direito do preso para que seja feita a individualização e adequação da pena (artº 8)

    fechado---> obrigatório

    semiaberto---> facultativo

    aberto--> desnecessário

    EXAME CRIMINOLÓGICO (PROGRESSÃO DE REGIME)

    STJ -----> Admiti-se de acordo com a peculiarede do caso (súmula 439)

    STF ----> Hediondo ou Equiparado

    não é obrigatorio, mas se fizer vincula.

    pertencelemos!

  • EXAME CRIMINOLÓGICO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (LEP, art. 8; CP, art. 34 e 35)

    FECHADO =====> OBRIGATÓRIO

    SEMIABERTO ==> FACULTATIVO

    ABERTO ======> DESNECESSÁRIO

    EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME

    STJ = PECULIARIDADES DO CASO (Súmula 439 STJ)

    STF = CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (Súmula Vinculante 26 STF)

  • EXAME CRIMINOLÓGIO(para individualização)

    LEP ----------------> Ele é um direito do preso para que seja feita a individualização e adequação da pena (artº 8)

    fechado---> obrigatório

    semiaberto---> facultativo

    aberto--> desnecessário

    EXAME CRIMINOLÓGICO (PROGRESSÃO DE REGIME)

    STJ -----> Admiti-se de acordo com a peculiarede do caso (súmula 439)

    STF ----> Hediondo ou Equiparado

  • CAPÍTULO I

    Da Classificação

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em REGIME FECHADO, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à

    INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Súmula 439 do STJ –

    Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

  • GABARITO LETRA C

    SÚMULA Nº 439 - STJ

    ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA.

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    1) Início do Cumprimento De Pena: Obrigatório Exame Criminológico

    2) Para obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução: Obrigatório Exame Criminológico

    3) Progressão De Regime: FACULTATIVO Exame Criminológico

    Fonte: QC

  • Tratando-se da progressão de regime, PODERÁ ser feito.

    é discricionário, fundados os motivos e/ou entendendo o juiz ser conveniente, poderá ser feito como também poderá não ser feito,

  • Antes da lei 10.792/2003, o exame criminológico era obrigatório para o regime fechado e facultativo no semiaberto, se atentando aos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Atualmente, o exame criminológico é facultativo em qualquer caso, a única exigência é que o pedido seja fundamentado.

    Isso está explicitado na súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Sendo assim, a correta é a letra C.

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