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DECISÃO
05/01/2018 11:02
Apenas a gravidade do delito cometido não justifica a necessidade de realização de exame criminológico para concessão de progressão de regime. Com esse entendimento, a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em habeas corpus para afastar exigência do exame criminológico. Ela ainda determinou que o juízo de Execuções Penais prossiga no exame dos requisitos para a progressão de regime do condenado.
No caso em análise, o paciente foi condenado a 14 anos de prisão por homicídio qualificado. As instâncias ordinárias, a fim de examinar o requisito subjetivo para a progressão de regime (do fechado para o semiaberto), determinaram a realização de exame criminológico.
A defesa sustenta que “a justificativa da gravidade do fato, por si só, não abona a submissão do paciente à perícia, sendo que inexistem nos autos elementos outros que recomendem a medida pretendida pelo juiz a quo”.
Caso concreto
Na decisão, a ministra Laurita Vaz destacou que o benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal.
Segundo a presidente, nos termos da jurisprudência do STJ, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n. 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos à luz do caso concreto. Assim, ele pode determinar a realização de perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena.
Entretanto, ao examinar os autos, a presidente do STJ verificou que as instâncias ordinárias se basearam apenas na gravidade do delito cometido para concluir pela necessidade de realização do exame criminológico, antes de analisar o pedido de progressão.
“Nesses casos, tem decidido este STJ no sentido de que ‘há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que o tribunal de origem não logrou fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico. Restringiu-se a mencionar a gravidade em abstrato dos delitos cometidos pela paciente, a reincidência específica, bem como a necessidade, em tese, da realização de exame criminológico para aferir as condições meritórias da apenada, necessárias à concessão de benefícios da execução penal’”, ressaltou a ministra.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.
Destaques de hoje
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
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Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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GAB C
o exame criminológico:
1º) LEP
+ Condenado a pena privativa de liberdade REGIME FECHADO, será submetido
+ Condenado a pena privativa de liberdade REGIME SEMIABERTO, poderá ser submetido.
Para que o exame ? INDIVIDUALIZAR A PENA.
2º) Decisões dos tribunais
STJ, Súmula 439:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
STF, Súmula vinculante 26:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução (...) sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Edição nº146: O cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal justifica a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime.
Qual devo adotar ? Atente-se ao enunciado da questão.
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galera sem rodeio e sem textão.
EXAME CRIMINOLÓGIO(para individualização)
LEP ----------------> Ele é um direito do preso para que seja feita a individualização e adequação da pena (artº 8)
fechado---> obrigatório
semiaberto---> facultativo
aberto--> desnecessário
EXAME CRIMINOLÓGICO (PROGRESSÃO DE REGIME)
STJ -----> Admiti-se de acordo com a peculiarede do caso (súmula 439)
STF ----> Hediondo ou Equiparado
não é obrigatorio, mas se fizer vincula.
pertencelemos!
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EXAME CRIMINOLÓGICO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (LEP, art. 8; CP, art. 34 e 35)
FECHADO =====> OBRIGATÓRIO
SEMIABERTO ==> FACULTATIVO
ABERTO ======> DESNECESSÁRIO
EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE REGIME
STJ = PECULIARIDADES DO CASO (Súmula 439 STJ)
STF = CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO (Súmula Vinculante 26 STF)
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EXAME CRIMINOLÓGIO(para individualização)
LEP ----------------> Ele é um direito do preso para que seja feita a individualização e adequação da pena (artº 8)
fechado---> obrigatório
semiaberto---> facultativo
aberto--> desnecessário
EXAME CRIMINOLÓGICO (PROGRESSÃO DE REGIME)
STJ -----> Admiti-se de acordo com a peculiarede do caso (súmula 439)
STF ----> Hediondo ou Equiparado
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CAPÍTULO I
Da Classificação
Art. 8º O condenado ao cumprimento de PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em REGIME FECHADO, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à
INDIVIDUALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.
Súmula 439 do STJ –
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
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GABARITO LETRA C
SÚMULA Nº 439 - STJ
ADMITE-SE O EXAME CRIMINOLÓGICO PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DESDE QUE EM DECISÃO MOTIVADA.
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GABARITO LETRA C - CORRETA
Súmula 439 do STJ – Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
1) Início do Cumprimento De Pena: Obrigatório Exame Criminológico
2) Para obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução: Obrigatório Exame Criminológico
3) Progressão De Regime: FACULTATIVO Exame Criminológico
Fonte: QC
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Tratando-se da progressão de regime, PODERÁ ser feito.
é discricionário, fundados os motivos e/ou entendendo o juiz ser conveniente, poderá ser feito como também poderá não ser feito,
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Antes da lei 10.792/2003, o exame criminológico era obrigatório para o regime fechado e facultativo no semiaberto, se atentando aos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Atualmente, o exame criminológico é facultativo em qualquer caso, a única exigência é que o pedido seja fundamentado.
Isso está explicitado na súmula 439 do STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Sendo assim, a correta é a letra C.
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