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ID
3634858
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2011
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ajuizada ação sob o rito sumário, o autor requereu a exibição de determinados documentos e a realização de perícia, oferecendo, desde então, seus quesitos. Quinze dias antes da audiência de conciliação, o autor apresentou complementação do rol de testemunhas. Durante a audiência, o réu não compareceu, mas seu advogado, devidamente constituído, apresentou contestação e pedido contraposto, mantendo-se silente quanto à perícia.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.

    Abraços

  • Pessoal, cuidado com essa questão e com o comentário do Lúcio Weber.

    O comentário do colega remete ao CPC/73, que não é mais válido em nosso ordenamento, como sabemos, embora haja o correspondente no novo CPC no art. 507. De todo modo, não é este dispositivo que responde à questão, já que ainda não há questão decidida sobre a prova pericial no momento da audiência de conciliação, de modo que não há que se falar em preclusão.

    A questão é de 2011, antes do novo CPC. O novo CPC extinguiu o rito sumário, passando a reunir todas as ações sob o procedimento comum, razão pela qual a questão está desatualizada.

  • Em tese, a questão não está desatualizada e é possível a sua cobrança em prova (desde que o Edital faça referência ao procedimento sumário previsto no CPC/73).

    Isso porque o CPC/15 dispõe que as regras do procedimento sumário previstas no CPC/73 aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência dele (CPC/15).

     Art. 1.046, CPC/15. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    Em relação ao que pede a questão, dispõe o art. 278 do CPC/73:

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.  (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Portanto, a alternativa correta é a LETRA B.