Pessoal, cuidado com essa questão e com o comentário do Lúcio Weber.
O comentário do colega remete ao CPC/73, que não é mais válido em nosso ordenamento, como sabemos, embora haja o correspondente no novo CPC no art. 507. De todo modo, não é este dispositivo que responde à questão, já que ainda não há questão decidida sobre a prova pericial no momento da audiência de conciliação, de modo que não há que se falar em preclusão.
A questão é de 2011, antes do novo CPC. O novo CPC extinguiu o rito sumário, passando a reunir todas as ações sob o procedimento comum, razão pela qual a questão está desatualizada.
Em tese, a questão não está desatualizada e é possível a sua cobrança em prova (desde que o Edital faça referência ao procedimento sumário previsto no CPC/73).
Isso porque o CPC/15 dispõe que as regras do procedimento sumário previstas no CPC/73 aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência dele (CPC/15).
Art. 1.046, CPC/15. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.
Em relação ao que pede a questão, dispõe o art. 278 do CPC/73:
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
Portanto, a alternativa correta é a LETRA B.