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ID
363922
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. CORRETO. ART. 114, II do CP:
    • b) O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença condenatória recorrível. CORRETO. Art. 117 IV CP.
    • c) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa. ERRADO. ALTERACAO TRAZIDA PELA LEI 12234/2010 ao ART. 110 §1º do CP.
    d) A prescrição interrompe-se pelo início ou continuação do cumprimento da pena. CORRETO. Art. 117IV CP.
  • CORRETO O GABARITO...
    Vale ressaltar que após o advento da lei Lei 12233/2010, a qual alterou o artigo 110 do CP, restringiu a aplicação da PPPR ( prescrição da pretensão punitiva do estado, modalidade retroativa), pois atualmente somente pode ser aplicada entre a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso e o recebimento da denuncia, e NÃO mais até a ocorrência dos fatos, como possibilitava a antiga redação do dispositivo legal em comento.
  • a questão me parece passiva de recurso!  O enunciado pede a INCORRETA, contudo me parece que o gabarito eleito pelo examinador como incorreto, está correto.Isto porque a lei 12234/10 no seu §1º, segunda parte fala que não pode retroagir à data anterior a DENUNCIA OU QUEIXA(OFERECIMENTO), e a alternativa "c" diz que pode retroagir à data anterior ao RECEBIMENTO da denuncia ou queixa e isto é possível uma vez que OFERECIMENTO ANTECEDE O RECEBIMENTO,portanto a alternativa "c" também está correta.

    corrijam-me se estiver equivocado.!
  • Gilandeson,

    Raciocinei da mesma forma que você. Inclusive há questões, como, por exemplo a Q197582 (MPE-SP - 2011 - MPE-SP - Promotor de Justiça), cuja alternativa ("pela pena aplicada, não podendo ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa") foi dada como errada, ou seja, duas questões, do mesmo Estado, com bancas examinadas diferentes, tendo respostas antagônicas. Realmente, não basta estudar; tem que contar com a sorte também.

    Boa sorte nessa jornada!
  • Concordo com o amigo  gilandeson .

    Mal formulada.
  • Ainda não é pacífico na doutrina se o dispositivo se refere ao recebimento ou ao oferecimento da denúncia, uma vez que o dispositivo traz em seu bojo apenas a expressão "data anterior a denúncia".
  • a) A prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
    Assertiva correta. Cabe notar que existem duas possibilidades para a prescrição da pena de multa:
    i) Somente pena de multa: Prescreve em dois (02) anos; e
    ii) Pena de multa cumulada ou alternada com outra privativa de liberdade: Prescreve no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade.
  • ● Prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, após o advento da Lei 12.234/2010

    "A Lei 12.234/2010, ao dar nova redação ao art. 110, §1º, do Código Penal, não aboliu a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, fundada na pena aplicada na sentença. Apenas vedou, quanto aos crimes praticados na sua vigência, seu reconhecimento entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa. (...) Não se olvida que o art. 1º da Lei nº 12.234/10 assim dispõe: 'Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.' Ocorre que, se o legislador pretendeu, no art. 1º da Lei nº 12.234/10, abolir integralmente a prescrição retroativa, essa intenção não se converteu em realidade normativa, haja vista que seu art. 2º, ao dar nova redação ao art. 110, § 1º, do Código Penal, determinou que 'a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa'. (...) O texto permite concluir, com segurança, que o legislador optou por conferir efeito ex tunc à prescrição da pretensão punitiva com base na pena concreta apenas a partir do recebimento da denúncia ou da queixa. Na sua liberdade de conformação, o legislador poderia ter suprimido integralmente a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena em concreto, a fim de que essa regulasse apenas a prescrição da pretensão executória, o que, como visto, optou por não fazer." (HC 122694, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 10.12.2014, DJe 19.2.2015).

  • De acordo com o art. 110, §1º, nunca, em hipótese alguma, poderá  ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa!