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ID
364924
Banca
FCC
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pessoa que tiver cometido um ato no exterior considerado como crime pelo Estado estrangeiro e como contravenção penal pelo ordenamento jurídico do Brasil

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E

     

    A "dupla tipicidade" significa que somente haverá extradição se a conduta atribuída ao extraditando revestir-se de tipicidade penal e for punida no Brasil quanto no Estado requerente (importa a conduta praticada e não a designação formal do tipo penal, que pode ser diversa nos dois Países).

    Desta forma, o fato deve ser crime nos dois Países, não podendo ser crime em um e contravenção em outro, por exemplo, sob pena de não ser possível a extradição.

  • Princípio da dupla tipicidade

     
    O princípio da dupla tipicidade ou dupla incriminação (double jeopardy) implica na necessidade de tipificação do delito imputado ao extraditando, tanto no país requerente quanto no país requerido da extradição, não importando as diferenças terminológicas assentadas nas legislações dos Estados envolvidos[1][2]: “Não descaracteriza o princípio da dupla tipicidade a circunstância de os fatos ilícitos, objetivamente descritos nas peças informativas, não guardarem identidade de denominação jurídica com os tipos previstos na legislação penal brasileira. É essencial, para efeito de observância do postulado da dupla incriminação, que os fatos atribuídos ao extraditando - não obstante a diversidade de seu "nomen juris" ou a incoincidência de sua designação formal - revistam-se de tipicidade penal tanto no ordenamento jurídico brasileiro quanto no sistema de direito positivo do Estado requerente.” [Ext. nº 549]

    Faz-se um juízo semântico de comparação entre as figuras delitivas: 
    No caso  da questão "crime pelo Estado estrangeiro e como contravenção penal pelo ordenamento jurídico do Brasil" está descaracterizado o requisito da dupla tipicidade, ou seja, não há identidade de incriminação.

     


     
  • Extradição segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    Brasileiro nato jamais será extraditado . O brasileiro naturalizado, em regra também nao será, salvo as exceções:
    1. em caso de crime comum pratIcado antes da naturalização 
    2. envolvimento com tráfico de ilicito de entorpecentes ou drogas afins a qualquer tempo.
    O pedido de extradição somente poderá ser atendido pelo Brasil se houver tratado internacional entre os países, ou, iniexistindo este, houver por parte do pais requerente promessa de reciprocidade  de tratamento ao Brasil.

    SOMENTE haverá extradição se houver a chamada DUPLA TIPICIDADE, ou seja se a conduta atribuida ao extraditado revestir-se de TIPICIDADE PENAL tanto no BRASIL como no País REQUERENTE.

    O FATO TEM QUE SER CRIME NO BRASIL  E NO PAIS REQUERENTE , SE SÓ A CONDUTA É CONSIDERADA CRIME NO PÁIS REQUERENTE, SENDO LÍCITA  OU MERA CONTRAVENÇÃO NO BRASIL NÃO HAVERÁ EXTRADIÇÃO

    E EM RELAÇÃO A PENA É NECESSÁRIA QUE SEJA REALIZADA A COMUTAÇÃO DA PENA
    1. EM CASO DE PENA DE MORTE NO PAIS REQUERENTE SÓ HAVERÁ EXTRADIÇÃO SE HOUVER A POSSIBILIDADE DE PENA DE MORTE NO BRASIL (GUERRA DECLARADA) SENÃO SERÁ NECESSÁRRIO A REDUÇÃO DA PENA PARA 30 ANOS RETENÇÃO
    2. EM CASO DE PRISÃO PERPÉTUA IGUALMENTE, SERÁ NECESSÁRIO A COMUTAÇAÕ DA PENA DO PAIS REQUERENTE PARA 30 ANOS PARA OCORRER A EXTRADIÇÃO..


    o teclado está péssimo...
  • Deixa eu ver se entendo: é pra esquecer a Constituição Federal e ler Alexandre de Moraes nas provas da FCC? Detalhe: são 700 páginas.
  • Daniel, lembre-se da CF sem esquecer das doutrinas. vida de concurseiro é essa mesmo... Dureza!
  • Para os que queriam o texto de lei:

    Lei 6.815/80:

    Art. 77. Não se concederá a extradição quando: (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

            I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;

            II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

            III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

            IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;

            V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

            VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

            VII - o fato constituir crime político; e

            VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.

            § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.

            § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.

            § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.




    Obs.: Lembrem-se que essa lei e anterior `a CF, entao desconsiderem o que foi contrario a ela.

  • Eu não consegui entender o enunciado da questão. Achei mal formulada. Trata-se de brasileiro (nato ou naturalizado) ou estrangeiro? Este se encontra no Brasil ou no país em que cometeu o ato? Isso não seria importante para a resolução da questão? 
  • Questão mal formulada. O elaborador ao usar o termo "pessoa" na verdade estava se referindo a estrangeiro ou brasileiro naturalizado que tenha praticado o crime antes da naturalização. 
  • Na verdade a banca quis mesmo confundir, pois, se há possibilidade de a "pessoa" ser extraditada, significa que está fora do país de origem. Questão de lógica. Atenção aos detalhes.
  • doutor dedy acho seu comentario valido,contudo veja que vc nao pode se referir ao poder execultivo de forma degradante chamando sua decisão de porcaria ,pois veja vc que vivemos em uma sociedade onde os poderes são idepedentes e harmônicos entre si.
  • Essa questão deveria ser anulada, tendo em vista que não foi informado se a "pessoa", era brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro, pois como quem já estudou direito constitucional sabe o tratamento é diferenciado:

    - O brasileiro nato: nunca será extraditado
    - O brasileiro naturalizado: somente será extraditado se o crime ocorreu antes da naturalização, ou se o crime foi trafico ilicito de entorpecentes (nesse caso independe se ocorreu antes ou depois da naturalização)
    - Quanto ao estrangeiro em regra sera extradito, a nao ser que o crime seja de natureza politica ou de opniao.

    Na minha opniao tinha que ser anulada.
  • qual pessoa? Nato, naturalizado ou estrangeiro?
    Crime onde, la ou aqui?
    Fundação copia e cola tem preguiça até de expecificar, na verdade estou
    enganada, alem de decorar a lei seca tem que advinhar a cabeça
    do examinador.
    rsrsrs é de ++++++
    Viram o edital do Inss sobre informatica?
    Devemos estudar tudo, pois ela não citou
    qual versão..hehehe é porque informatica
    é muito facil(critica)
    Desabafo, estou ....
  • Gente, acredito que temos que ir atrás de mais informações para melhor julgarmos, foi uma decisão política sim a não extradição do Cesari Battisti, mas foi devido a Itália tb não extraditar o brasileiro Salvatore Cacciole quando o Brasil solicitou à extradição. Nesse caso foi usado o ditado olho por olho dente por dente.
    Bora pros estudos !!!


  • RTJ 161/411 e 405

  • Deixe-me ver se entendi...crime seria uma infração penal grave, enquanto que contravenção seria uma infração penal leve...é isso?
  • É por aí, Letícia.

    As contravenção penal é o que a doutrina penalista chama de "crime anão". São crimes que, por diversos motivos, são considerados "menos perigosos", ou, de menor potencial ofensivo.

    Agora, sendo mais técnico, ou mais positivista, crimes são as condutas descritas no Código Penal, enquanto as contravenções são as condutas descritas na Lei de Contravenções Penais.


     
  • Na minha opinião, não foi preciso dizer se é nato/naturalizado/extrangeiro, se estava no Brasil ou lá. Isso não é prova de primário.

    1º = o brasileiro nato nunca é extraditado e não há uma alternativa que afirme tal questão.
    A 'pessoa' cometeu o crime lá e agora está no Brasil e aqui é considerado como contravenção penal pelo nosso ordamento jurídico.
    Estamos falando sobre a CF/88, então claramente a 'pessoa' está no Brasil.
    A pergunta é: Será ou não extraditada e porque?

    Se sim... você matou a questão.
    Se não...

    Por causa de que?
    •  
    • - da autodeterminação dos povos. 
    • - do principio da presunção de inocência.
    • - da cooperação mútua. 
    • - do requisito da dupla tipicidade. 
  • Não é necessário ninguém se descabelar, resolvi a questão de maneira muito simples pois já estudei direito penal e pelo que eu percebi na verdade a questão está classificada na matéria errada por isso tá todo mundo achando estranho.
    Na parte geral do CP há o art. 5º, que fala sobre a territorialidade e quem ler vai entender facilmente a questão.
    O fato das assertivas falarem de extradição deve ter levado algumas pessoas a classificarem como Direito Constitucional, mas o enunciado aponta para o Direito Penal.
    Bem senhores, a CF não fala sobre extradição sob o prisma do crime ou contravenção cometido no estrageiro, que fala sobre isso é o Código Penal.
  • Dupla tipicidade significa crime em dois paises,sendo que no enunciado e crimo do estrangeiro e no brasil contravenção penal.

    crimes são as condutas descritas no Código Penal, enquanto as contravenções são as condutas descritas na Lei de Contravenções Penais.


    Bons estudos!






  • Questão simples, não se aplica a legislação penal brasileira às contravenções realizadas em território estrangeiro.
    Assim, prescreve o art. 2, da LCP: 

    Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional
  • Trata-se da EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA ( §2º, inciso II, alínea b, art.7º do CP).

    Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
    (...)
    II) os crimes:
    (...)
    b) praticados por brasileiros.
    (...)
    §2º. Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
    a) Entrar o agente no terrirório nacional;
    b) Ser o fato punível também no país em que foi praticado. (DUPLA TIPICIDADE)
    c) Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição.
    d) Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena.
    e) Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

    OBS: Falando o art. 7º em crime, é inaplicável o princípio da extraterritorialidade às contravenções penais, havendo proibição expressa na lei especial (Art. 2º LCP).

    Fonte: Código Penal Para Concursos. Rogério Sanches. Ed: Jus Podium.
  • Art. 2 da Lei das Contravencoes Penais - Decreto Lei 3688/41
    A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
    No meu entendimento não há do que se falar em aplicação de lei brasileira.

  • Dupla tipicidade significa crime cometido em 2 países, sendo assim o que a questão deixa claro, é que o ato praticado no estrangeiro e considerado como crime pelo Estado estrangeiro. Já no Brasil esse ato é  considerado como contravenção Penal pelo ordenamento jurídico.

    Então resposta certa Letra "e"


    A batalha é longa mas a vitória e certa!
  • As contravenções são infrações menos graves do que os crimes, também conhecidas como “crime anão”, “delito vagabundo” ou “delito liliputiano”. E por isso não admite a aplicação da Extraterritoriedade. 
    Não existe extraterritorialidade da lei penal brasileira em relação às contravenções penais.
    O Brasil não pune contravenção penal cometida no estrangeiro.

    Quando se refere a Dupla Tipicidade:

    A "dupla tipicidade" significa que somente haverá extradição se a conduta atribuída ao extraditando revestir-se de tipicidade penal e for punida no Brasil quanto no Estado requerente (importa a conduta praticada e não a designação formal do tipo penal, que pode ser diversa nos dois Países).

    Desta forma, o fato deve ser crime nos dois Países, não podendo ser crime em um e contravenção em outro, por exemplo, sob pena de não ser possível a extradição.

  • Sintetizando: Não será extraditada, pois de acordo com o art. 7, II, "b", que trata dos crimes cometidos por brasileiros no exterior, representando o princípio da personalidade ativa, exige, de acordo com o §2º, "b", ser o fato punível também no país em que foi praticado, sendo, portanto, condição objetiva de punibilidade, segundo DAMÁSIO (2013, p. 175).
    Contudo, o cerne da questão é outro: nas contravenções, é inaplicável o princípio da extraterritorialidade, de acordo com o art. 2º da LCP. Portanto, não sendo crime aqui, não há que se falar em extradição.
    Partindo dessa premissa, conclui-se que o princípio da dupla tipicidade refere-se apenas a crimes, não a crime e contravenção.
  • ...A pessoa que tiver cometido um ato no exterior considerado como crime pelo Estado estrangeiro e como contravenção penal pelo ordenamento jurídico do Brasil...

    E aí? Isso acontece todos os dias em outros países...o que tem a ver? O Brasil vai se meter na ação penal de outros países? O que essa pessoa tem a ver com o Brasil? Ela é brasileira? Foi algum crime contra o nosso país? Mal formulada!
  • Essa pessoa é brasileiro nato ou naturalizado....

    Pelo amor de Deus, alguém pode explicar essa questão. Sou incipiente em direito penal....

  • Gabarito Letra E

    O preenchimento do requisito da dupla tipicidade, diz respeito ao fato ser considerado crime, também no Brasil. Assim, se uma pessoa praticar um ato, que em outro país é crime e no Brasil não é crime, esta não será extraditada, pois não há "dupla tipicidade".

  • Não vi se já foi comentado, porém só acrescentando.


    Caso seja brasileiro NATO, nem pensar em EXTRADIÇÃO!

    A questão trata de um caso de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro Naturalizado!


  • Perfeito o comentário de Aline rocha


  • Perfeito o comentário de Alline de Paula Lopes.

  •  O fato deve ser crime nos dois Países, não podendo ser crime em um e contravenção em outro, por exemplo, sob pena de não ser possível a extradição.

  • O Direito Penal Brasileiro não se ocupa em punir contravenção penal realizada no estrangeiro, portanto, não há o que se falar em dupla tipicidade, quiçá, extradição.

    percebe-se nessa situação, a aplicação do princípio da intervenção mínima, por exemplo.

  • Acrescentando aos comentários da galera, uma observação importante:

    O Brasil se submete à Jurisdição do Tribunal Penal Internacional - TPI - o qual tem jurisdição subsidiária. 
    Isso não implica em extradição de brasileiro nato (nunca é extraditado), incorrendo na violação do art. 5º, LI. 
    O Brasileiro nato, somente quando o Brasil não fazer valer a lei penal (especialmente nos crimes de guerra e contra a humanidade), poderá ser entregue ao TPI.

  • Dupla tipicidade - crime em AMBOS!!!

  • A extradição somente será deferida pelo STF, tratando-se de crimes puníveis com morte ou prisão perpétua, se o Estado requerente assumir perante o Governo brasileiro, o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração máxima admitida na lei penal do Brasil (30 anos, art. 75, CP), eis que os pedidos extradicionais estão necessariamente sujeitos à autoridade hierárquico-normativa da CF. (Ext 633, em 28-8-96)

     “Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.” (SÚM. STF 421)  

     “O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CF, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art.12, § 4º, II, a). (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.) No mesmo sentido: Ext 916, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 19-5-2005, Plenário, DJ de 21-10-2005.

     “O fato do extraditando possuir domicílio no Brasil, não é causa impeditiva da extradição (Lei 6.815/1980, art. 77).” (Ext 766, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 6-4-2000, Plenário, DJ de 10-8-2000.)

     “A cláusula de proteção constante do art. 5º, LII, da CF – que veda a extradição de estrangeiros por crime político ou de opinião – não se estende, por tal razão, ao autor de atos delituosos de natureza terrorista, considerado o frontal repúdio que a ordem constitucional brasileira dispensa ao terrorismo e ao terrorista. (...)’ (Convenção Interamericana Contra o Terrorismo, Art. 11), justificando-se, por isso mesmo, para efeitos extradicionais, a sua descaracterização como delito de natureza política." (Ext 855, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-8-2004, Plenário, DJ de 1º-7-2005.)


  • Percebo que esta é uma questão muito cobrada,porém de fácil resolução. É só gravar ! 

    A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional....

  • Não se admite a aplicação da lei penal brasileira às contravenções penais praticadas no estranageiro, de acordo com a regra estabelecida pelo Art. 2º da Lei das Contravenções Penais.

  • Comentando a questão:

    Para que haja a extradição de uma pessoa, é necessário que a conduta realizada seja crime tanto no Estado requerente quanto no Estado requerido. Dessa forma uma conduta que é crime no Estado requerente, mas é apenas contravenção penal no Estado requerido, não preenche o critério da dupla tipicidade. Portanto, não pode haver extradição nesse caso.

    A) INCORRETA. Não será extraditada em face do princípio da autodeterminação dos povos. O princípio da autodeterminação dos povos tem por escopo o desenvolvimento de uma relação amistosa entre os Estados com o pleno respeito às peculiaridades de cada povo.

    B) INCORRETA. Princípio da inocência preconiza que ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

    C) INCORRETA. O fato de ter cometido uma contravenção penal dá ensejo apenas à prisão simples, que é aquela que pode ser cumprida no regime aberto ou semi-aberto, mas na maioria dos casos apenas tem-se aplicação de multa (portanto não permaneceria presa). Além disso, o princípio da cooperação mútua aduz que os Estados têm de atuar de forma conjunta para alcançar um objetivo que é comum: acontece muito a configuração de tal princípio na elaboração de tratados, de acordos econômicos...

    D) INCORRETA. Não haverá extradição. Vide explicação letra "C".

    E) CORRETA. Vide explicação acima. 

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
  • "deverá ser CRIME lá e aqui"

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extraterritorialidade       

    ARTIGO 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:      

    II - os crimes:       

    a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;      

    b) praticados por brasileiro;     

    c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.     

    § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:       

    a) entrar o agente no território nacional;    

    b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; (=REQUISITO DA DUPLA TIPICIDADE)      

    c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;       

    d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;       

    e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

  • Tem que ser crime lá na gringa e também crime aqui no Brasil. Lá até foi crime, mas aqui no Brasil foi considerado uma contravenção penal. Logo, tá de boa.

  •  

    "dupla tipicidade" significa que somente haverá extradição se a conduta atribuída ao extraditando revestir-se de tipicidade penal e for punida no Brasil quanto no estrangeiro. O fato deve ser CRIME nos dois países pois o Brasil não pune contravenção penal cometida no estrangeiro. É inaplicável o princípio da extraterritorialidade às contravenções penais.