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Gabarito: letra e.
Item I - incorreto. Trata-se do crime de auto-acusação falsa, previsto no art. 341 do CP:
Auto-acusação falsa Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Item II - incorreto. Configura sim crime de falso testemunho, previsto no art. 342 do CP:
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Item III - correto. A fraude processual está prevista no art. 347 do CP:
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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È necessário salientar que o crime de fraude processual exige um fim específico para que possa ser configurado.
Conforme o texto legal, é crime:
"Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito"
Se o fim pretendido for diferente ou se a pretensão é iludir DELEGADO, não há fraude processual.
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Sei não hein Felipe.. (comentário acima)
o parágrafo único do 347 prevê pena em dobro se a fraude objetiva produzir prova em processo penal, ainda que não iniciado - Fase de inquérito
Ou seja ... visa induzir a erro o delegado!!
Vejamos:
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
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É, realmente, a lei fala juiz ou perito, e como não pode haver analogia para prejudicar o réu, creio que se fizesse para iludir o delegado não haveria este crime. Mas de qualquer forma não faz sentido ele querer induzir a erro o delegado, mesmo porque o juiz é que vai condenar ou não!
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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Fiz uma questão da FCC em que o gaba era um grande exemplo desse crime de FRAUDE PROCESSUAL, errei a questão, mas por conta deste exemplo não erro mais questões sobre o tema..
O EXEMPLO ERA UM CRIMINOSO FORAGIDO QUE FOI NUM CIRURGIÃO PLÁSTICO E PEDIU QUE MUDASSE TODO O SEU ROSTO..Aí o cirurgião, sabedor dessa condição do criminoso,realizou a cirurgia, respondendo por FRAUDE PROCESSUAL!
GUARDEM esse caso que vai ajudar demasiadamente.
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I -> AUTO-ACUSAÇÃO FALSA: Art. 341 - ACUSAR-SE, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: (...)
II -> Art. 342. FAZER afirmação falsa, ou NEGAR ou CALAR a verdade como:
1. Testemunha,
2. Perito,
3. Contador,
4. Tradutor ou
5. Intérprete
Em:
1. Processo judicial, ou
2. Administrativo,
3. Inquérito policial, ou
4. Em juízo arbitral: (...)
III -> FRAUDE PROCESSUAL: Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de:
1. PROCESSO CIVIL ou
2. ADMINISTRATIVO,
O estado de lugar, de coisa ou de pessoa, COM O FIM DE INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: (...)
GABARITO -> [E]
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Comentando a questão:
I) INCORRETA. Configura o crime de auto-acusação falsa, conforme art. 341 do CP.
II) INCORRETA. A conduta de calar a verdade faz parte do tipo objetivo do crime de falso testemunho, conforme art. 342 do CP.
III) CORRETA. O crime de fraude processual ocorre quando há a inovação do local do fato, de coisa ou de pessoa com o escopo de influir na motivação do juiz ou do perito.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Por mais NOBRE que seja a imputação do crime, NÃO isenta de pena.
Ex. O Filho que se envolve em acidente de trânsito, e o pai assumi a culpa, ou seja, acusa-se perante a autoridade de crime praticado por pelo filho. Ou até mesmo quem acusa-se de cometer um crime inexiste. Neste último caso, algum interesse há por parte do agente, mas enfim.
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I. Não constitui crime a conduta de acusar-se perante a autoridade de crime praticado por outrem. (Errado) Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem: Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
II. Não comete crime de falso testemunho a testemunha que simplesmente calar a verdade. (Errado) Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
III. Quem, na pendência de processo civil, altera o local dos fatos com o fim de induzir em erro o perito, comete crime de fraude processual. (Certo) Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.