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ID
3656968
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de São José - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Analise as assertivas, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e entendimentos sumulados do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
I. No que se refere ao preparo dos recursos do processo do trabalho, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e são isentos do depósito os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Ainda, o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
II. No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. Mas, se o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar preparo.
III. Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
IV. O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. Mas, o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição suspende a execução da sentença.
V. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. De igual forma, cabe agravo da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
VI. A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal prejudica a execução do julgado.
Assinale a resposta correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I

     Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.                          

    § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.              

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.                   

     § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.               

    Item II

    § 7 No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.               

    ITEM III Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

    § 3 Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    ITEM IV Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                   

    a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                 

    b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                 

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.   

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.                   

    ITEM V

    893

    § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.                  

  • Quanto ao item V:

    CLT, Art. 896-A  - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

    (...)

    § 2  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

    § 3  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.  

    § 4  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. 

    § 5  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.    

    § 6  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

    OBSERVE A DIFERENÇA:

    SITUAÇÃO 1: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Seu RR sobe para o TST, mas "de cara" o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao seu RR por falta de transcendência, dessa decisão cabe AGRAVO INTERNO para o Colegiado.

    Se lá o Colegiado,  for mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, dai já foi. Dessa decisão não cabe mais recurso algum.

    SITUAÇÃO 2: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Mas ai seu RR não sobe para o TST.

    Para destrancar esse RR, você pode interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). Nesse caso, no AI o relator vai decidir sobre se o RR sobe e também já vai decidir sobre a transcendência. Dessa decisão, dentro do AI, que o relator entenda não existir transcendência, NÃO CABE QUALQUER RECURSO.

    Resumindo:

    SITUAÇÃO 1: RR------------nega transcendência -----------AGRAVO INTERNO -----------decisão final.

    SITUAÇÃO 2: RR------------não sobe para TST ----------------AGRAVO DE INSTRUMENTO (já vai julgar tanto a subida ou não do RR e a questão da transcendência)------decisão final

  • O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para

    ·        entidades sem fins lucrativos

    ·        empregadores domésticos

    ·        microempreendedores individuais

    ·        microempresas

    ·        empresas de pequeno porte             

    São isentos do depósito recursal

    ·        beneficiários da justiça gratuita

    ·        as entidades filantrópicas

    ·        as empresas em recuperação judicial                   

    Obs. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.    

  • Segunda parte do item II:

    § 8  Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7  deste artigo.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre recursos, seus requisitos e procedimentos para os Tribunais Superiores.


    I- A assertiva está correta vez que condizente com o texto legal do art. 899, §§ 9º, 10 e 11 da CLT


    II- A assertiva está correta vez que condizente com o texto legal do art. 899, §§ 7º e 8º da CLT.


    III- Incorreta a assertiva, vez que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, e não suspendem, nos termos do art. 897-A, § 3º da CLT.


    IV- Incorreta a assertiva, porque o agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença, em consonância com art. 897, § 1º e 2º da CLT.


    V- Incorreta a assertiva por ser irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, nos termos do art. 896-A, § 2º e 5º da CLT.


    VI- Incorreta a assertiva, pois de acordo com art. 893, § 2º da CLT, a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.


    Pelo exposto, as assertivas I e II estão corretas.


    Gabarito do Professor: D

  • Item I: CERTO

    Art. 899, §§9º, 10 e 11, da CLT:

    § 9  O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

    § 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.

    § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

    Item II: CERTO

    Art. 899, §§7º e 8º, da CLT:

    § 7 No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

    § 8 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 deste artigo.

    Item III: ERRADO

    Art. 897-A, §3º, da CLT

    § 3  Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

    Item IV: ERRADO

    A primeira parte da alternativa está correta, mas a segunda não.

    Art. 897, §§1º e 2º, da CLT

    § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

    § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.

    Item V: ERRADO

    Favor ler o excelente comentário do colega CO Mascarenhas.

    Item VI: ERRADO

    Art. 893, §2º, da CLT

    § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

    Gabarito: Apenas itens I e II estão corretos (Letra D).

       

  • Cuidado! O §5º do art. 896-A da CLT, que fundamenta a incorreção da assertiva V, foi julgado inconstitucional pelo TST na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Logo, fosse a prova na data de hoje (17.11.2020), a assertiva V estaria correta.

  • Excelente a colocação do colega Jader, porém, teria cuidado, pois a questão pede com base na CLT e nas súmulas e não na jurisprudência! No meu caderno, sempre coloco os dois posicionamentos e me atento ao comando da questão para, caso encontre uma questão maluca, esteja preparado! A gente tem que saber muito e ainda não podemos nos esquecer como o jogo funciona!

  • Deus me dibre com esses enunciados gigantescos

  • O paragrafo 5° do art. 896-A da CLT foi declarado inconstitucional em controle difuso. Portanto, está vigente.
  • § 5 do art. 896-A, fora declarado inconstitucional pois fere o princípio da colegialidade.