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Item I
Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Item II
§ 7 No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
ITEM III Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
§ 3 Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
ITEM IV Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
ITEM V
893
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
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Quanto ao item V:
CLT, Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
(...)
§ 2 Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3 Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4 Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5 É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6 O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
OBSERVE A DIFERENÇA:
SITUAÇÃO 1: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Seu RR sobe para o TST, mas "de cara" o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao seu RR por falta de transcendência, dessa decisão cabe AGRAVO INTERNO para o Colegiado.
Se lá o Colegiado, for mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, dai já foi. Dessa decisão não cabe mais recurso algum.
SITUAÇÃO 2: Você interpõe RR e precisa demonstrar transcendência. Mas ai seu RR não sobe para o TST.
Para destrancar esse RR, você pode interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI). Nesse caso, no AI o relator vai decidir sobre se o RR sobe e também já vai decidir sobre a transcendência. Dessa decisão, dentro do AI, que o relator entenda não existir transcendência, NÃO CABE QUALQUER RECURSO.
Resumindo:
SITUAÇÃO 1: RR------------nega transcendência -----------AGRAVO INTERNO -----------decisão final.
SITUAÇÃO 2: RR------------não sobe para TST ----------------AGRAVO DE INSTRUMENTO (já vai julgar tanto a subida ou não do RR e a questão da transcendência)------decisão final
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O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
· entidades sem fins lucrativos
· empregadores domésticos
· microempreendedores individuais
· microempresas
· empresas de pequeno porte
São isentos do depósito recursal
· beneficiários da justiça gratuita
· as entidades filantrópicas
· as empresas em recuperação judicial
Obs. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
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Segunda parte do item II:
§ 8 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 deste artigo.
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Para responder a presente questão,
são necessários conhecimentos sobre recursos, seus requisitos e procedimentos para
os Tribunais Superiores.
I- A assertiva está correta vez que condizente com o texto legal do
art. 899, §§ 9º, 10 e 11 da CLT.
II- A assertiva está correta vez que condizente com o texto legal
do art. 899, §§ 7º e 8º da CLT.
III- Incorreta a assertiva, vez que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição
de outros recursos, e não suspendem, nos termos do art. 897-A, § 3º da CLT.
IV- Incorreta a assertiva, porque o agravo de instrumento
interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença, em
consonância com art. 897, § 1º e 2º da CLT.
V- Incorreta a assertiva por ser irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de
instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da
matéria, nos termos do art. 896-A, § 2º e 5º da CLT.
VI- Incorreta a assertiva, pois de acordo com art. 893, § 2º da
CLT, a interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
Pelo exposto, as assertivas I e
II estão corretas.
Gabarito do Professor: D
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Item I: CERTO
Art. 899, §§9º, 10 e 11, da CLT:
§ 9 O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Item II: CERTO
Art. 899, §§7º e 8º, da CLT:
§ 7 No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
§ 8 Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7 deste artigo.
Item III: ERRADO
Art. 897-A, §3º, da CLT
§ 3 Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.
Item IV: ERRADO
A primeira parte da alternativa está correta, mas a segunda não.
Art. 897, §§1º e 2º, da CLT
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
Item V: ERRADO
Favor ler o excelente comentário do colega CO Mascarenhas.
Item VI: ERRADO
Art. 893, §2º, da CLT
§ 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.
Gabarito: Apenas itens I e II estão corretos (Letra D).
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Cuidado! O §5º do art. 896-A da CLT, que fundamenta a incorreção da assertiva V, foi julgado inconstitucional pelo TST na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461. Logo, fosse a prova na data de hoje (17.11.2020), a assertiva V estaria correta.
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Excelente a colocação do colega Jader, porém, teria cuidado, pois a questão pede com base na CLT e nas súmulas e não na jurisprudência! No meu caderno, sempre coloco os dois posicionamentos e me atento ao comando da questão para, caso encontre uma questão maluca, esteja preparado! A gente tem que saber muito e ainda não podemos nos esquecer como o jogo funciona!
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Deus me dibre com esses enunciados gigantescos
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O paragrafo 5° do art. 896-A da CLT foi declarado inconstitucional em controle difuso. Portanto, está vigente.
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§ 5 do art. 896-A, fora declarado inconstitucional pois fere o princípio da colegialidade.