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ID
3659509
Banca
ESAF
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2005
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dirceu (capaz e imputável) falsifica documento público, alterando o conteúdo do original. Fê-lo de modo grosseiro, perceptível à primeira vista. Consegue, entretanto, obter indevida vantagem econômica porque Breno, deficiente mental, não percebera o engodo.

A hipótese caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    Segundo a doutrina, A falsificação do documento deve ser apta a iludir. Se o documento falso for demasiadamente grosseiro, não haverá crime de falso, podendo ocorrer, no entanto, estelionato. 

    Devemos nos atentar e verificar se o agente consegue êxito com a alteração grosseira.

    CUIDADO!

    Devemos ter cuidado, porque o STJ já absolveu um indivíduo que falsificou CNH.

    No caso concreto a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

    Favor conferir caso:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2114164/falsificacao-grosseira-constitui-crime-impossivel-porque-o-meio-utilizado-e-ineficaz

    Logo, seguindo o que prega a doutrina : " A contrafação ou alteração grosseira, facilmente reconhecível a olho desarmado, não constitui material do falso e se, por alguma circunstância excepcional, o agente consegue êxito, o crime a identificar será outro, o de estelionato". (679) Fique atento a parte grifada.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial : volume único – São Paulo: Editora JusPODIVM, 2015. p. 679.

    Bons estudos!

  • Analise do 171 CAPUT

    Estelionato é um crime comum tanto com relação ao sujeito ativo como sujeito passivo; doloso; material; comissivo e omissivo; (tendo em vista ser possível esse raciocínio através da conduta de manter a vítima em erro); de forma livre (pois que qualquer fraude pode ser usada como meio para a prática do crime); instantâneo (podendo, ocasionalmente, ser reconhecido como instantâneo de efeitos permanentes, quando houver, por exemplo, a perda ou destruição da coisa obtida por meio de fraude); de dano; monossubjetivo; plurissubsistente, transuente ou não transuente (dependendo da forma como o delito é praticado).

    Todavia, conforme o artigo  do  brasileiro, devidamente já citado, é possível verificar que o mesmo apresenta em seu bojo pontos que merecem nossa atenção, em primeiro lugar é notório que o termo fraude é o elemento primordial do crime de estelionato. Contudo, no crime de estelionato, destaca alguns elementos primeiramente os artifícios, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

    De acordo com os ensinamentos de Masson (2016, p. 594) no que diz a respeito do artifício pode ser considera como sendo: “fraude material. O agente utiliza algum instrumento ou objeto para enganar a vítima”.

    Nesse prisma, se verifica que o indivíduo utiliza de algum método para disfarçar, falsificar dentre outros. Já em relação à questão Ardil o mesmo autor elucida que: “por seu turno, é a fraude moral, representada pela conversa enganosa”.

    Assim podemos entender que tal item pode ser considerado como esperteza, sagacidade, ou seja, é uma fraude relacionada ao raciocínio do agente. Todavia, seguindo este contexto destaca também “qualquer outro meio”, configura no fato relacionado a qualquer conduta que induz alguém ao erro. Entretanto, Masson (2016, p. 595) salienta que: “com essa expressão, nossa lei se refere a qualquer atitude ou comportamento que provoque ou mantenha alguém ao erro, do qual advirão a vantagem ilícita e o dano patrimonial”.

    Objeto Material e Bem Juridicamente Protegido: Neste sentido, cabe salientar a questão relacionada ao objeto material e o bem jurídico protegido do crime de estelionato é que patrimônio é o bem tutelado. Contudo, fundamentando tais dizeres Greco (2010, p. 487) enfatiza que: “bem jurídico protegido comum a todas as modalidades de estelionato é o patrimônio alheio em qualquer de seus elementos integrantes, bens móveis ou imóveis, direitos, etc., que podem constituir o objeto do delito material”.

    Elemento Subjetivo: Neste prisma, é importante elucidar que este delito apenas poderá ser perpetrado na modalidade dolosa, não possuindo estimativa na espécie culposa. Dessa forma o renomado doutrinador Greco (2010, p. 488) enfatiza o seguinte: “o delito de estelionato somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa”.

  • Fê-lo??? ESAF por isso você não existe mais...

  • falsificação grosseira de papel moeda===crime de estelionato

    falsificação não grosseira de papel moeda===crime de moeda falsa

  • Vítima incapaz não configura o crime do art.173 - abuso de incapaz ?

  • Gabarito C

    Estelionato

    Na falsificação grosseira de papel moeda, há crime de estelionato. Quando não é grosseira, é definido como crime de moeda falsa.

    2021: um ano de vitória

  • Estelionato

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis

    § 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:        

    I - a Administração Pública, direta ou indireta;

    II - criança ou adolescente;      

    III - pessoa com deficiência mental;

     IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz. 

  • Muita teoria.

    Gabarito C.

    Princípio da consunção.

  • falsificação grosseira de papel moeda____ crime de estelionato.

    falsificação não grosseira de papel moeda____ crime de moeda falsa.

  • GAB C

    Adendo importante com o pacote anticrime:

    Estelionato:

    Regra= Ação pública condicionada a representação;

    Exceção = Ação pública incondicionada quando praticados contra:

    • Adm. Pública;
    • Criança ou adolescente;
    • +70 anos;
    • Pessoa com deficiência física;
    • Incapaz.
  • A questão da falsificação grosseira

    A moeda falsa, assim como os demais crimes contra a fé pública, tem como requisitos a imitação da verdade e o dano potencial. Para reconhecimento da potencialidade de dano, a imitação da verdade deve ser dotada de idoneidade, isto é, precisa despontar como apta a ludibriar as pessoas em geral. Em outras palavras, é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse. Nesse contexto, a falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu), exclui o crime definido no art. 289, caput, do Código Penal. Trata-se, na verdade, de crime impossível (CP, art. 17), em face da ineficácia absoluta do meio de execução no tocante à fé pública. No entanto, se na prática a moeda falsa, nada obstante a precariedade da sua fabricação ou alteração, funcionar como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, estará caracterizado o crime de estelionato, delineado no art. 171, caput, do Código Penal. Em sintonia com a Súmula 73 do Superior Tribunal de Justiça: “A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual”.

    Resumindo as 3 hipótese:

    Art. 289 - Moeda falsa -> é fundamental a capacidade de circulação da moeda falsa na sociedade como se verdadeira fosse

    Art. 171- Estelionato -> Apesar de grosseiramente falsificada, funciona como meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio.

    Crime Impossível -> falsificação grosseira, perceptível ictu oculi (a olho nu)

  • De acordou com a Súmula 17 do STJ: "QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, E POR ESTE ABSORVIDO."

    Um exemplo grande desta súmula é o crime de estelionato. O agente que cometer o crime de falsificação de documento com o fim específico de utiliza-lo para cometer fraude, ou seja, estelionato, não poderá ser imputado com o crime de falsificação de documento, pois o agente na verdade falsificou o documento para usá-lo, portanto, o crime meio, neste exemplo, ocorreu única e exclusivamente para o a consumação do crime fim, qual seja, o estelionato. Assim sendo, pelo entendimento da súmula 17 do STJ o crime meio (falsificação de documento) será absorvido pelo crime fim (estelionato).

    Isto acontece para que não haja bis in idem, ou seja, para que o agente não seja duas vezes punido, pelo mesmo crime.

    Avante!!!

  • FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA --- PARA CRIME DE FALSO ---- CONDUTA ATÍPICA

    FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA --- PARA CRIME DE ESTELIONATO ---- CONDUTA TÍPICA

    .

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    GABARITO ''C''

  • Só lembrei do senhor que recebeu uma nota de 400 reais de um devedor. Tadinho, na hora, ele não soube identificar pela idade avançada.

  • falsificação grosseira

    a vítima percebeu?

    não. = estelionato

    sim = crime impossível

    me corrijam se estiver errado, please

  • ESTELIONATO, QUANDO FOR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA

  • Segundo a doutrina, A falsificação do documento deve ser apta a iludir. Se o documento falso for demasiadamente grosseiro, não haverá crime de falso, podendo ocorrer, no entanto, estelionato. 

    Devemos nos atentar e verificar se o agente consegue êxito com a alteração grosseira.

    CUIDADO!

    Devemos ter cuidado, porque o STJ já absolveu um indivíduo que falsificou CNH.

    No caso concreto a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

    Favor conferir caso:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2114164/falsificacao-grosseira-constitui-crime-impossivel-porque-o-meio-utilizado-e-ineficaz

    Logo, seguindo o que prega a doutrina : " A contrafação ou alteração grosseira, facilmente reconhecível a olho desarmado, não constitui material do falso e se, por alguma circunstância excepcional, o agente consegue êxito, o crime a identificar será outro, o de estelionato". (679) Fique atento a parte grifada.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Especial : volume único – São Paulo: Editora JusPODIVM, 2015. p. 679.