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Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I ? na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II ? na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III ? em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4 Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Abraços
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A questão deveria ser anulada ao não esclarecer se a análise da assertiva deveria se dar com espeque no Código Penal ou na doutrina, gerou dúvida juridicamente relevante, uma vez que há interpretações divergentes entre esses. Dessa forma, opta-se pela anulação do item.
Todavia, se fosse o funcionário público que inserisse a informação falsa há crime específico no CP. O que tornaria a questão falsa, já que não se trata de FALSIDADE IDEOLÓGICA e sim de Inserção de dados falsos em sistema de informações.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Falsidade ideológica é omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS. Se é funcionário público, valendo-se do cargo, a pena aumenta 1/6
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Configura Falsificação de documento público e não Falsidade ideológica.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
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GAB. E
A FALSIDADE IDEOLÓGICA É A OMISSÃO DE DECLARAÇÃO QUE DEVIA CONSTAR OU INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3 Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
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Gabarito: ERRADO
Umas das formas de diferenciar Falsidade ideológica de Falsificação de documento público/ Falsidade Material:
No falso material, o documento emana de pessoa incompetente para elaborá-lo. O falsário não tem atribuição para criar ou alterar o documento.
A falsidade recai sobre o conteúdo e a forma do documento. Através da falsificação ou da alteração, o agente imita a verdade. Ex: particular cria uma certidão de óbito falsa. A prova da falsidade material é feita através de perícia.
No falso ideológico, a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento. Este é formalmente perfeito em seus requisitos extrínsecos, e emana de pessoa autorizada a elaborá-lo, mas as idéias contidas no documento são falsas. Ex: Oficial de registro civil atesta, falsamente, o óbito de alguém.
Na falsidade ideológica, a prova pericial é inócua, já que não houve alteração formal do documento. A prova, no crime, deverá ser feita por qualquer outro meio, e deverá recair sobre os fatos contidos no documento.
Fonte: Colegas do QC.
Essa diferença já apareceu em muitas provas como esta: Q48664.
Bons estudos!!
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GABARITO -ERRADO
Não confunda falsidade ideológica x falsificação de documento público>
nos delitos de falsificação de documento (público ou particular), a própria FORMA do documento é investigada. No crime de falsidade ideológica, o problema está em seu CONTEÚDO.
Na falsidade material o agente não tem atribuição para alterar o documento
Na Falsidade ideológica o agente tem atribuição.
Não se esquecer de que a na falsidade ideológica há um fim >
“com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. Sem tal finalidade, não haverá a necessária subsunção típica.
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GIBA, a questão em tela é letra de lei pura, quase um copia e cola da banca e ainda quer que a banca anule porque não informa se quer a análise pelo CP ou pela Doutrina? A banca quer testar o candidato, não dar as coisas mastigadas possível só pro candidato acertar.
Art. 297, § 3º, CP: Inserir ou fazer inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinada a fazer prova a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.
CESPE muitas vezes não anula nem questão que é nítido o erro, imagina se vai anular por uma justificativa dessas. KKKKKK' A realidade é dura irmão.
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Responde pela modalidade equiparada á falsificação de documento público, previsto no Parágrafo 3º do art 297, CP.
Art. 297, § 3º, CP: Inserir ou fazer inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinada a fazer prova a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.
Vale destacar que o crime de falsificação de documento publico na modalidade equiparada do parágrafo 3º se difere do crime do artigo 313-a, pois há no caso concreto o dolo de constituir prova perante a previdência social para quem não é segurado obrigatório e por poder ser praticado por qualquer pessoa, enquanto o delito do de inserção de dados falsos em sistema de informações (art 313-a, cp) é crime funcional (praticado por funcionário público), incidindo, portanto, o principio da especialidade.
Quanto ao enunciado da questão, na falsidade ideológica (art. 299), diferentemente do crime de falsidade de documento público ou particular, o documento É MATERIALMENTE VERDADEIRO. A declaração contida nele é que NÃO corresponde á verdade. Por esta razão, também é denominado falso ideal, intelectual ou moral.
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Caros amigos, me ajudem a entender a questão e, especialmente o comentários, que se limitam a diferenciar falsidade ideológica de material, sem enfrentar o problema posto. A inserção de dados falsos, em documento público, COM O FIM (crime formal) de fazer prova perante a previdência, para se consumar não é necessário que o agente atinja o fim colimado, então fica a indagação, bem objetiva, pois, de fato estou com dificuldade de entender a resposta: porque a opção "errada" é a certa? já que a afirmativa da questão fala exatamente o que expus?
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Há uma diferença entre a falsidade documental (material) e a falsidade ideológica.
Na documental há uma contrafação ou uma alteração ou supressão do documento. Doutrina aponta que se o sujeito ativo não tem competência para criar tal documento, há uma falsidade material.
Na ideológica o documento existe e é verdadeiro, porém possui informação inverídica. Doutrina aponta que se quem faz o documento ou o preenche, tem atribuição para tal, a falsidade é ideológica.
O crime é formal, pois há consumação com a feitura, independente de uso ou obtenção de vantagem.
Daí porque o uso do documento falso constitui mero pós fato impunível.
Para o STF O uso de documento falsificado, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factum impunível.
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Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador
ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3 o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4 o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3 o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Falsificação de documento particular
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(copiando para anotar depois)
Umas das formas de diferenciar Falsidade ideológica de Falsificação de documento público/ Falsidade Material:
No falso material, o documento emana de pessoa incompetente para elaborá-lo. O falsário não tem atribuição para criar ou alterar o documento.
A falsidade recai sobre o conteúdo e a forma do documento. Através da falsificação ou da alteração, o agente imita a verdade. Ex: particular cria uma certidão de óbito falsa. A prova da falsidade material é feita através de perícia.
No falso ideológico, a falsidade recai apenas sobre o conteúdo do documento. Este é formalmente perfeito em seus requisitos extrínsecos, e emana de pessoa autorizada a elaborá-lo, mas as idéias contidas no documento são falsas. Ex: Oficial de registro civil atesta, falsamente, o óbito de alguém.
Na falsidade ideológica, a prova pericial é inócua, já que não houve alteração formal do documento. A prova, no crime, deverá ser feita por qualquer outro meio, e deverá recair sobre os fatos contidos no documento.
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ele quis dar uma confundida na gente, com FALSIDADE IDEOLÓGICO E FALSIDADE MATERIAL.
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O item foi ANULADO. “O item ao não esclarecer se a análise da
assertiva deveria se dar com espeque no Código Penal ou na doutrina, gerou dúvida juridicamente relevante, uma vez que há interpretações divergentes entre esses. Dessa forma, opta-se pela anulação do item..”
Fonte: Estratégia Concursos
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A inserção, em documento público, de informações relativas a pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, com o objetivo de constituir prova perante a previdência social, configura falsidade ideológica, delito que se consuma no momento da inserção dos dados inverídicos, independentemente do uso posterior dessas informações.
ERRADO - Trata-se de crime de falsificação de document o público na modalidade equiparada, nos termos do art. 297 do CP.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar do cumento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I – na folha de pagament o ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.
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Copiando aqui o comentário do Klaus Negri Costa na questão Q836746, pois foi a partir desse comentário que entendi:
Explicando: a doutrina costuma criticar a colocação dos crimes contra a previdência no § 3º do art. 297, CP, o que foi feito pela Lei 9983/00, pois, a bem da verdade, são condutas ligadas à falsidade ideológica, e não à falsidade material, como trata o referido art. 297, CP. Logo, deveriam estar alocados na legislação especial ou no art. 299, CP (falsidade ideológica), mas não no CP e muito menos no crime de falsidade material.
Conforme Masson (Código, 2014, p. 1128), "O § 3º foi acrescentado pela Lei 9.983/2000, relativa aos crimes contra a Previdência Social, com a finalidade de substituir os delitos anteriormente previstos no art. 95, g, h e i, da Lei 8.212/1991. O legislador ampliou o rol dos documentos públicos por equiparação, constante do § 2º do art. 297. De fato, o bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública dos documentos relacionados à Previdência Social (...). Percebe-se, portanto, uma falha grotesca efetuada pela Lei 9.983/2000, qual seja, disciplinou uma modalidade de falsidade ideológica em dispositivo atinente à falsidade material. Este crime, portanto, deveria ter sido alocado no art. 299 do Código Penal".
Seja como for, trata-se de uma falsidade ideológica alocada no crime de falsificação (material) de documento público.
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Errado, resuminho para diferenciar Falsidade ideológica de Falsificação de documento público:
Falsidade de Documento Público/ Falso material: A pessoa não tem atribuição para criar ou alterar o documento. O agente imita a verdade. (A falsidade é sobre o conteúdo e a forma do documento)
Falsidade ideológica: A pessoa tem atribuição para alterar o documento ou criar, mas o conteúdo é falso.
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Os § 3º e § 4º (falsidade ideológica previdenciária e trabalhista) descrevem condutas iguais às da falsidade ideológica, o que muda é o tipo de documento. Então se você achar que é falsidade ideológica, está correto, no entanto decore os documentos relacionados e tipifique no 297 (falsidade de documento público).
Falsificação de documento público - Art. 297:
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I –na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social,
pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado
ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem OMITE, nos documentos mencionados no § 3o,
· nome do segurado e seus
· dados pessoais, a
· remuneração, a
· vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços
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falsidade de documento: documento FALSO
Falsidade Ideológica: O documento é VERDADEIRO, mas é falso os dados inseridos nele.
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Falsidade de Documento Público/ Falso material: Pessoa não tem atribuição para criar ou alterar o documento. (A falsidade é sobre o conteúdo e a forma do documento)
Falsidade ideológica: Pessoa tem atribuição para alterar o documento ou criar, mas o conteúdo é falso.
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Galera Cuidado a banca anulou essa questão na prova de Delegado.
O item foi ANULADO. “O item 39, ao não esclarecer se a análise da assertiva deveria se dar com espeque no Código Penal ou na doutrina, gerou dúvida juridicamente relevante, uma vez que há interpretações divergentes entre esses. Dessa forma, opta-se pela anulação do item..”
Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-ultimo-concurso-delegado-da-policia-federal/
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Para fins Penais
Equipara-se à documento PÚBLICO => Cheque
Equipara-se à documento PARTICULAR => Cartão de Crédito ou Débito
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O crime em questão é de: Inserção de dados falsos em sistema de informações
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
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É notável que o objetivo seja constituir prova perante a previdência social. Nâo se diz claramente, mas podemos conjecturar sem medo que o objeto da prova é a qualidade de segurado obrigatório. Não há dúvida de quem pode almejar assim provar é o particular. O funcionário da previdência é quem julga dessas provas, não quem as produz.
Ora, a princípio, sempre que um particular enquanto tal faça ou altere um documento público, teremos um falso material. Só não seria assim se o documento público pudesse ser confeccionado a partir de dados fornecidos por particulares: aí haveria a possibilidade de um falso ideológico em documento público perpetrado por um particular A questão, porém, silencia esse detalhe, o que nos permite conjecturar que ele não ocorre. O que segundo a questão sabemos é que houve uma inserção por particular em documento público. Inserção altera. Temos, pois, um caso de falso material, e o gabarito deveria ser Errado.
Falta explicar, então, por que a questão foi anulada. Essa explicação, todavia, não a encontramos nos comentários, que primam por diferenciar, em teoria, o falso ideológico do material, mas não mostram como tal distinção se aplica ao caso prático trazido pela questão. Vejamos, com calma, o que este diz na sua primeira parte:
"A inserção, em documento público, de informações relativas a pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório, com o objetivo de constituir prova perante a previdência social, configura falsidade ideológica (...)."
A assertiva ecoa o art. 297, § 3o, que traz casos de falsos ideológicos contra previdência social. Os documentos que dão o ar de sua graça nesse dispositivo são particulares. Mesmo a carteira de trabalho, em que pese só poder ser emitida pelo Estado, pode ser preenchida por particular. Daí que a inserção por particular não configure um falso material, mas possa ser um falso ideológico. Esse dispositivo, não obstante isso, está dentro de um artigo sobre falsidade material. Isso pode levar à confusão alguns poucos incautos, que passam, então, a derivar da topologia da norma a sua significação. Por estar localizada junto de falsos materiais, ela também descreveria um falso material.
Um desses incautos foi a CESPE, que teve assim o delito por ela descrito como um falso material, tendo como única justificação para isso a lugar onde está a norma ecoada no CP. Ora, para que fossem honestos, seria necessário dizer no enunciado da questão que seguiriam o CP, o que não fizeram. Daí a anulação.