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AÇÃO RESCISÓRIA - AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. A falta de contestação na Ação Rescisória não gera os efeitos preceituados no art. 319 , do CPC .
Abraços
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"Em observância ao principio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a Ação Rescisória os efeitos da revelia" (STJ, AR 3.341/SP; STJ, REsp 733.742/MG)
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A ausência de contestação na Ação Rescisória não gera os efeitos da revelia. - Princípio da Preservação da coisa julgada.
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Raciocinei assim (posso até está errado, mas acertei rs): Não incide os efeitos da revelia quando o processo envolve direitos indisponíveis. A eficácia da coisa julgada é um direito indisponível da parte, logo, a ausência da contestação na faria incidir os efeitos da revelia.
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Em verdade, o mote do sistema processual é a preservação da coisa julgada, a fim se se buscar, em última instância, a segurança jurídica. Assim sendo, não haverá revelia na falta de contestação na rescisória.
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ERRADO
A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória (REsp 1260772/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015)
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GABARITO: ERRADO
AÇÃO RESCISÓRIA - REVELIA - INAPLICÁVEL - DOLO DA PARTE - NÃO CARACTERIZADO - ERRO DE FATO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - HIPÓTESE DESCABIDA PARA A RESCINDIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À FAVOR DO RÉU REVEL QUE, CITADO, NÃO CONSTITUIU ADVOGADO - PRECEDENTES DO STJ - AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. A revelia em sede de ação rescisória não produz efeitos, pois nessa ação o que se ataca é o ato oficial do Estado (a sentença transitada em julgado). O dolo processual se caracteriza por meio de ações praticadas pela parte vencedora em que foi proferida a decisão rescindenda, as quais impediram ou inviabilizaram o pleno exercício do direito de defesa da parte vencida. Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado é indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, não sendo o caso quando o tema tenha sido debatido na controvérsia, com pronunciamento judicial contrário à pretensão do autor. Não é possível a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao requerido revel, haja vista que, citado, deixou transcorrer prazo para defesa, sem constituir advogado. (TJ-MS - AR: 14056146920158120000 MS 1405614-69.2015.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 19/09/2016, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 20/09/2016)
Ademais, de acordo com o professor Mozart Borba: "A simples propositura da ação rescisória não afeta a coisa julgada, que continuará produzindo seus efeitos durante o trâmite da ação. Vale dizer que a ação rescisória não tem efeito suspensivo ope legis" (Diálogos sobre o CPC - 7ª edição).
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Errado, conforme o STJ.
LoreDamasceno.
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Respondi assim: princípios são maiores do que regras.
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Não há que se
falar nos efeitos da revelia em relação à ação rescisória.
Neste sentido,
cumpre trazer julgado do STJ:
PROCESSO
CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO
RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.
[...]
3. A revelia,
na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que
o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as
alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído
para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória. 4. A
verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também
considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte
sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo
(EDcl na AR n. 3.570/RS) 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
[STJ. REsp
1260772 / MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 16/03/2015] (g.n.)
Logo, a assertiva está errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Princípio da segurança jurídica ...
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Os efeitos da revelia, previstos no art. 319, do NCPC, não incidem no âmbito da
ação rescisória, por força do princípio da preservação da coisa julgada.
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Conforme diretriz preconizada na súmula 398 do TST, a revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a coisa julgada envolve questão de ordem pública
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Conforme diretriz preconizada na súmula 398 do TST, a revelia não produz confissão na ação rescisória, pois a coisa julgada envolve questão de ordem pública
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Na a ação rescisória como já há coisa julgada, a falta de contestação n produz a presunção de veracidade do alegado na inicial.
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gente, o artigo sobre revelia no NCPC é o 344 e 345. Galera tah copiando e colando sem olhar a lei rs. No cpc de 73 que era o art 319.
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ITEM ERRADO.
AÇÃO RESCISÓRIA - FALTA DE CONTESTAÇÃO/ DEFESA. A falta de contestação na Ação Rescisória não gera os efeitos preceituados no art. 344, do CPC, pois nessa ação o que se ataca é o ato de jurisdição Estatal decorrente de uma sentença que operou a coisa julgada material.
Está é a posição do STJ.
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Autor: João Fernando Vieira da Silva, Advogado e Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC- Rio, de Filosofia do Direito, Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 , Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Não há que se falar nos efeitos da revelia em relação à ação rescisória.
Neste sentido, cumpre trazer julgado do STJ:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO POR ERRO SUBSTANCIAL.
[...]
3. A revelia, na ação rescisória, não produz os efeitos da confissão (art. 319 do CPC) já que o judicium rescindens é indisponível, não se podendo presumir verdadeiras as alegações que conduziriam à rescisão. Deve o feito ser normalmente instruído para se chegar a uma resolução judicial do que proposto na rescisória. 4. A verba honorária não é simples remuneração do causídico; deve ser também considerada uma questão de política judiciária a fim de demonstrar à parte sucumbente que a litigância impensada e, às vezes, irresponsável gera um custo (EDcl na AR n. 3.570/RS) 5. Recurso especial conhecido e desprovido.
[STJ. REsp 1260772 / MG. Rel. Min. João Otávio de Noronha. DJe 16/03/2015] (g.n.)
Logo, a assertiva está errada.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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Segundo Fredie Didier: "a revelia na ação rescisória não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade das afirmações de fato feitas pelo autor (...) a autoridade da coisa julgada não pode ser desfeita com uma simples presunção que, aliás, é relativa".
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Imagina só, já haver coisa julgada, aí vem o cabra ajuíza uma ação rescisória, o outro cabra não contesta, e o juiz já sai julgando o pedido procedente. Que loucura, não?! pelo amor de Deus! Já houve instrução, já foi tudo alegado e provado, há a proteção do instituto da coisa julgada material. Se o cabra quer rescindir a parada, ele que lute e prove o que está alegando.