Ainda que anulada, é importante aprendermos o tema.
Segundo o Controle de Convencionalidade das Leis, estas estariam sujeitas a um duplo processo de compatibilização vertical, devendo obedecer aos comandos previstos na Carta Constitucional e, ainda, aos previstos em Tratados Internacionais de Direitos Humanos regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.
Para Mazzuoli, “se a Constituição possibilita sejam os tratados de direitos humanos alçados ao patamar constitucional, com equivalência de emenda, por questão de lógica deve também garantir-lhes os meios que prevê a qualquer norma infraconstitucional ou emenda de se protegerem contra investidas não autorizadas do direito infraconstitucional.”
Com isso, seria possível a declaração de inconvencionalidade ou de convencionalidade de norma infraconstitucional face a um Tratado Internacional de Direitos Humanos incorporado ao ordenamento jurídico pelo rito próprio das emendas constitucionais.