-
Letra A
Letra de lei, conforme se depreende da leitura do art. 198 do Código de Processo Penal.
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
-
Olá pessoal,
Na minha humilde opinião o gabarito dessa questão está errado. A assertiva A descreve exatamente a literalidade do artigo 198 do CPP, porém a maioria esmagadora do doutrina afirma que o artigo 198 não foi recepcionado pela CF/88, e também foi revogado tacitamente pelo parágrafo único do artigo 186(acrescentado pela Lei nº 10.792/03), onde consta que o silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Depois de pesquisar, verifiquei que a banca não alterou o gabarito da questão, talvez porque nenhum candidato tenha recorrido, mas o erro é grosseiro.
Caso discordem do meu posicionamento, manifestem-se.
Grande abraço
-
Letra A.
Apesar de não ser aceito pela doutrina ou jurisprudência esse texto está no Código de Processo Penal, exatamente como na questão.
-
Seguem considerações sobre as incorreções das demais alternativas.
b) " foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal."
"(...) no caso de haver interceptação da comunicação por pessoa não participante da reunião e sem o conhecimento das demais haverá interceptação telefônica. Porém, havendo conhecimento de algum participante da reunião haverá escuta telefônica.
Destarte, de acordo com as definições acima podemos asseverar que a escuta ambiental (aquela realizada clandestinamente em um recinto por uma das pessoas que ali se encontra) não está disciplinada na Lei 9.296/96, bem como, a gravação telefônica clandestina (aquela realizada por um dos interlocutores da conversação)."
Fonte: Paulo Rangel. Breves considerações sobre a Lei 9296/96 (interceptação telefônica). Disponível em http://jus.com.br/revista/texto/195/breves-consideracoes-sobre-a-lei-9296-96-interceptacao-telefonica
FfFadfjioji
c) "no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção."
Continua a viger o livre convencimento motivado. No Brasil, apenas é adotado o sistema da íntima convicção no Tribunal do Júri. Apenas para complementar, há um terceiro sistema (certeza moral do legislador/da verdade legal/da verdade formal/tarifado), não adotado pelo ordenamento jurídico. Fonte: LFG
d) "os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior."
Basta um perito oficial. E, na sua falta, além da necessidade das pessoas idôneas serem portadoras de curso superior, deverão ter habilitação técnica com a nautreza do exame de corpo de delito e das outras perícias, e que essa formação acadêmica seja preferencialmente na área específica. (comentário editado em 14/10/11 para corrigir equívoco)
Art. 159, CPP. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
e) "antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor."
Art. 185 § 5o, CPP. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; (...)
-
acrescendo os comentários dos colegas sobre a letra D,
- Deverão os peritos nao oficiais (e somente estes) prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar as suas atribuiçoes.
-
O colega Vinícius não disse dois peritos oficiais, pelo contrário, disse no início da sua exposição da letra "D" que "Basta apena um perito oficial." a continuação de sua argumentação é que explicou, sabiamente, sobre a necessidade de dois peritos, que não são oficiais.
Ótima exposição Vinícius, não sei porque insistem em dar notas baixas para bons comentários, creio que apenas para ganhar dois míseros pontinhos... lastimável este posicionamento de algumas pessoas.
Bons estudos a todos...
-
Sobre a alternativa "b", vale a opnião de Fernando Capez que ensina "Tanto a interceptação stricto senso quanto a escuta telefônica inserem-se na expressão "interceptação", prevista no art.5º,XII,da CF,logo,submetem-se às exigências da lei 9.296/96.Diferente é o caso em que o próprio interlocutor grava a conversa.Neste não existe a figura do terceiro, e portanto, não se pode falar em interceptação."
Além disso , em regra gravação não necessita de autorização judicial,.Dessa forma, entendo que a altrnativa b está incorreta quando afirma que a gravação (também) necessita de autorzação judicial.
obs:embora entenda que a a gravação não necessita de autorização judicial, isso não quer dizer o juiz sempre aceitará a gravação como meio de prova, pelo contrário, apenas admitirá, se esta não violar a intimidade do indivíduo.
-
Complementando a discussão acerca da alternativa D
Segundo a súmula 361 do STF: NO PROCESSO PENAL, É NULO O EXAME REALIZADO POR UM SÓ PERITO,
CONSIDERANDO-SE IMPEDIDO O QUE TIVER FUNCIONADO, ANTERIORMENTE, NA DILIGÊNCIA DE APREENSÃO.
Porém ela, foi revogada considerando a nova redação do art. 159, do CPP, atualizada pela lei 11.690, de 09-06-2008,
que determina ser apenas 01 perito.
Art. 159 CPP - O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
-
Mesmo constando no CPP:
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
Tal artigo não fora recepcionado pela CRFB/88.
Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
É um direito fundamental, é cláusula pétrea e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.
O direito ao silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo do réu.
Péssimo gabarito!
Bons estudos!
-
Lastimável esse tipo de questão, que não mede conhecimento de ninguém e só complica o certame... Às ves fico me perguntando se essas bancas, por medidas de segurança, deixam pra elaborar a prova na noite anterior ao certame?
Vamos às questões
a) o silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. Completamente equivocada essa assertiva. Alguns dirão que é a letra da lei, muito embora não recepcionado o texto... Ok, mas eu pergunto, de onde se infere que o examinador queria o entendimento (literal, diga-se) do código? Na questão alude-se às provas no processo penal e não (somente) no CPP. Ainda que assim fosse, e mesmo diante de forçada a barra para se admitir tamanho raciocínio, entendo que se um texto não foi recepcionado, letra morta da lei torna-se.....
b) foram disciplinadas pela Lei nº 9.296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal. Por falta de escolha e mesmo contrariando o entendimento do STF, marquei essa assertiva, porém sei que a Suprema Corte admite a utilização desses meios de prova mesmo em sede de processo administrativo
c) no que diz respeito à apreciação da prova no processo penal, após a reforma promovida pela Lei nº 11.690/2008, passou a vigorar, como regra, o sistema da íntima convicção. Quanto a essa questão, não há o que se discutir... O sistema adotado no Brasil é o da convicção motivada do juiz e não o da íntima convicção, este existente apenas no rito do tribunal do júri.
d) os exames de corpo de delito e outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais e, em sua falta, por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. Claramente errada... também aqui não há o que comentar.
e) antes de realizar o interrogatório, dependendo da gravidade do crime, poderá o juiz, por decisão fundamentada, dispensar a entrevista do réu com o seu defensor. Errado. A chamada entrevista é direito do réu.
-
Colegas,
Por mais que a resposta correta não vá de encontro com a doutrina majoritária e jurisprudência, a questão está CORRETA, pois o ENUNCIADO pede:
No que se refere às provas no processo penal brasileiro, e como o artigo acima mencionado NÃO foi REVOGADO, tem-se como certo.
Bons estudos.
-
Caros colegas,
entendo que o erro da opção B consiste na omissão do restante da finalidade da autorização judicial que seria também para fins de instrução processual penal.
b) forma disciplinadas pela Lei 9296/96 a interceptação, a escuta e a gravação telefônica, que somente poderão ser autorizadas judicialmente para fins de investigação criminal. (e instrução processual penal)
De acordo com art. 1º da Lei 9296/96. Este foi o meu raciocínio.
Bons estudos e fé a todos!!
-
Com o devido respeito às opiniões em contrário e ciente de que a alternativa A, considerada correta, é uma reprodução literal do art. 198 do CPP, a questão é totalmente passível de anulação.
Primeiro: o próprio CPP, no parágrafo único do art. 186, acrescentado pela Lei 10.792/2003, dispõe que "O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpetrado em prejuízo da defesa".
Aqui temos um conflito entre duas normas de mesma hierarquia: CPP, 198 X CPP 186, parágrafo único. Pela regra hermenêutica lex posterior derogat legi priori, a famosa "lei posterior revoga lei anterior", é certo que prevalecerá o parágrafo único do art. 186, (que diz exatamente que o silência não será interpretado em prejuízo da defesa), por ser norma de 2003, enquanto o CPP, 198, é norma de 1941 (nunca sofreu qualquer alteração desde a entrada em vigor do diploma processual penal).
Segundo: é (praticamente) pacífico na doutrina moderna que a regra do CPP, 198, não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988, tendo em vista a regra do art. 5.º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada assistência da família e de advogado.
Ora, não teria sentido o direito fundamental ao silêncio, se este, quando exercido, fosse capaz de prejudicar de qualquer forma o réu. É uma questão de lógica jurídica: EXERÇO UM DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO E EM VIRTUDE DESSE EXERCÍCIO ME PREJUDICO????
É por essa e por outras que repito meu comentário costumeiro acerca das questões da FUNCAB:
Mais uma excelente questão da Banca FUNCAB - FUMANDO CANABIS BOB MARLEY
-
Data máxima vênia, discordo de todos aqueles que insistem em afimar que a questão deveria ser anulada.
O art. 198 do CPP dispõe que: "O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz"
Primeiro: fazendo uma interpretação literal deste artigo, percebe-se que em nenhum momento o legislador falou que a formação do convencimento do juíz será em prejuízo ao réu. Ou seja, ao analisar todo o conjunto probatório, e ficando o réu em silêncio, nada impede que o juíz o absolva.
Segundo: Realmente o juiz não poderá condenar o réu com base única e exclusivamente em seu silêncio. TODAVIA, diante de outras provas que corroborem para a condenação do réu, e este ficando silente em um dos momentos principais de sua defesa, que é justamente o seu interrogatório, É ÓBVIO, que o juiz poderá somar este silênciio à todo o conjunto probatório em desfavor do réu e condená-lo. O que não pode acontecer, é o juíz condenar unica e exclusivamente o réu por causa do seu silêncio.
As pessoas insistem em procurar cifre em cabeça de cavalo...
-
FUNCAB = FUNDAÇÃO NACIONAL DOS CABRAS BESTAS, UAI SÔ
-
Questão grotesca, o art. 198 não foi recepcionado pela CF/88.
Logo, questão merecia ter sido anulada.
-
na questão Q283119 essa mesma banca considera que a segunda parte do artigo 198 do CPP não foi recepcionado pela constituição federal. Complicado quando nao se tem um critério!
-
Ela (FUNCAB) mudou o entendimento... Agora "tá certo de ser certo" kkkkkk
-
Galera acho isso um absurdo, essa mesma assertativa foi dada como errada pela prova realizada pela própria Funcab, no concurso de delegado do Rio de Janeiro.Ressalte-se mesmo após os recursos, olha como foi dada como certa a alternativa no RJ.
O Silencio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação de convencimento do juiz.
Observem como foi totalmente oposto a essa questão!!!
É froida!!!
-
Esta questão é fruto da falta de estudo da banca que organizou, vamos ponderar que eles também precisam estudar. E, neste caso, um pouco mais...
-
A letra b, está errada,
A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, é utilizado para prova em INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E EM INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL, e não somente para investigação criminal.
Boa Sorte a todos!!
-
PESSOAL, BOA NOITE!
QUESTÃO NULA!
DE ACORCO COM NUCCI, "A PARTE FINAL DO ART. 198 DO CPP, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER LEVADO EM CONTA O SILÊNCIA DO RÉU PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO, NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, QUE, EXPRESSAMENTE, CONFERIU AO RÉU A POSSIBILIDAE DE MANTER-SE CALADO (ART. 5, LXIII), SEM ESTABELECER QUALQUER CONSEQUÊNCIA DESSA OPÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE LEI ORDINÁRIA FIXAR CONTEÚDO DIVERSO".
(NUCCI, Guilherme de Souza. MANUAL DE PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 448)
DESDE JÁ RESPEITO AS OPINIÕES EM CONTRÁRIO.
ABRAÇOS A TODOS,
BONS ESTUDOS!
-
Q283119 Direito Processual Penal Das Provas
Ano: 2012 Banca: FUNCAB Órgão: PC-RJ Prova: Delegado de Polícia
Em matéria de prova, disciplinada pelo Código de Processo Penal, é correto afirmar:
C) O silêncio do acusado não importará confissão, e tampouco poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
-
Colocar na agenda: NUNCA REALIZAR UM CERTAME QUANDO A BANCA FOR A FUNCAB.
-
O problema não é só a FUNCAB, claro que é uma banca que sempre causa polêmica, mas a questão que o Renan postou é do RJ, e lá eles são super garantistas, e exigiram o entendimento que é majoritário (garantista). Tava na cara que nessa questão de RO cobraram a letra da lei. Não adianta ficar brigando com a banca, eu quero RJ e já me conformei que tenho que me adaptar à FUNCAB.
-
Ta certo que o silêncio não pode constituir prejuízo para a defesa, mas quando o juiz prolata sua decisão, existem muitos elementos que irão construí-la e, como diz o texto da Lei, o tal silêncio, encarado como um dos elementos, poderá contribuir para o convencimento do magistrado, não sendo elemento único e majoritário. Assim entendi. Será que estou certo?
-
Pessoal , entendo a revolta de todos como também sei que o referido art. não foi recepcionado pela CF/88. Mas. temos que analisar a interpretação da questão. Primeiro ela pede "de acordo com o CPP", segundo, analisando as outras alternativas "matamos" a questão, vejamos:
A - "correta"
B - a interceptação telefônica é concedida tanto para fins de investigação quanto para instrução criminal. errada
C - a regar é o convencimento racional, a ínfima convicção é uma exceção (tribunal do juri). errada.
D - atualmente só se faz necessário um perito oficial. errrada
E - o juiz não pode dispensar a entrevista do réu com o seu defensor, direito constitucional, independente do ilícito criminal que o réu cometeu. errado.
DO EXPOSTO, só nos resta a alternativa "A" como correta
-
A questão não é dificil, porem Thiago Emanuel deve se atentar que não se faz menção ao CPP e sim ao processo penal brasileiro. Questão antiga que hoje em dia provavelmente teria sido anulada.
-
A mesma banca fez essa questão na prova de Delegado em 2012, porém com resposta diferente. Confirmem na Q283119.
Vale salientar que esta afirmação foi revogada do CPP na reforma ocorrida em 2008. E agora, o que fazer?