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a) Não é admitida, no ordenamento jurídico brasileiro, a concessão de liminar em sede de habeas corpus.
ERRADO. É plenamente cabível a concessão de liminar em habeas corpus, tanto na hipótese de habeas corpus preventivo, bem como, na hipótese de habeas corpus repressivo. Basta que estejam presentes os requisitos do periculum in mora (probabilidade de dano irreparável à liberdade de locomoção) e do fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). b) O habeas corpus pode ser ajuizado por qualquer pessoa em favor de terceiro, não sendo necessária autorização expressa nesse sentido.
CORRETO. Importante ressaltar que a parte que interpõe a ação de habeas corpus não é a que está sendo vítima da privação de sua liberdade, via de regra e sim um terceiro que o faz de próprio punho. Como a ação de habeas corpus é de natureza informal, pois qualquer pessoa pode fazê-la, não é necessário que se apresente procuração da vítima para ter ajuizamento imediato. Ela tem caráter informal.
c) O mandado de segurança pode ser sempre utilizado como sucedâneo do habeas data.
ERRADO. O MS é subsidiário ao HD e ao HC, veja: Art. 5º, LXIX da CF - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
d) Os partidos políticos não têm legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo.
ERRADO. ARt. 5º, LXX da CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;
e) É admitida a dilação probatória em sede de habeas corpus , diferentemente do procedimento do mandado de segurança
ERRADO. Não é possível dilação probatória em sede de HC.
Ementa
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA FIXADA EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. ART. 22, III, a e b, da Lei 11.340/2006. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO ADMITIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I – O recorrente pretende a revogação da medida protetiva aplicada na ação de separação de corpos movida contra ele, consistente no seu afastamento, por uma distância mínima de trezentos metros, da sua ex-companheira e das testemunhas envolvidas naquele processo. II – A discussão sobre a inidoneidade das provas e a equivocada valoração do conjunto probante exigem aprofundada dilação probatória, a qual não se mostra possível em sede de habeas corpus, por se tratar de instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, demonstrável de plano. III – Caberá ao juízo natural da causa o exame detido do conjunto fático-probatório dos autos, para, ao fim do procedimento cautelar, decidir pela mantença ou não das medidas restritivas impostas ao recorrente, não podendo esta Suprema Corte substituir-se àquela instância. IV – Recurso ordinário desprovido.
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Conceitos:
Dilação probatória- (termo jurídico) Tempo cedido para a produção de provas ou a execução de diligências necessárias para servir de prova dos fatos alegados.É concedido ao réu e ao autor.
Sucedâneo - (Adj.) Aquilo que pode substituir outro, por ter mesmas características.
Boa Sorte!
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Dilação Probatória cabe em Ação Popular, que se dará no curso da fase de instrução do processo.
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Questão hoje (07/2015) sem gabarito.
Hoje o STF entende que há necessidade de consentimento do interessado.
No HC impetrado por terceiro em favor de ex-goleiro Bruno sem seu consentimento (HC 111.788) o então presidente do STF, Min. Cezar Peluso (veja o site da Corte Suprema) fez exatamente isso: procurou ouvir o interessado e então se descobriu que ele não tinha nenhum interesse naquele HC.
O último julgado foi o impetrado em favor do ex-presidente Lula.
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Questão desatualizada! Cuidado o STF já decidiu sobre isso.
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A doutrina afirma que o terceiro tem legitimidade para impetrar habeas corpusem favor de outrem. Porém, no caso concreto, pode ser reconhecida a falta de interesse de agir, extinguindo-se o habeas corpus. Isso porque algumas vezes pode acontecer de o paciente não ter interesse em discutir aquele assunto naquele momento processual.
Justamente por essa razão, recomenda-se que, em caso de habeas corpus impetrado por pessoa que não tenha procuração do beneficiário, seja determinada a intimação do paciente acerca do HC para que este manifeste se tem interesse no writ.
Esse entendimento doutrinário mostrou sua importância prática, tendo sido adotado ontem pelo Presidente do STF, Min. Cezar Peluso, conforme noticiado no sítio do STF.
Um advogado do Paraná impetrou habeas corpus (HC 111788) em favor do ex-goleiro Bruno, do Flamengo, mesmo sem ser seu advogado constituído, isto é, mesmo sem ter procuração.
O presidente do STF, Min. Cezar Peluso, determinou que o ex-goleiro seja intimado pessoalmente a manifestar-se sobre a conveniência do habeas corpus impetrado pedindo sua soltura. O objetivo é ouvir o ex-goleiro sobre uma petição encaminhada ao STF, em que seus advogados constituídos requerem o arquivamento do referido HC.
Os advogados constituídos do réu e que assinam a petição afirmam que o HC 111788, manejado pelo advogado paranaense, foi impetrado sem a autorização de Bruno e que contraria os interesses do ex-goleiro no momento.
De acordo com o despacho do Min. Peluso, Bruno terá ainda que informar à Suprema Corte se o advogado autor do habeas corpus questionado tem ou não autorização para atuar em seu nome. Afirmou o Ministro:
“A manifestação dos advogados constituídos pelo paciente – que impetraram outro pedido em seu favor (HC 111810) – indica, com alguma certeza, não ser conveniente o conhecimento deste habeas corpus (HC 111788) sem o expresso conhecimento do suposto beneficiário”, afirma o presidente do STF no despacho, ao justificar a necessidade de ouvir previamente o ex-goleiro sobre a conveniência do pedido de arquivamento. Embora o artigo 654 do Código de Processo Penal (CPP) permita a qualquer pessoa impetrar habeas corpus, “tal faculdade pressupõe o interesse de agir em favor do paciente”.
fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2012/01/habeas-corpus-pode-ser-impetrado-sem.html
SIGAM NA LUTA! FÉ EM DEUS SEMPRE!!
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Dilação Probatória cabe em Ação Popular!
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a) Errada - Admite-se Liminar em HC
b) CERTA - Segundo a Doutrina e o CPP. (Posição divergente do STF)
c) Errada - MS não é sucedâneo/substituto de HD ou HC
d) Errada - Os partidos políticos têm legitimidade p/ propor MS Coletivo
e) Errada - Não há dilação probatória em HC
"SEMPRE FIEL"