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CERTO. Art. 153, IV e § 2º, da CRFB.
Art.153. Compete à União instituir impostos sobre: [...]
IV - produtos industrializados;
[...]
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Consiste na aplicação do Princípio da Não Cumulatividade do IPI, disposto no art. 153, §3º, II da CF.
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Considere que a União, por meio de lei específica, determine que o imposto sobre a produção industrial (IPI) de certos produtos passe a incidir sobre cada operação (CUMULATIVIDADE), tendo como base de cálculo o valor total do produto, sem compensar com montante cobrado nas operações anteriores. Nesse caso, a referida norma viola dispositivo constitucional expresso.
IPI não pode ser cumulativo, por força constitucional!
Se a questão diz exatamente isso, então está CORRETA.
GAB: C
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A questão diz o seguinte:
1ª Parte: A União baixou uma lei e a partir de agora em certos casos o IPI será CUMULATIVO.
2ª Parte: Essa norma VIOLA(contraria) dispositivo constitucional expresso. [CERTO]
Fundamento: CF/88
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;
(...)
§ 3º O imposto previsto no inciso IV (IPI):
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - SERÁ NÃO-CUMULATIVO, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.