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ID
3669784
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito das limitações constitucionais ao poder de tributar, julgue o item que segue, de acordo com a interpretação do STF.


A alteração de alíquotas do imposto de exportação não se submete à reserva constitucional de lei tributária, tornando-se admissível a atribuição dessa prerrogativa a órgão integrante do Poder Executivo.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. (...) Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que se circunscreve ao disposto no DL 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

    [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, Tema 53.]

  • Constituição Federal: "Art. 153, § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V." Inciso II: " exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;" = IE
  • IE – IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes.

    Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

    [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, com repercussão geral.]

     

     

    Em provas de concurso, principalmente o CESPE costuma afirmar que os quatro impostos citados podem ter suas alíquotas alteradas por Decreto do Presidente da República.

    A afirmação é tida por correta, pois, em virtude da hierarquia das normas, se uma Resolução da CAMEX pode alterar a alíquota dos tributos aduaneiros, o Decreto Presidencial também o pode.

    Com o advento da Emenda Constitucional 33/2001, foram previstas duas outras exceções ao princípio da legalidade no tocante a alterações de alíquotas. Ambas se referem à tributação de combustíveis.

    A primeira permite ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (o Presidente da República tem usado o Decreto como via normativa para o exercício da competência prevista no art. 177, § 4.º, I, b, da CF/1988).

    A segunda permite aos Estados e ao Distrito Federal, mediante convênio (realizado no âmbito do CONFAZ), definir as alíquotas do ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar (CF, art. 155, § 4.º, IV)."

     

     Em resumo:

    - II, IE, IPI, IOF: podem ter suas alíquotas alteradas (aumentadas ou diminuídas) por ato do Poder Executivo, dentros dos limites legais;

    - CIDE-Combustíveis: pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida por ato do Poder Executivo;

    - ICMS-Monofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar: pode ter sua alíquota reduzida ou aumentada mediante CONVÊNIO pelos Estados e Distrito Federal.

  • Imposto de Exportação poderá ter sua alíquota modificada por meio de decreto presidencial ou portaria do ministro da justiça, isso porque possui caráter extrafiscal, qual seja, função regulatória do mercado.

  • Gabarito CERTO

    É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. Competência que não é privativa do Presidente da República. Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV, e parágrafo único, e 153, § 1º, da CF ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares.

    [RE 570.680, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 28-10-2009, P, DJE de 4-12-2009, com repercussão geral.]

  • Certo

    Ricardo Alexandre (2014, p. 87),A Constituição prevê que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual espécie de ato normativo deste Poder concretizará a alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, deve-se repisar que a Constituição Federal de 1988 não afirma isto. Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas diretamente por decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional, conforme já decidido pelo STF (Pleno, RE 570680/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28.10.2009, DJ 04.12.2009, p. 1.024).

  • EXCEÇÕES: alíquotas (base de cálculo não) podem ser majoradas por ato do Poder Executivo:

    1)     Imposto de Exportação (IE);

    2)     Imposto de Importação (II);

    3)     Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

    4)     Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

    5)     Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS sobre combustíveis e lubrificantes);

    6)     Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide-combustíveis).

    7)     Atualização da base de cálculo do tributo;

    8)     Alteração do prazo para recolhimento dos tributos.

    RESUMINDO: II, IE, IPI, IOF, ICMS, CIDE/Comb.

  • O Imposto de exportação é uma das exceções ao princípio da legalidade. De acordo com o o STF (RE 570.6800 É compatível com a Constituição Federal a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de alterar as alíquotas do Imposto de Exportação. Na prática a CAMEX é quem fixa as alíquotas do II e do IE.

     

    Resposta: Certa