Concordo com o gabarito por eliminação, mas a alternativa III está certa mesma? Observem este artigo da Lei de Registros Públicos:
" Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de PROCEDIMENTO JUDICIAL. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 NÃO EXCLUI A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, a requerimento da parte prejudicada."
Não entendo qual seria o impedimento para uma retificação por mandado judicial.
I. A sentença que pronunciar a inexistência do ato praticado com reserva mental irregular tem eficácia ex nunc, atingindo o ato após seu trânsito em julgado. FALSA
O art. 110 do Código Civil dispõe que: "A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."
Exemplificando a reserva mental, imagina-se uma pessoa que perdeu seu cão e, assim, prometeu um valor X de recompensa para quem o encontrasse. No entanto, confessou a seu vizinho que não pagaria recompensa alguma. Desse modo, o destinatário (no caso, o vizinho) não tem direito à recompensa prometida, ainda que encontre o cão. Porém, qualquer outra pessoa que o encontre tem, sim, direito à recompensa, uma vez que não sabia da reserva mental feita pelo dono do animal.
Dito isto, tem que:
-Se a outra parte não sabia da reserva mental: o negócio é válido.
-Se a outra parte sabia da reserva mental: o negócio é nulo - para Flávio Tartuce, o negócio é nulo por ser simular ao instituto da simulação (que possui como consequência a nulidade). Uma vez nulo o negócio jurídico, a consequência é o efeito ex tunc (Retroage), e não ex nunc, como proposto pela alternativa.
II. Havendo dúvida, os direitos devem prevalecer sempre sobre as restrições. VERDADEIRA
III. Escritura pública se retifica mediante outra escritura pública e não por meio de mandado judicial. VERDADEIRA
A escritura pública é ato privativo do Tabelião de Notas, conforme se extrai do artigo 7º, I, da Lei 8935/94:
Art. 7º. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:
I - lavrar escrituras e procurações, públicas.
Logo, por decorrência lógica, uma escritura pública somente se retifica mediante outra escritura pública, lavrada pelo Tabelião de Notas; nunca por mandado judicial.
IV. Os direitos hereditários podem ser objeto de cessão, podendo ser realizada por meio de instrumento particular. FALSO
Conforme art. 1793 do Código Civil, os direitos hereditários podem, sim, ser objeto de cessão, desde que realizada por ESCRITURA PÚBLICA.
Art. 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
V. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. VERDADEIRA
Art. 111, CC. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.