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ID
36721
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do Estado federal brasileiro e do sistema de repartição de
competências entre os entes federativos, julgue (C ou E) os
próximos itens.

Não é passível de deliberação a proposta de emenda constitucional que desvirtue a forma republicana de governo, a qual está prevista como cláusula pétrea; no entanto, pode o Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador, promover modificação do modelo federal, de modo a transformar o Brasil em Estado unitário.

Alternativas
Comentários
  • A forma de governo do Brasil que é república não é uma cláusula pétrea, assim pode haver emenda constitucional.

    Além disso, a forma federativa do Estado é uma cláusula pétrea,assim não pode ser abolida,consequentemente não pode o Brasil ser transformado em Estado unitário através do exercício do poder constituinte derivado reformador.
  • Daniel, so uma ressalva. conforme ensinamento do doutrinador Pedro Lenza, o resultado de plebiscito não pode ser modificado por lei ou emenda a constituição, ou seja, se uma emenda constitucional tentar modificar o sistema de governo para monarquia por exemplo, ela será flagrantemente inconstitucional. isto porque, uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Refetidos dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c?c o art. 1º.m parágrafo único, qual seja, o princípio da soberania popular.

    Lenza conclui, explicando que a única maneira de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo.

    vide LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13ª edição, p. 20.
  • Concordo com o Daniel Freitas. O STF tem reafirmado que os limites materiais ao poder constituinte de reforma não significam intangibilidade literal da disciplina, mas proteção do núcleo essencial dos princípios resguardados pelas cláusulas pétreas. Protege-se a decisão política fundamental de ser aviltada por aventuras ideológicas. Assim sendo, para modificar a vontade popular manifesta, somente outra manifestação de igual valor.
  • Complementando nosso colega Daniel, o doutrinador Pedro Lenza tb faz referência na competência concorrente que o art. 24 define as matérias de competência concorrente da União, Estados e DF. Em relação àquelas matérias, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Em caso de inércia da União, inexistindo lei federal elaborada pela União sobre norma geral, os Estados e o DF poderão suplementar a União elegislar, também, sobre as normas gerais, exercendo a competência legislativa plena.
    Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado (ou DF) havia elaborado terá sua eficácia suspensa, no ponto em q for contrária á nova lei federal sobre norma geral.

    Dir. Constitucional Esquematizado Pedro Lenza P. 260
  • O Poder Constituinte Derivado, Reformador ou Secundário estaria ao lado do Poder Constituinte Originário. Isto em decorrência da característica das Constituições não serem eternas ou imutáveis.O Poder Constituinte Derivado é limitado – a Constituição mesma impõe limites à sua modificação. As cláusulas pétreas (artigo 60, §4º) constituem exemplos. Ele é condicionado, ou seja, a alteração constitucional deve seguir a um processo determinado – processo de emenda. As formalidades que condicionam o procedimento, no caso brasileiro, são as regras que impõem maiores dificuldades de iniciativa, no quorum elevado em relação à lei ordinária, em dois turnos de votação e na impossibilidade de reapresentação do projeto de emenda na mesma sessão legislativa.

    Os limites às Emendas Constitucionais são basicamente de três espécies: a) materiais – forma federativa do Estado, voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais; b) circunstanciais – são as situações em que não pode haver trâmite de emenda constitucional em virtude da necessidade de tranqüilidade social para tal. São a vigência de intervenção federal, o estado de defesa ou o estado de sítio; c) procedimentais – ao ser rejeitada ou tida como prejudicada a emenda só poderá ser reapresentada na sessão legislativa seguinte.

    Também não pode ser alterado o processo previsto para a alteração do texto da Constituição, o conjunto das cláusulas pétreas e nem os princípios constitucionais dos artigos 1º e 3º da Carta de 1988. Estas são as chamadas vedações implícitas.
  • Comungando das idéias dos colegas, ousamos apresentar nossa singela contribuição.
    Assim, acreditamos que seria interessante, já que a questão fez menção a esse pormenor, fazermos menção aos princípios constitucionais sensíveis.
    Acreditamos que a questão buscou abordar as limitações constitucionais ao Poder Constituinte Derivado e ao Poder Constituinte Decorrente. Como as limitações constitucionais materiais ao Poder Constituinte Derivado já foram tratadas, fiquemos nas limitações constitucionais ao Poder Constituinte Decorrente.
    Portanto, a partir dos ensinamentos de Gilmar Ferreira Mendes, temos “que o chamado poder constituinte decorrente do Estado-membro é, por sua natureza, um poder constituinte limitado”. (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=122)
    Assim, a primeira parte da questão faz menção às limitações constitucionais ao poder constituinte decorrente, os chamados Princípios Sensíveis.
    Estes estão elencados no artigo 34, VII CF. Na questão fora ventilado o artigo 34, VII, a, primeira parte, da CF (forma republicana).
    Tais princípios possuem o epíteto de sensíveis, pois compõem o chamado eixo federativo, limitando a autonomia dos Estados - Membros na tensão de manter o equilíbrio federativo.
    Tal denominação advém da doutrina de Pontes de Miranda, e sua inobservância pelos Estados-membros no exercício de suas competências administrativas ou tributárias, poderá acarretar na intervenção em sua autonomia política.
  • No art 60 §4º inciso I - Está muito claro que a forma federativa de estado (ou modelo federal) é cláusula pétrea. Dentre outros estão: II - O voto direto, secreto, universal e periódico (reparem que a CF não menciona a obrigatoriedade como clausula pétrea); III - A separção dos poderes e IV - os direitos e garantias individuais (Art 5º da CF).

  • Vejo muitos colegas colocando textos imensos para justificar esta questão.A forma de governo republicana NÃO É CLAUSULA PÉTREA. (period)
  • AFIRMAÇÕES INVERSAS. É POSSÍVEL EMENDA Á CF DESVIRTUANDO A FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO, POR NÃO SER CLÁUSULA PÉTREA.

    NÃO É POSSÍVEL EMENDA Á CF VISANDO ABOLIR O MODELO FEDERAL DE ESTADO, POR SER CLÁUSULA PÉTREA.

  • É possível a modificação da forma de governo e do sistema de governo por meio de Emenda Constitucional, que não são considerados cláusulas pétreas. Basta lembrar do plebiscito de 1993, onde escolhemos a forma de governo (Monarquia e República) e o sistema de governo (Presidencialismo e Parlamentarismo).
     

  • NÃO CONFUNDIR FORMA DE ESTADO FEDERATIVO ( UNIDADES AUTÔNOMAS - UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS) com FORMA DE GOVERNO REPUBLICANO.

    ESTÁ INSERIDO DENTRO DAS CLÁUSULAS PÉTREAS A FORMA DE ESTADO FEDERATIVO. A FORMA DE GOVERNO REPUBLICADO PODE SER OBJETO DE REFORMA

  • é cláusula pétrea. não passsívo de alteração a federação
  • A forma republicana de governo não é clausula petra implicita?
  • Professores têm ensinado que a forma republicana de governo é cláusula pétrea não expressa, e dizem que o STF tem julgado nesse sentido. 
    Contudo, desconheço a decisão.
    Ademais, a confusão aumenta quando lemos o art. 2º do ADCT, o qual previu plebiscito para escolha entre forma republicana ou monarquia constitucional.
    Com efeito, não é possível alterar a forma de governo sem nova consulta popular, o que tornaria a forma republicana cláusula pétrea implícita.

    Já a forma federativa é cláusula pétrea expressa, e a questão errou ao afirmar que é possível a transformação em modelo unitário.
  • O professor Flávio Martins diz no curso para Delegado Federal, 2011, aula 2, que a República é clausula petrea implicita.
  • " A primeira parte da assertiva está incorreta porque a FORMA REPUBLICANA DE GOVERNO é uma limitação IMPLÍCITA, e não expressa, ao poder constituinte derivado reformador.
    A segunda parte também está incorreta, visto que a FORMA FEDERATIVA DE ESTADO é cláusula pétrea, ou seja, uma limitação EXPLÍCITA ao poder constituinte derivado reformador. 
    Detalhando:
    O poder constituinte derivado reformador pode alterar o texto da Constituição, mas esse poder não é absoluto, pois está limitado pelas cláusulas pétras ou limitações implícitas (núcleo intangível da CF) e pelas limitações circunstanciais, tais como a proibição de emendar a Constituição na vigência dos estados de sítio, de defesa e de intervenção federal (art.60, parag1o da CF).
    Também são considerados LIMITES IMPLÍCITOS:
    - a FORMA DE GOVERNO (republicano) e
    - o REGIME DE GOVERNO (democrático), pois tais foram objeto de plebiscito popular no dia 7 de setembro de 1993, consoante determinado pelo poder constituinte originário (art. 2o do ADCT).
    Já as cláusulas pétras eleitas pelo constituinte originário são:
    - forma federativa de Estado;
    - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    - a separação dos poderes;
    - os direitos e garantias individuais." 
    [...]
    (Comentário extraído do livro Como Passar: Concurso da Diplomacia. 900 Questões Comentadas. Renan Flumian e Wander Garcia. Pp.416)

  • trata-se, ao meu ver, de um principio sensivel, que está explicito no art 34 da Constituição, e graças a esse art alguns autores concluem que nao é possível alteração em tais tópicos.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • O raciocínio para considerar como cláusulas pétreas implícitas a república (forma de governo) e o presidencialismo (sistema de governo) decorre das próprias cláusulas pétreas explícitas.
     
    a) Voto direito, secreto, universal e periódico
     
    Do aspecto referente à “periodicidade do voto” é possível extrair a norma da “periodicidade dos mandatos eletivos”. Logo, uma emenda constitucional que transformasse cargos eletivos em cargos vitalícios ou hereditários (monarquia), violaria a norma da periodicidade dos mandatos, consequentemente, violaria também a cláusula pétrea da periodicidade do voto. Disso resulta que a forma de governo república é cláusula pétrea implícita.
     
    b) Separação de poderes
     
    Uma emenda constitucional que instaurasse o sistema parlamentarista faria letra morta a norma da separação das funções estatais, já que a chefia de governo (primeiro-ministro) possui uma relação de dependência política com a maioria do parlamento. Essa relação de dependência colide frontalmente com a cláusula pétrea da separação dos poderes. Disso resulta que o sistema de governo presidencialista é cláusula pétrea implícita. 
  • Gabarito: Errado

    Explicação curta:
    Forma de estado federativa: cláusula pétrea (e explícita na CF);Forma de governo republicana: não é cláusula pétrea (para o Cespe);Sistema de governo presidencialista (não caiu, mas é tema afim): não é cláusula pétrea (para o Cespe).

    Explicação detalhada:
    João Trindade Cavalcante Filho, em seu livro Direito Constitucional Objetivo - Teoria e Questões - Col. Direto ao Ponto (2014), elucida:
    Parte da doutrina entende que a forma republicana de governo e o sistema presidencialista seriam cláusulas pétreas implícitas (José Afonso da Silva, Paulo Gustavo Gonet Branco). Isso porque, realizado o plebiscito de 1993 (ADCT, art. 2°), a escolha popular teria que ser respeitada. Todavia, a parte majoritária dos estudiosos considera que tais princípios poderiam ser alterados por emenda, desde que houvesse outro plebiscito e o povo decidisse pela monarquia parlamentarista (é posição, entre outros, de Pedro Lenza, Alexandre de Moraes e Ives Gandra Martins Filho). Para fins de concursos, é importante saber que: a) a república presidencialista não é cláusula pétrea explícita (mesmo quem defende ser cláusula pétrea entende que seria de forma implícita); b) o Cespe tem adotado a tese de que a república presidencialista não é cláusula pétrea, nem de forma implícita
  • Gente, vamos indicar para o Professor (a).Há divergências doutrinarias, sendo assim,  é essencial saber qual esta imperando atualmente.

  • ErradoNão é passível de deliberação a proposta de emenda constitucional que desvirtue a forma republicana de governo, a qual está prevista como cláusula pétrea; no entanto, pode o Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador, promover modificação do modelo federal, de modo a transformar o Brasil em Estado unitário.
    Irei comentar esta questão por pontos.

    Cláusulas Pétreas expressas:

    CRFB/88, Art. 60º, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I -    a forma federativa de Estado;
    II -   o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III-   a separação dos Poderes;
    IV -  os direitos e garantias individuais.
    OBS: A expressão: ''tendente a abolir'' deve ser interpretada no sentido de proteger o núcleo essencial dos princípios e institutos elencados no dispositivo, e não com uma intangibilidade literal. (ADI 2024 - NC) e (MS 23.047)
    Parte da doutrina considera a existência de Cláusulas Pétreas IMPLÍCITAS (Que não estão previstas no texto mas que a doutrina costuma considerar como não-passível de deliberação)

    1. Impossibilidade de alterar as próprias limitações (CRFB/88, Art. 60);
    2. Sistema presidencialista  e da forma republicana de governo (Ivo Dantas);
    3. Titular do Poder Constituinte (Nelson de Souza Sampaio).

    A questão pedia um conhecimento da letra da lei, sendo assim, não se considera as Cláusulas Pétreas implícitas neste caso.
  • CRFB/88, Art. 60º, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I -    a forma federativa de Estado;
    II -   o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III-   a separação dos Poderes;
    IV -  os direitos e garantias individuais.

  • Lembrar do plebiscito de 1993: "Em 21 de abril de 1993, foi realizado plebiscito que demandava escolher monarquia ou república e parlamentarismo ou presidencialismo. Essa consulta consolidou a forma e o sistema de governo atuais".

    FONTE: TSE http://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-1993/plebiscito-de-1993

  • CRFB/88, Art. 60º, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I -  a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III- a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    (22)

  • CLÁUSULAS PÉTREAS

    Cláusulas pétreas: podem ser explicitas ou implícitas, não podem ser revogadas nem por emenda constitucional; → “FoDi VoSe”

    - Forma federativa do Estado

    - Direitos fundamentais

    - Voto direto, secreto, universal e periódico

    - Separação dos poderes