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ID
3674623
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-MG
Ano
2012
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Laura, candidata a Deputada Federal, teve o seu pedido indeferido pela Justiça Eleitoral. Após os trâmites do processo, lançou mão da impetração de Mandado de Segurança que, pela autoridade coatora indicada, foi ofertado perante o Tribunal Superior Eleitoral, no uso de sua competência originária que, utilizando fundamentos constitucionais, denegou a segurança. Nesse caso, consoante as normas constitucionais, cabe o recurso, dirigido ao Supremo Tribunal Federal, denominado

Alternativas
Comentários
  • Art.102, II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão

  • CPC - Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

  • De início, é preciso notar que o Tribunal Superior Eleitoral denegou a ordem em uma ação de mandado de segurança que era de sua competência originária. A ação estava sendo apreciada pela primeira vez e não em grau de recurso. Por isso, a decisão proferida deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STF.  

    Isso porque os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, são impugnáveis por recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal por expressa previsão na lei e na Constituição Federal, senão vejamos:  


    "Art. 102, II, CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário:
    a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    b) o crime político"  

    "Art. 1.027, CPC/15. Serão julgados em recurso ordinário:  
    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão"
    Gabarito do professor: Letra C. 
  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE