De início, é preciso notar que o Tribunal Superior Eleitoral denegou a ordem em uma ação de mandado de segurança que era de sua competência originária. A ação estava sendo apreciada pela primeira vez e não em grau de recurso. Por isso, a decisão proferida deve ser impugnada por meio de recurso ordinário para o STF.
Isso porque os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, são impugnáveis por recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal por expressa previsão na lei e na Constituição Federal, senão vejamos:
"Art. 102, II, CF/88. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político"
"Art. 1.027, CPC/15. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão"
Gabarito do professor: Letra C.