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Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Abraços
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A) Ao Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, é vedado determinar a realização de provas antes do início da ação penal.
A alternativa cobrou a literalidade do inciso I do artigo 156 do CPP, que prevê
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
Todavia, acredito que a alternativa possa estar desatualizada em razão do teor do artigo 3º-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que assim dispõe:
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Assim, aparentemente o artigo 3º-A revogou tacitamente o artigo 156, inciso I, já que passou-se a inadmitir a atuação, de ofício, do juiz durante a fase investigatória. Aguardemos o posicionamento dos Tribunais Superiores.
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B) A confissão do acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial, concordando com a classificação legal dos fatos narrados na denúncia, autoriza o julgamento antecipado da lide, por economia processual.
ERRADO. A confissão deverá ser confrontada com as demais provas produzidas no decorrer do processo. É o que diz o artigo 197 do CPP:
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
C) A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
CORRETO. Literalidade do §1º do artigo 4º da Lei de Interceptação Telefônica - Lei nº 9.296/96:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
D) O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em juízo, mas também pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatória.
ERRADO. Os elementos de prova colhidos durante o inquérito policial devem ser submetidas ao contraditório judicial. Nesse sentido, reza o artigo 155 do CPP:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
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Artigo 4º, parágrafo primeiro da lei 9296==="excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado VERBALMENTE, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo"
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Assertiva C
A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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Sempre que vejo esse assunto eu lembro do Rufos (o mecanismo) pedindo verbalmente para interceptar os malacos.
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A letra D me deixou em dúvida, pois quando as provas são cautelares, não repetíveis e antecipadas ele pode valer-se do que é colhido na fase no inquérito, não?
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Letra C
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Lei 92096/96
Bons estudos!
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Perfeita assertiva ao narrar: "'desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem ''.
Lembrando que se já há provas suficientes de autoria, não haverá a necessidade da interceptação telefônica;
A prova emprestada tem o mesmo valor da originalmente produzida (ex., prova testemunhal).
Bons estudos! (:
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GABARITO - C
Complemento..
a)Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
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b) Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
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Complemento..
Provas cautelares são aquelas que sofrem risco de perecimento.
Ex.: a oitiva de uma testemunha em estágio terminal.
Provas não repetíveis são aquelas que, uma vez realizadas, não podem ser refeitas.
Já a prova antecipada é aquela produzida antes do momento adequado. Ex.: “depoimento sem dano
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Gabarito: C
Lei nº 9296/96 - Art. 4º, § 1º Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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TÍTULO VII
DAS PROVAS
Sistema do livre convencimento motivado ou Persuasão racional
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
CAPÍTULO IV
DA CONFISSÃO
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
Interceptação telefônica
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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ART 4° §1º Excepcionalmente, o juiz pode admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que esteja, presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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Lembrete!
A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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Atenção ao Pacote Anticrime - a o art. 156 estaria revogado tacitamente com a redação do art. Art. 3º-A:
"O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação"
Mas vale lembrar que esse art. está com eficácia suspensa.
Em 22/01/2020: "Ex positis, na condição de relator das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305, com as vênias de praxe e pelos motivos expostos: (a) Revogo a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine die a eficácia, ad referendum do Plenário, (a1) da implantação do juiz das garantias e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de Processo Penal); e (a2) da alteração do juiz sentenciante que conheceu de prova declarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo Penal); [...]. Nos termos do artigo 10, §2º, da Lei n. 9868/95, a concessão desta medida cautelar não interfere nem suspende os inquéritos e os processos em curso na presente data. Aguardem-se as informações já solicitadas aos requeridos, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.Após, retornem os autos para a análise dos pedidos de ingresso nalide dos amici curae e a designação oportuna de audiências públicas.Publique-se. Intimem-se.Brasília, 22 de janeiro de 2020."
CONCLUSÃO: o art. 156 continua válido, mas tudo indica que será declarado constitucional, já que, reforça o sistema inquisitivo no processo penal.
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Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
CESPE/PJC-MT/2017/Delegado de Polícia Civil: Pode o juiz, excepcionalmente, admitir o pedido de interceptação telefônica feito pela autoridade policial de forma verbal, condicionada a sua concessão à redução do pedido a termo. (correto)
VUNESP/TJ-RJ/2013/Juiz de Direito: Relativamente à interceptação de comunicações telefônicas, assinale a alternativa correta de acordo com a Lei n.º 9.296/96: A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz. (correto)
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A interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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GAB - C
A - O JUIZ PODE DETERMINAR PROVAS ANTECIPADAS, COMO A ESCUTA TELEFONICA, BUSCA E APREENSÃO, OITIVA DE CRIANÇAS VITIMAS DE ABUSO SEXUAL ETC.
B - A CONFISSÃO NÃO É CONSIDERADA A PROVA DEFINITIVA DE AUTORIA, DEVENDO SER CONFRONTADA COM AS DEMAIS PROVAS.
D - O JUIZ FORMARÁ SUA CONVICÇÃO PELA LIVRE APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL, NÃO PODENDO FORMA ESSA CONVICÇÃO SOMENTE PELOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS NO I.P, SALVO AS PROVAS CAUTELARES, IRREPETÍVEIS E ANTECIPADAS.
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A
questão traz a temática sobre produção de provas no processo
penal. Prova pode ser conceituado como o conjunto de elementos
produzidos pelas partes ou determinado pelo juiz, almejando a
formação do convencimento quanto aos fatos, atos e circunstâncias.
Assim, a produção de prova auxilia na formação do convencimento
do magistrado quanto à veracidade do que é afirmado em juízo.
Analisemos,
de forma diretiva e pontual, cada assertiva, considerando
que o enunciado pede que seja assinado a considerada correta:
A)
Ao
Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, é
vedado
determinar a realização de provas antes do início da ação penal.
Incorreta.
Ao
Juiz, de acordo com o Código de Processo Penal, pode
determinar a realização de provas antes do início da ação penal,
nos termos do art.
156, inciso I do CPP:
Art. 156.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao juiz de ofício:
I –
ordenar,
mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção
antecipada de provas
consideradas
urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida;
Atualização.
Inovação legislativa. O
certame data de 2014. A Lei 13.964/2019, conhecido como Pacote Anticrime, introduziu o art. 3-A ao CPP, adotando expressamente o
sistema acusatório e vedando a iniciativa probatória do juiz na
fase de investigação.
Art.
3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas
a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da
atuação probatória do órgão de acusação.
Dessa
forma, entende-se
que o art. 156, I do CPP foi tacitamente
revogado por lei
posterior que regulou inteiramente a matéria (13.964/2019).
Atenção.
STF
suspendeu a eficácia da implantação do juiz das garantias e
seus consectários (Artigos 3o-A,
3o-B, 3o-C, 3o-D, 3a-E,
3o-F, do Código de Processo Penal) - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.298.
B)
A
confissão do acusado, por ocasião de seu interrogatório judicial,
concordando com
a
classificação legal dos fatos narrados na denúncia, autoriza
o julgamento antecipado da lide, por economia processual.
Incorreta.
A confissão do acusado, por ocasião de seu interrogatório
judicial, concordando com
a
classificação legal dos fatos narrados na denúncia, não
autorizando
o julgamento antecipado da lide, devendo o juiz confrontá-la com as
demais provas do processo, verificando se há compatibilidade ou
concordância, nos termos do art. 197 do CPP:
Art. 197. O
valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os
outros elementos de prova, e para
a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas
do processo,
verificando se entre
ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
C)
A
interceptação telefônica poderá ser requerida verbalmente ao juiz
pela autoridade policial, desde que estejam presentes os pressupostos
que a autorizem, caso em que a concessão será condicionada à sua
redução a termo.
Correta.
A
assertiva está em consonância com o previsto no art.
4°, §1° da Lei n. 9.296/96,
que regulamento a interceptação telefônica.
Art.
4° O pedido
de interceptação
de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua
realização é necessária à apuração de infração penal, com
indicação dos meios a serem empregados.
§
1° Excepcionalmente,
o juiz
poderá admitir
que o pedido seja formulado verbalmente,
desde que estejam presentes
os pressupostos que autorizem a interceptação,
caso em que a concessão
será condicionada à sua redução a termo.
D)
O
Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em juízo, mas
também
pode fundamentar
sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na
fase investigatória.
Incorreta.
O sistema do livre convencimento motivado prevalece no Brasil e o
juiz,
ao sentenciar o processo, não
poderá fundamentar
sua decisão exclusivamente com base nas provas produzidas em fase de
inquérito policial, art.
155, caput
do CPP.
Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial,
não
podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente
nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Gabarito
do(a) professor(a):
alternativa C.
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Letra C, literalidade da lei 9.296/96.
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GABA: C
a) ERRADO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I- ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes (...). O pacote anticrime revogou tacitamente esse dispositivo ao vedar a iniciativa probatória do juiz na fase pré-processual (art. 3º-B), porém, como esse dispositivo do PAC foi suspenso pelo STF, o art. 156, I segue válido:
b) ERRADO: Diferente do que ocorria no período inquisitivo, a confissão não é mais considerada a rainha das provas, devendo ser confrontada com as outras a fim de avaliar sua compatibilidade e concordância (art. 197). Carece de fundamento legal a parte final do enunciado, que afirma possível o julgamento antecipado.
c) CERTO: Art. 4º, § 1º da Lei 9.296/96: Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo
d) ERRADO: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.