NUNES, Paulo Henrique Faria. Direito internacional público: introdução crítica. Curitiba: Juruá, 2015, p. 142:
"Entende-se por ato unilateral toda ação ou omissão graciosa, resultante da livre manifestação da vontade de um Estado, cujos efeitos alcançam suas relações com outro(s) Estado(s). Esses atos podem ser incondicionais (independentes) ou condicionais (dependentes). Estes só se consolidam plenamente após o adimplemento ou realização da condição; por isso são também chamados impuros.
Não obstante essa primeira abordagem sobre o tema, registra-se que o conceito e os efeitos desses atos geram inquietude tanto nos Estados quanto na doutrina. A Comissão de Direito Internacional (CDI) da ONU, ciente da falta de consenso, propôs à Assembleia Geral a inserção da matéria nos trabalhos concernentes à codificação do direito internacional em 1996. No ano seguinte, em sua 49.ª sessão, a CDI criou um grupo de trabalho com a missão de estudar minuciosamente a questão e elaborar um documento que aglutinasse os princípios fundamentais a ela relativos.
Os trabalhos – focados sobretudo na análise da jurisprudência da Corte Internacional de Justiça e na prática dos Estados – se estenderam por quase dez anos e culminaram na adoção dos Princípios Diretores Aplicáveis às Declarações Unilaterais dos Estados Suscetíveis de Criar Obrigações Jurídicas durante a 58.ª sessão da CDI em 2006".
Fontes Tradicionais do Direito Internacional: enumeradas no art. 38 do Estatuto da CIJ (tratados/convenções; costumes; princípios gerais do Direito Internacional; Doutrina; decisões judiciárias. Vale lembrar que decisões/sentenças "internacionais", diferentemente das "estrangeiras", dispensam a homologação do STJ (CF: art. 105, I, i).
Fontes Modernas: atos unilaterais; atos das organizações internacionais (ex.: resoluções, declarações).