SóProvas


ID
36769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Instituto Rio Branco
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça (CIJ)
relaciona o que se costuma designar por fontes do direito
internacional público, a serem aplicadas para a resolução das
controvérsias submetidas àquela Corte. Acerca desse tema e da
jurisdição da CIJ, julgue (C ou E) os seguintes itens.

Atos unilaterais dos Estados, tais como o protesto e o reconhecimento de Estado, apesar de serem frequentes nas relações internacionais e de criarem efeitos jurídicos, não são considerados pela CIJ na decisão de controvérsias, já que não constam da lista do artigo 38 do referido estatuto.

Alternativas
Comentários
  • O art. 38 da CIJ diz:Estatuto da Corte Internacional de Justiça – 1945Artigo 38 A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito; c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem."Ao afirmar que "a presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir um questao ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem", o Estatuto admite o uso de outras fontes de direito (ex aequo) e desde que seus efeitos sejam beneficos (et bono), se aceito pelas partes, em suas decisões.
  • Apesar de não constarem expressamente na CIJ, os atos unilaterais podem ser fontes de DIP.
    O rol do atigo 38 é exemplificativo.
  • Atos unilaterais --> Novas fontes de DIP, assim como as decisões das OI, objeto de análise da ONU nos anos 90. 

  • NUNES, Paulo Henrique Faria. Direito internacional público: introdução crítica. Curitiba: Juruá, 2015, p. 142:

     

    "Entende-se por ato unilateral toda ação ou omissão graciosa, resultante da livre manifestação da vontade de um Estado, cujos efeitos alcançam suas relações com outro(s) Estado(s). Esses atos podem ser incondicionais (independentes) ou condicionais (dependentes). Estes só se consolidam plenamente após o adimplemento ou realização da condição; por isso são também chamados impuros.

    Não obstante essa primeira abordagem sobre o tema, registra-se que o conceito e os efeitos desses atos geram inquietude tanto nos Estados quanto na doutrina. A Comissão de Direito Internacional (CDI) da ONU, ciente da falta de consenso, propôs à Assembleia Geral a inserção da matéria nos trabalhos concernentes à codificação do direito internacional em 1996. No ano seguinte, em sua 49.ª sessão, a CDI criou um grupo de trabalho com a missão de estudar minuciosamente a questão e elaborar um documento que aglutinasse os princípios fundamentais a ela relativos.

    Os trabalhos – focados sobretudo na análise da jurisprudência da Corte Internacional de Justiça e na prática dos Estados – se estenderam por quase dez anos e culminaram na adoção dos Princípios Diretores Aplicáveis às Declarações Unilaterais dos Estados Suscetíveis de Criar Obrigações Jurídicas durante a 58.ª sessão da CDI em 2006".

     

    Fontes Tradicionais do Direito Internacional: enumeradas no art. 38 do Estatuto da CIJ (tratados/convenções; costumes; princípios gerais do Direito Internacional; Doutrina; decisões judiciárias. Vale lembrar que decisões/sentenças "internacionais", diferentemente das "estrangeiras", dispensam a homologação do STJ (CF: art. 105, I, i).

    Fontes Modernas: atos unilaterais; atos das organizações internacionais (ex.: resoluções, declarações).