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Ausência de defesa é nulidade absoluta
Defesa deficiente é nulidade relativa
Abraços
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Erro da letra "B":
Art. 319 do CPP. São medidas cautelares diversas da prisão: § 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Erro da letra "C": Embora possa ser concedida liberdade provisória no crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente, os referidos constituem inafiançáveis, portanto, não concessivos de fiança nem pelo delegado, tão pouco pelo juiz.
Letra "E" correta: SÚMULA 523 - NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
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ATENÇÃO PARA O ART. 282, POIS, COM O PACOTE ANTICRIME, O JUIZ NAO PODE MAIS, DE OFICIO, DECRETAR MEDIDAS CAUTELARES OU AS SUBSTITUIR EM VIRTUDE DO SEU NAO CUMPRIMENTO:
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Assertiva E
Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.
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Cuidado, galera. O comentário mais curtido traz a redação anterior do art. 282, § 4º, do CPP. Com a modificação trazida pelo Pacote Anticrime, não é mais possível a atuação de ofício do Magistrado. Neste sentido, transcrevo a nova redação do referido artigo:
Art. 282, § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
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Pegou CESPE, filho? Coma a jurisprudência!!
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Com a atualização do pacote anticrime o juiz pode atuar de ofício pra revogar a prisão preventiva mas não para decretá-la.
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Acertei por eliminação
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Art. 282
§ 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
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GAB. E
Súmula 523
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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Pior q eu sei as respostas, mas esse formalismo todo, q as provas antigas tinham, me faz errar
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É só lembrar que no Brasil, o réu tem vantagens que o beneficiam.
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Não compete ao juiz conceder liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança nos crimes hediondos ou equiparados, pois estes crimes são inafiançáveis. Logo, somete caberia liberdade provisória sem fiança.
Gabarito: E
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Gabarito letra E
STF, Súmula 523. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Análise das opções erradas
letra A
CPP, art. 282 §4°. No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
letra B
CPP, art 321. Ausentes os requisitos que autorizem a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes no art. 282 deste Código.
CPP, art. 319, IV. proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.
CPP, art. 319, IX. monitoração eletrônica.
letra C
CPP, art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados ou militares, contra a ordem constitucional ou o Estado Democrático.
letra D
CPP, art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança, servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição, depois da sentença condenatória.
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Errei porque achei que na letra E seria uma ofensa ao Devido Processo Legal, que saco.
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Gabarito letra E
STF, Súmula 523. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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Minha contribuição.
Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Abraço!!!
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AO MEU VER PASSÍVEL DE ANULAÇÃO
Houve defesa técnica logo foi respeitado o contraditório, a defesa deficiente ensejaria em anulabilidade e não afronta ao contraditório (oportunidade de contrapor) que teria sido respeitado
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Gabarito: Letra E
Súmula 523 do STF - No processo penal, falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu. SÚMULA 523, o Advogado não defende bem, gerando certo prejuizo ao réu, Juiz verifica a situação anulará.
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Alguém poderia aclarar um pouco mais o erro da letra A? O descumprimento de medida cautelar poderá ensejar a conversao em preventiva, mas não que isso seja motivo suficiente. Isso?
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Em resposta a pergunta do colega sobre a letra A, o juiz poderia sim cumular com outra medida cautelar, não há impedimento.
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- INAFIANÇÁVEL = 3TH e RAÇA
- INAFIANÇÁVEL e Imprescritível = RAÇA
- INAFIANÇÁVEL e Sem Graça = 3TH
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Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). (Alterado pela Lei 12.403/2011).
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Sobre a alternativa "D":
"Na hipótese de prescrição do crime, uma vez paga a fiança, esta ficará retida para o pagamento das custas e também da indenização do dano e da multa, por força do Art. 336, parágrafo único, do CPP, restituindo-se apenas o valor residual. O mesmo ocorre se o Réu for condenado, quando então descontam-se os valores das custas, os danos causados à vítima e os eventuais honorários de advogado dativo, restituindo-se apenas e tão somente o que restar."
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Alguém poderia me explicar a alternativa "E"?
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Gabarito Letra: E
Reflete o posicionamento firmado na súmula n. 523 do STF. " No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
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GABARITO: (E)
Sobre a letra (A): Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
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EU RESPONDI UMA QUESTÃO, ONDE A FIANÇA SERIA INTEGRALMENTE DEVOLVIDA AO ACUSADO EM CASO DE EXTINTA A PENALIDADE OU CULPA. NÃO ME RECORDO BEM, MAS SE ALGUÉM PUDER AJUDAR AGRADEÇO.
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Creio ser passível de anulação.
Vejamos letra D: prescrição da pretensão punitiva e não executória. PPP
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GABARITO = E
Será aplicação da Súmula 523. (STF )
No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
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Alternativa C- ERRADA:
Art. 323 CPP. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
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Letra D está correta
Renato brasileiro - Manual de processo penal 2020, pag 1179
Se o réu for condenado e se apresentar para cumprir a pena imposta, ser-lhe-á devolvido o valor dado em garantia, atualizado, abatendo-se o valor das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (restituição parcial). Se absolvido, o valor que a constitui será restituído sem desconto, devidamente atualizado. Declarada extinta a punibilidade, perderá a fiança seu objetivo, impondo-se a restituição dos valores dados a título de caução. No entanto, se a extinção da punibilidade se der em virtude da prescrição da pretensão executória, não há falar em restituição, como deixa entrever o art. 337, c/c art. 336, parágrafo único, do CPP.
A letra D falou em PPP, logo estaria correta.
qualquer coisa, me notifiquem
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GAB. E)
Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.
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Para enriquecer o conhecimento: Em matéria processual penal, inexiste, em nosso ordenamento jurídico, o poder geral de cautela dos juízes, notadamente em tema de privação e/ou restrição da liberdade das pessoas. Consequentemente, é vedada a adoção de provimento cautelares inominados ou atípicos — em detrimento de investigado, acusado ou réu —, em face dos postulados constitucionais de tipicidade processual e da legalidade estrita. (STF – 2020)
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QUAL O ERRO DA LETRA D?
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Súmula 523 - STF. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua
deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Em outras palavras, defesa técnica deficiente, acarretará nulidade se houver prova de que o réu foi efetivamente prejudicado pela deficiência em sua defesa. No entanto, se simplesmente não houve defesa técnica (ausência de defesa técnica), a nulidade será absoluta.
Jurisprudência sedimentada com base no princípio constitucional da ampla defesa. Gabarito: E
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Letra D incorreta: CPP - Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
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GABARITO E.
Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.
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As medidas cautelares
diversas da prisão estão elencadas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo
Penal, vejamos:
1) “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas
pelo juiz, para informar e justificar atividades;
2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer
distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
3) proibição de manter
contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato,
deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
4) proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para
a investigação ou instrução;
5) recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos;
6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade de
natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização
para a prática de infrações penais;
7) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com
violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art.
26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração;
8) fiança, nas infrações
que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a
obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial;
9) monitoração
eletrônica."
“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo
juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território
nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas".
O descumprimento das medidas cautelares pode dar ensejo a substituição
da medida, a imposição de outra em cumulação ou a decretação da prisão preventiva.
A) INCORRETA: Segundo o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva em caso de descumprimento
de medida cautelar somente será decretada em último caso, primeiro deverá
ser avaliada a substituição da medida cautelar ou a decretação de outra em
cumulação, vejamos o citado parágrafo e o parágrafo sexto do citado artigo:
(...)
“§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu
assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do
parágrafo único do art. 312 deste Código."
(...)
“§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319
deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar
deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto,
de forma individualizada."
(...)
B) INCORRETA: o artigo 319, §4º, do Código de Processo Penal é expresso
com relação a possibilidade de cumulação
da fiança com outras medidas cautelares.
C) INCORRETA: Não haverá a concessão
de liberdade provisória mediante o pagamento de fiança para crimes hediondos e
para tráfico ilícito de entorpecentes, artigo 323, II, do Código de
Processo Penal e artigo 5º, XLIII,
da Constituição Federal: “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da
tortura , o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem".
D) INCORRETA: Se houver a prescrição após a sentença condenatória será
aplicado o artigo 336 do Código de Processo Penal, ou seja, o valor da fiança será utilizado para o
pagamento das custas; indenização do dano; prestação pecuniária e da multa.
E) CORRETA: No caso de deficiência da defesa há a necessidade de que
seja comprovado o prejuízo ao réu, vejamos a súmula 523 do Supremo Tribunal
Federal (STF): “No processo penal, a falta da defesa
constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência
só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Resposta:
E
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao Código
e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente os
artigos destacados pelo Professor.
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A título de complementação....
Delegado de Polícia pode conceder fiança? Sim, desde que para crimes cuja pena máxima prevista seja de até 4 anos. Exceção: o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem pena máxima de 2 anos, mas não admite fiança concedida pela autoridade policial.
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Gab: Letra E
a)incorreta: CPP, Art. 282 § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
b)incorreta: CPP, Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no e observados os critérios constantes do .
c)incorreta:
CPP, Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
d)incorreta: Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
e)correta: Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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Gabarito E
Indo além da súmula, já bastante citada pelos colegas:
Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.
- A defesa técnica é considerada indisponível, é na verdade, uma satisfação alheia à vontade do sujeito passivo, pois resulta de um imperativo de ordem pública, contido no princípio do due process of law.
- O Princípio do devido processo legal, gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies:
- direito à citação e ao conhecimento da acusação;
- direito a um juiz imparcial;
- direito ao arrolamento de testemunhas e à elaboração de perguntas;
- direito ao contraditório
- direito à defesa técnica; ( técnica e pessoal)
- direito à igualdade entre acusação e defesa;
- direito de não ser acusado ou processado com base em provas ilícitas;
- privilégio contra a autoincriminação.
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Segundo Renato Brasileiro de Lima, defesa técnica abrange muito mais do que tão somente o advogado inscrito e devidamente habilitado nos quadros da OAB. Além disso, é necessário que a defesa seja efetiva, que não traga prejuízos ao réu.
EXEMPLO: De nada adiantaria haver um defensor presente em uma audiência de instrução e julgamento caso o mesmo permanecesse inerte durante toda a produção probatória, ou seja, sem rebater aquilo que é imputado ao réu, sem arguir em contrário á acusação.
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Em 28/05/21 às 16:08, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 28/05/21 às 14:36, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 09/05/21 às 03:29, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 15/04/21 às 20:31, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 15/04/21 às 20:11, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 28/03/21 às 01:38, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 19/03/21 às 03:04, você respondeu a opção E.
Você acertou!Em 19/03/21 às 02:13, você respondeu a opção C.
!
Você errou!Em 27/02/21 às 15:07, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 25/02/21 às 14:05, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Vou ser obrigado a escrever em um flashcard essa resposta, assim paro de errar. ;(
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Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, SERÁ RESTITUÍDO SEM DESCONTO, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo. Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
[Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal ).]
RESTITUICAO DE FIANÇA X CASSACAO DE FIANCA
fiança quebrada: quando o acusado nao comparece aos atos do processo; nao cumpre a medida aplicada cumulativamente a fiança etc.
fiança perdida: quando após sentença condenatória o acusado nao comparece para o cumprimento da pena
fiança cassada: quando foi ilegalmente arbitrada (ex. caso de crimes inafiançáveis)
fiança restituída: quando o acusado for absolvido, quando ela for declarada sem efeito ou quando
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No que tange ao procedimento criminal e seus princípios e ao instituto da liberdade provisória, assinale a opção correta.
AA O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares.
Errada. Pois segundo o Art. 282, § 4º do CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
B Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico.
Errada. Pois segundo o Art. 282, § 1º do CPP: As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
C Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente.
Errada. Pois segundo o Art. 323 do CPP. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
D Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.
Errada. A teor do Art. 337 do CPP. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do o .
Art. 336 do CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
E Ofenderá o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório a defesa que, firmada por advogado dativo, se apresentar deficiente e resultar em prejuízo comprovado para o acusado.
Correta. A teor da Súmula 523 do STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Destarte, a defesa feita de forma deficiente e que cause prejuízo ao réu fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, assim, portanto, devendo ser nulo o processo.
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CRIMES INAFIANÇÁVEIS
Tortura;
Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
Terrorismo;
Crimes hediondos;
Racismo;
Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
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Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao
- pagamento das custas,
- da indenização do dano,
- da prestação pecuniária e
- da multa,
- se o réu for condenado.
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Letra E.
O descumprimento de medida cautelar imposta ao acusado para não manter contato com pessoa determinada é motivo suficiente para o juiz determinar a substituição da medida por prisão preventiva, já que a aplicação de outra medida representaria ofensa ao poder imperativo do Estado além de ser incompatível com o instituto das medidas cautelares.
Concedida ao acusado a liberdade provisória mediante fiança, será inaplicável a sua cumulação com outra medida cautelar tal como a proibição de ausentar-se da comarca ou o monitoramento eletrônico.
Compete ao juiz e não ao delegado a concessão de liberdade provisória, mediante pagamento de fiança, a acusado de crime hediondo ou tráfico ilícito de entorpecente. não cabe fiança.
Caso, após sentença condenatória, advenha a prescrição da pretensão punitiva e seja declarada extinta a punibilidade por essa razão, os valores recolhidos a título de fiança serão integralmente restituídos àquele que a prestou.
seja forte e corajosa.
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Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória
Súm 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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A) ERRADA. Art. 282, § 4º do CPP: No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
B) ERRADA. Art. 282, § 1º do CPP: As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
C) ERRADA. ART 5º. XLIII, CF - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Art. 323 do CPP. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
D) ERRADA. Art. 336.CPP. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.
E)CERTA. Súm 523/STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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por exclusão