-
Latrocínio não é crime doloso contra a vida; logo, não é julgado pelo Tribunal do Júri
Abraços
-
Sobre a Letra C:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
A competência do tribunal do júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é mitigada pela própria Carta da República, no que prevista prerrogativa de foro, tendo em conta a dignidade de certos cargos e a relevância destes para o Estado. Simetria a ser observada, visto que o Diploma Maior local rege o tema em harmonia com a Carta Federal, no que esta revela a competência do STJ para julgar, nos crimes comuns, os membros do Ministério Público junto ao TCU. [HC 79.212, rel. min. Marco Aurélio, j. 29-6-1999, 2ª T, DJ de 7-9-1999.]
A expressão "crime comum", na linguagem constitucional, é usada em contraposição aos impropriamente chamados crimes de responsabilidade, cuja sanção é política, e abrange, por conseguinte, todo e qualquer delito, entre outros, os crimes eleitorais. Jurisprudência antiga e harmônica do STF. Competência originária do STJ para processar e julgar governador de Estado acusado da prática de crime comum, Constituição, art. 105, I, a. [CJ 6.971, rel. min. Paulo Brossard, j. 30-10-1991, P, DJ de 21-2-1992.]
PORÉM A LETRA "C" PODERIA SER CONSIDERADA CORRETA, SE O CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA NADA TIVESSE A VER COM O EXERCÍCIO DO MANDATO DO GOVERNADOR.
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
Erro da letra "D": Súmula 603 do STF, “A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”.
-
B) competência para julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal será dos juízes federais da seção judiciária da localidade em que o prefeito exercer ou tiver exercido o mandato.
Súmula 208 - STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 702 - STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Trata-se de competência da Justiça Federal, todavia, o julgamento será perante o respectivo tribunal de segundo grau.
-
ALTERNATIVA A: ERRADA
Súmula 147 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
ALTERNATIVA B: ERRADA
Lembremos da redação súmula 208 do STJ, a qual diz que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal." Contudo, no caso da questão, creio que o erro reside em dizer que a competência seria do Juiz Federal, quando na verdade seria competente o TRF, por se tratar de autoridade com foro por prerrogativa de função e o crime praticado diz respeito ao exercício das suas funções políticas.
ALTERNATIVA C: ERRADA
art. 105, I, a, CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I. processar e jugar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do DF [...]". Observe que esta "norma especial", prevista na própria CF/88, afasta a "norma geral" de competência do tribunal do júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, prevista no art. 5º, XXXVIII. Tome cuidado para não se confundir com a Súmula Vinculante n. 45, que diz que "a competência do tribunal do júri prevalece sobre foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual", que é uma situação diferente da que estamos discutindo. (comentário do professor na questão Q839588)
ALTERNATIVA D: ERRADA
O júri é competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. No latrocínio, em que pese a violência ou grave ameaça contra a pessoa que pode resultar na morte da vítima, não se trata de crime contra a vida.
ALTERNATIVA E: CORRETA
Somente a Justiça do Trabalho não detém competência criminal, as demais sim.
-
Assertiva E
No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei.
-
Comentário da colega:
a) Súmula STJ 147. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
b) Lembremos da súmula 208 do STJ, que diz que "compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal".
Contudo, no caso da questão, acho que o erro está em dizer que a competência seria do Juiz Federal, quando na verdade seria do TRF, por se tratar de autoridade com foro por prerrogativa de função e o crime praticado diz respeito ao exercício das suas funções políticas.
c) CF, art. 105, I, a. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e jugar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do DF.
Observe que esta "norma especial", prevista na CF, afasta a "norma geral" de competência do tribunal do júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, prevista no art. 5º, XXXVIII.
Cuidado para não confundir com a Súmula Vinculante 45, que diz que "a competência do tribunal do júri prevalece sobre foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual", que é uma situação diferente da que estamos discutindo (comentário do professor na questão Q839588).
d) O júri é competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. No latrocínio, em que pese a violência ou grave ameaça contra a pessoa que pode resultar na morte da vítima, não se trata de crime contra a vida.
e) Somente a Justiça do Trabalho não detém competência criminal. As demais, sim.
-
GABARITO: E
Pegadinha na letra "B", nos termos da súmula 208 do STJ:"compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."
Verifica-se, in casu, que a competência é do TRF, posto que o prefeito é uma autoridade com prerrogativa de função e o crime está vinculado a função exercida por ele.
-
CUIDADO. ATENÇÃO AO ENUNCIADO SEMPRE:
Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal = Prerrogativa de foro do prefeito > TJ
OBS: Poderá haver apuração/investigação pela PF, porém a competência de julgar será da Justiça Estadual.
SE LIGA: Caso a verba federal não seja incorporada ao município será competente a Justiça Federal = Prerrogativa de foro do prefeito > TRF (súmula 208 do STJ)
-
QUE BELEZA AMIGOS ACERTAR QUESTÕES DESSE NÍVEL! DEUS É BOM O TEMPO TODO!
-
"Latrocínio não é crime doloso contra a vida; logo, não é julgado pelo Tribunal do Júri"
NA MINHA CABEÇA NÃO ENTRA QUANDO SE FALA QUE NESSE CRIME NÃO HÁ DOLO CONTRA A VIDA, ESSE PENSAMENTO DEVERIA DE SER REVISTO.
-
Gab. E
Atenção para a diferença:
SÚMULA 208 STJ: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar PREFEITO MUNICIPAL por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
NÃO CONFUNDIR com a COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL quando a verba já foi incorporada ao patrimônio municipal.
SÚMULA 209 STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
-
Aprofundando, quanto ao item C): sabe-se que compete ao STJ o julgamento do Governador por crime comum, e por crime de responsabilidade? Compete ao Tribunal Especial, composto de cinco membros do Legislativo (eleitos pela Assembleia Legislativa) e de cinco desembargadores do Tribunal de Justiça (mediante sorteio), sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça local, que terá direito de voto no caso de empate (Lei 1.079, de 1950).
Fonte: ponto dos concursos.
-
Existe um equivoco na LETRA E. O TSE não tem competência penal originária e a questão fala " em todos os graus de jurisdição"
-
Pessoal, CUIDADO!!!!
A alternativa "b" não está errada, talvez esteja incompleta.
súmula 208 do STJ:"compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal."
Quando se fala "JUSTIÇA FEDERAL" é no sentido amplo, não se refere ao Tribunal Regional Federal em si.
No caso em análise, "desvio de verba" pode estar atrelado tanto à improbidade administrativa como ao crime comum.
Portanto, compete ao juiz federal o julgamento de improbidade administrativa, Lei 8.429/92. Agora, caso a alternativa se refira a CRIME COMUM aí sim a competência será do TRF, pois o foro por prerrogativa de função só alcança as infrações penais comuns e não as de natureza civil.
O foro por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns, segundo os ministros, não é extensível às ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073
Doutro modo, crime comum praticado por prefeito:
a) Crime Estadual: TJ
b) Crime Federal: TRF
c) Crime Eleitoral: TRE
-
B ESTA ERRADA, cara Angelica Morais, não confunda CRIME com IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
-
GABARITO: E
A única "Justiça" que não tem jurisdição penal é a do trabalho.
Dica importante: Crime de falso testemunho cometido perante juiz do trabalho será julgado pela Justiça Federal da localidade, não pela JT.
-
LETRA E
MAIS CORRETO DO QUE FERIADO NA SEGUNDA-FEIRA.
-
Esta questão, seria anulável, há duas questões corretar, vejamos:
STF
Súmula 208: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 209: Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal
-
Sobre a alternativa B:
A quem compete processar e julgar prefeitos por desvio de verbas públicas?
Depende. Se essa verba já foi INCORPORADA ao patrimônio municipal, a competência será da JUSTIÇA ESTADUAL. Como o prefeito possui prerrogativa de foro, a competência será do TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Caso essa verba NÃO tenha sido incorporada ao patrimônio municipal, a competência será da JUSTIÇA FEDERAL e será julgado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL (Lembrando que estamos falando de verbas repassadas pela União aos Municípios e que são sujeitas a prestação de contas perante o órgão federal)
Súmula 702, STF "A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau".
Súmula 208 e 209 do STJ.
-
PREFEITOS (súmula 702/STF):
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Crimes de competência da justiça estadual: TJ;
Crimes de competência da justiça federal: TRF;
Crimes de competência da justiça eleitoral: TRE.
obs: STF - o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.
-
Sobre a letra C: é o stj quem julga governador por crimes doloso contra vida (vide cf e questão 839588)
-
De acordo com o entendimento atual dos Tribunais Superiores “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”. Nesse sentido, na letra C, de acordo com o entendimento atual, seria competência de fato do Tribunal do Júri?!
-
A) Errado. É de competência da Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados CONTRA funcionários públicos federais, DESDE que o crime tenha sido cometido em razão da função. É o que diz o verbete da Súmula 147 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
B) Errado. É de competência dos TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (em razão do foro pro prerrogativa de função) processar e julgar os prefeitos municipais por desvio de verbas públicas sujeitas a controle de órgão federal, desde que tais verbas ainda não tenham sido incorporadas ao patrimônio do município, hipótese que a competência será atribuída ao Tribunal de Justiça. Vide súmulas 208 e 209, já destacadas pelos colegas nos outros comentários.
C) Errado. É competência originária do Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os governadores no caso de cometimento de crimes comuns, consoante dispõe o Art. 105, I, da Constituição da República.
D) Errado. O roubo com resultado morte configura o chamado latrocínio, e consiste em um crime contra o PATRIMÔNIO, motivo pelo qual não atrai a competência do Tribunal do Júri, que apenas julga e processa crimes dolosos contra a vida.
E) Correta. Todos os órgãos citados possuem competência penal, até mesmo a Justiça Eleitoral, que tem competência para julgar os crimes eleitorais.
-
GABARITO: E
A única "Justiça" que não tem jurisdição penal é a do trabalho.
JUSTIFICATIVA LETRA B:
SÚMULA 208 STJ: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar PREFEITO MUNICIPAL por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
SÚMULA 209 STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
-
GABARITO: E
A única "Justiça" que não tem jurisdição penal é a do trabalho.
JUSTIFICATIVA LETRA B:
SÚMULA 208 STJ: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar PREFEITO MUNICIPAL por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
SÚMULA 209 STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
COMENTÁRIOS SOBRE A ALTERNATIVA C:
De forma similar ao STF que restringiu a prerrogativa de foro na Corte, o STJ, em 2018, fixou o seguinte entendimento:
As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função.
STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).
Assim, conforme o atual entendimento, se o crime cometido contra a vida for em razão do cargo e durante o exercício dele, o STJ será competente para processar e julgar o Governador. Caso contrário, acredito ser da competência do Júri.
Importante mencionar ainda que, de forma excepcional, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça continuam sendo julgados pelo STJ mesmo que o crime não seja relacionado com as suas funções(STJ. APn 878/DF QO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018.)
Assim, resumindo, nas palavras do Juiz Márcio, criador do site Dizer o Direito:
"REGRA: as autoridades listadas no art. 105, I, “a”, da CF/88 somente são julgadas pelo STJ em caso de crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Ex: membro do Tribunal de Contas pratica violência doméstica contra a sua esposa. Será julgado pelo Juiz de Direito de 1ª instância.
EXCEÇÃO: os Desembargadores dos Tribunais de Justiça são julgados pelo STJ mesmo que o crime não esteja relacionado com as suas funções. Ex: Desembargador pratica violência doméstica contra sua esposa. Será julgado pelo STJ (e não pelo juiz de 1ª instância)."
-
SOBRE A LETRA C: Diante do conflito entre um crime que for de competência do Tribunal do Juri e um foro por prerrogativa de função, prevalecerá o Foro se este estiver descrito na Constituição Federal , como é no caso do Governador que comete crime comum. Prevalecerá o Tribunal do Juri se o foro estiver descrito em Constituição Estadual.
Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual
-
JUSTIFICATIVA LETRA B
Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função?
Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1ª instância ou pelo Tribunal?
SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?
- Crime estadual: TJ
- Crime federal: TRF
- Crime eleitoral: TRE
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2012/04/quem-julga-os-crimes-cometidos-por.html
-
Melhor comentário é o da Isabella Serra, não percam tempo!
-
a) Súmula 147 STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
b)SÚMULA 208 STJ: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL processar e julgar PREFEITO MUNICIPAL por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
SÚMULA 209 STJ: COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Será competente o TRF, por ser autoridade com foro por prerrogativa de função e o crime praticado dizer respeito ao exercício das suas funções políticas.
c)art. 105, I, a, CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I. processar e jugar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores de Estado e do DF [...]". Observe que esta "norma especial", prevista na própria CF/88, afasta a "norma geral" de competência do tribunal do júri para julgamento de crimes dolosos contra a vida, prevista no art. 5º, XXXVIII. Tome cuidado para não se confundir com a Súmula Vinculante n. 45, que diz que "a competência do tribunal do júri prevalece sobre foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual", que é uma situação diferente da que estamos discutindo. (comentário do professor na questão Q839588)
d) Roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio) não é crime doloso contra a vida, logo, não será de competência do tribunal do juri, mas da Justiça Comum.
e) Justiça do Trabalho é a única que não tem competência criminal, que quando se tratar de crimes que envolver direitos trabalhistas, poderá ser de competência da Justiça Comum ou da Justiça Federal, como os crimes contra a Org. do Trabalho:
os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
-
Só eu que achei a redação da alternativa E confusa?
-
Acertei puramente por exclusão, pois pense numa redação mal feita, essa letra E !
-
Questão de 2016. A letra C não menciona se o homicidio tem relação com o exercício da função, somente que ocorreu durante o exercício do cargo.
Em 2018, o Plenário do STF firmou entendimento no sentido de que o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste. Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste.
STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018.
STJ. Corte Especial. APn 866/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018.
-
Situação bem atual a letra B
-
O conteúdo cobrado nesta questão versa
sobre fixação de competência, com destaque para pontos específicos
relativos ao foro por prerrogativa de função.
A)
Incorreta.
A assertiva traz a ideia de que, segundo o STJ, o processamento e
julgamento de crime
contra funcionário público federal,
estando
ou não este no exercício da função,
é de competência da justiça estadual.
No entanto, o entendimento sumulado do STJ trata de maneira diversa,
segundo o qual, neste caso, a competência seria da justiça federal,
desde que o crime praticado esteja relacionado com o exercício da
função.
Súmula
147 STJ.
Compete à Justiça
Federal
processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público
federal, quando relacionados
com o exercício da função.
B)
Incorreta.
A assertiva aduz que a competência para julgar prefeito
municipal por desvio
de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal
será dos juízes
federais
da seção judiciária da localidade
em que o prefeito exercer ou tiver exercido o mandato. No
entanto, tal afirmação pode ser constatada como incorreta a partir
da análise conjunta de duas Súmulas.
Súmula
208 do STJ.
Compete à Justiça
Federal
processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a
prestação de contas perante órgão federal.
Súmula
702 do STF.
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos
restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual;
nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo
tribunal de segundo grau.
Observe
que, embora a competência seja, de fato, da Justiça Federal, a
assertiva está equivocada pois, o julgamento ocorrerá perante o
respectivo tribunal de segundo grau (TRF), e não perante os juízes
federais da seção judiciária da localidade em que o prefeito
exercer ou tiver exercido o mandato, como se infere na afirmação.
Por
fim, para que não se confunda, importante observar que, na hipótese
em que a verba desviada já tenha sido transferida e incorporada ao
patrimônio municipal, a competência será da justiça estadual,
conforme entendimento sumulado do STJ.
Súmula
209 do STJ. Compete à Justiça
Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida
e incorporada ao patrimônio municipal.
C)
Incorreta.
A assertiva aduz que a competência
para julgar governador
de estado que, no exercício do mandato, cometa crime doloso contra a
vida será do tribunal
do júri da unidade da Federação na qual aquela autoridade tenha
sido eleita para o exercício do cargo público.
Contudo, há de se destacar que a questão, especificamente neste
ponto, está desatualizada.
A
época de realização do certame, o apontamento da alternativa C
como incorreta se justificaria pelo fato de que a competência fixada
em razão do foro por prerrogativa de função prevalece sobre a
competência geral, de modo que, estabelecendo a CR/88 que o
governador será julgado perante o STJ por crimes comuns, a
assertiva estaria incorreta sob esse fundamento.
Art.
105, I, a. Compete
ao Superior Tribunal de Justiça: I. processar e julgar,
originariamente: a) nos
crimes comuns, os Governadores
de Estado e do DF [...]
Seria a não aplicação da Súmula Vinculante 45.
Súmula
Vinculante 45. A
competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece
sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido
exclusivamente pela constituição estadual.
No
entanto, necessário se atentar ao entendimento jurisprudencial das
cortes superiores que afeta esta temática. O foro por prerrogativa
de função foi submetido a interpretação restritiva, de modo que a
competência será firmada a partir deste critério desde que a
infração penal tenha sido cometida no exercício do mandato e em
razão da função.
Informativo 900
do STF. O
foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes
cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções
desempenhadas.
Embora a decisão
do STF se aplique aos parlamentares federais, o STJ seguiu tal
entendimento e estendeu tais restrições as autoridades com foro
naquela corte, a exemplo dos Governadores dos estados. Contudo, no
presente caso, também não poderíamos inferir que o julgamento de
governador por crime doloso contra a vida seja realizado perante o
tribunal do júri, pois a assertiva silencia quanto a natureza do
crime; se estava ou não relacionado às funções desempenhadas como
chefe do executivo estadual.
Assim, ainda que
desatualizado, o item permaneceria incorreto.
D)
Incorreta.
A assertiva
traz a ideia de que o julgamento do crime de roubo com resultado
morte seria de competência do tribunal do júri. Contudo, estabelece
o art. 74, §1º do CPP:
Art. 74, §1º. Compete
ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts.
121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo
único, 123,
124, 125, 126 e 127
do Código Penal,
consumados ou tentados.
Como
visto, o crime de roubo com resultado morte, tipificado no art. 157,
§3º do CPP, não é elencado
no rol taxativo do art. 74, §1º do CPP. Trata-se de crime contra o
patrimônio.
Ainda,
arremata o entendimento sumulado do STF:
Súmula 603 do
STF.
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz
singular e não do tribunal do júri.
E)
Correta.
O STF pode
exercer jurisdição penal com base no art. 102, inc. I, “a" e
“b" da CR/88.
Art.
102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe: I. processar e
julgar, originariamente:
a)
a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal;
b)
nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
Quanto
à jurisdição penal exercida pela Justiça Militar, em todos os
graus, encontra fundamento no art. 124 da CR/88.
Art.
124.
À Justiça Militar compete processar e julgar os
crimes militares definidos
em lei.
Já
com relação ao exercício da jurisdição penal pela Justiça
Eleitoral, esta tem fundamento no art. 35, incisos II e III do Código
Eleitoral.
Art. 35. Compete
aos juízes:
II. processar
e julgar os crimes
eleitorais e os comuns que lhe forem conexos,
ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos
tribunais regionais;
III.
decidir habeas
corpus e
mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa
competência não esteja atribuída privativamente à instância
superior;
Ainda, estabelece a
CR/88 em seu art. 121, §§ 3º e 4º, V:
§3º. São
irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior Eleitoral,
salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias
de habeas
corpus ou
mandado de segurança.
§ 4º - Das
decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais
somente caberá recurso quando:
(...) V -
denegarem habeas
corpus,
mandado de segurança, habeas
data ou
mandado de injunção.
A esse respeito, é
relevante mencionar que no
julgamento do Conflito de Competência nº 7.033/SP, foi suscitada a
definição da abrangência da competência penal da Justiça
Eleitoral, ocasião em que o Pleno do Supremo Tribunal Federal
ementou que "compete a Justiça Eleitoral julgar os crimes
eleitorais e os comuns que lhe forem conexos".
A
título de complementação, vale mencionar que, dentre as justiças
especializadas, somente a Justiça do Trabalho não detém
competência penal. Esse entendimento, inclusive, foi recentemente
reafirmado
pelo plenário do STF.
No
que diz respeito ao exercício da jurisdição penal na justiça
comum federal, o fundamento está no art. 109, incisos IV, V, VI, VII
IX e X da CR/88:
Art.
109.
Aos juízes
federais compete
processar e julgar:
(...)
IV.
os crimes
políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens,
serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a
competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V.
os crimes
previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no
estrangeiro, ou reciprocamente;
(...)
VI.
os crimes
contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei,
contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII.
os habeas
corpus,
em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a
outra jurisdição;
(...)
IX.
os crimes
cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
X.
os crimes
de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de
carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à
nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
(...)
Por
outro lado, a justiça comum estadual exercerá jurisdição penal de
forma residual, isto é, todas as infrações penais que não forem
de competência da justiça federal (conforme art. 109 da CR/88),
serão de competência da justiça estadual.
Gabarito
do professor: alternativa
E.
-
Muito bom.
-
Sobre a alternativa E)
A Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar ações penais. STF. Plenário. ADI 3684, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 11/05/2020 (Info 980).
-
Alternativa E muito confusa. Lembrando que o TSE, ao contrário do STF e de outros tribunais superiores, não tem competência criminal originária, visto que, nesse particular, o CE, art. 22, inciso I, alínea d, não foi recepcionado pela CRFB. A propósito, confira-se ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 14ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 667
-
B- A competência para julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal será dos juízes federais da seção judiciária da localidade em que o prefeito exercer ou tiver exercido o mandato.
Deverá ser perante o respectivo Tribunal Federal de 2º grau (TRF).
-
Galera, independente se será o STJ ou Tribunal do Júri, a letra C está incorreta uma vez que a competência do júri é firmada no local da ação ou omissão (teoria da atividade) pouco importando onde o governador exerceu o mandato. Ainda que ele exercesse o mandato no RJ, mas tivesse cometido o crime contra a vida em SP, deveria por força da teoria da atividade responder perante o JÚRI de SP.
-
E
No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição das justiças militar e eleitoral, e das justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei.
-
A - Incorreta. Crime contra funcionário público federal no exercício de suas funções (ex: homicídio de auditor da receita federal) é crime contra o serviço público federal, atraindo a competência da Justiça Federal (art. 109, IV, CF).
B - Incorreta. De fato, prefeito que desvia verbas sujeitas à fiscalização de órgão federal (verba não incorporada ao patrimônio do município) deve ser julgado perante a Justiça Federal (Súmula 208 do STJ). Porém, em razão da prerrogativa de foro, será julgado pelo TRF (Art. 29,X,CF).
C - Incorreta. A competência "ratione personae" de fundo constitucional é fixa. Logo, o STF e STJ, por exemplo, irão julgar quaisquer crimes (militares, eleitorais, dolosos contra a vida) praticados pelas autoridades com foro privativo. Competência que prevalece também sobre a regra constitucional de competência do Júri.
D - Incorreta. Latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida. Competência do juiz singular.
E - Correta. A jurisdição penal é exercida pela Justiça Comum, Militar e Eleitoral.
-
Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Dicas e métodos de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS!
-
PREFEITO:
Crime comum>>TJ
Crimes de responsabilidade>> Câmara municipal
Crimes Federais>>TRF
Crimes Eleitorais>> TRE
Crimes Dolosos contra a vida>> TJ/CF
Súmula Vinculante 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Crimes de Natureza civil>> Não há prerrogativa de foro para o prefeito
Súmula 208 e 209 do STJ:
Prefeito desvia verba que se sujeita a prestação de contas perante órgão federal - TRF
Prefeito desvia verba que já foi transferida e incorporada ao patrimônio municipal - TJ
Q759820
-
E) No Estado brasileiro, a jurisdição penal pode ser exercida pelo STF, e em todos os graus de jurisdição por as justiças militar e eleitoral, e as justiças comuns estadual e federal, dentro do limite da competência fixada por lei.
-
Na letra B além do fato do prefeito ser julgado pelo TRF ele seria julgado no lugar que cometeu a infração ou onde ele exerce mandato? Fiquei com essa duvida
-
Observem que a questão está desatualizada devido a alternativa C. O entendimento atual é que o foro por prerrogativa de função só deve ser aplicado quando o crime for cometido DURANTE O EXERCÍCIO DO MANDATO E RELACIONADO ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. Então devemos saber se o homicídio cometido teve relação com as funções de governador para responder a alternativa C, pois caso não tenha, a competencia será do tribunal do juri