SóProvas


ID
3679297
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XII

    Da Agência e Distribuição

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Abraços

  • a) INCORRETA art. 1.145, CC: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

  • Quanto à letra B: a questão trocou endossatário por endossante. O endossatário é o beneficiário, não vinculado, portanto, ao pagamento do título.

  • Letra C) o direito decai, não prescreve.

    Lei 8.245/91 Locação de Imóveis Urbanos.

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

    ...

    § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

  • LETRA E: incorreta - lei 5474/68

    Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: 

           I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; 

           II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; 

           III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • B - incorreta.

    O endosso é um ato cambiário que transfere a titularidade do crédito e vincula o ENDOSSANTE ao pagamento do valor contido no título, na qualidade de coobrigado.

    Pensar que o endosso é um ato cambiário que permite a circulação de crédito em títulos nominais à ordem. Por exemplo: um cheque nominal para o João (à ordem), o João endossa o cheque e passa para a Maria, esse endosso vai produzir dois efeitos: I - a transferência da titularidade do crédito (agora quem tem direito de receber é a Maria); e II responsabilização do endossante (João), o qual se torna codevedor do título (se a pessoa que emitiu o cheque não pagar, o João tem que pagar).

    Fonte: Sinopse para Concursos de Direito Empresarial da Juspodivm, André Santa Cruz Ramos, 3ª edição, fls. 372 e 373.

  • Letra E) Incorreta.

    DUPLICATA MERCANTIL: emitida por causa da compra e venda mercantil.

    DUPLICATA DE SERVIÇOS: emitida por causa da prestação de serviços.

    Lei 5474/68:

    Art . 7o A duplicata, quando não for à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

    Art . 8o O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de (DUPLICATA MERCANTIL):

    I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

    II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    Art . 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de (DUPLICATA DE SERVIÇOS):

    I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

    II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • Pessoal, até onde eu sei , como regra, o endosso não torna o endossante corresponsável. Não entendi a posição acima dos colegas..
  • Lucio, voce nao acha que a letra D está correta pois a questão afirma que o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada.. Desse modo, está caracterizada a distribuição

  • Lucio, voce nao acha que a letra D está correta pois a questão afirma que o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada.. Desse modo, está caracterizada a distribuição

  • letra C está incorreta porque se trata de decadência, e não prescrição:

    Lei 8245/91:

    Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

    I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

    II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

    III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

    § 1º O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido pelos cessionários ou sucessores da locação; no caso de sublocação total do imóvel, o direito a renovação somente poderá ser exercido pelo sublocatário.

    § 2º Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel para as atividades de sociedade de que faça parte e que a esta passe a pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser exercido pelo locatário ou pela sociedade.

    § 3º Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios, o sócio sobrevivente fica sub - rogado no direito a renovação, desde que continue no mesmo ramo.

    § 4º O direito a renovação do contrato estende - se às locações celebradas por indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes os pressupostos previstos neste artigo.

    § 5º Do direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor.

  • Lei nº 5.474/68 (Lei da Duplicata)

    Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:       

    I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

           II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

           III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • A) INCORRETA art. 1.145, CC: Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destesde modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação

    B) INCORRETA a questão trocou endossatário por endossante. O endossatário é o beneficiário, não vinculado, portanto, ao pagamento do título

    O endosso é um ato cambiário que transfere a titularidade do crédito e vincula o ENDOSSANTE ao pagamento do valor contido no título, na qualidade de coobrigado.

    Pensar que o endosso é um ato cambiário que permite a circulação de crédito em títulos nominais à ordem. Por exemplo: um cheque nominal para o João (à ordem), o João endossa o cheque e passa para a Maria, esse endosso vai produzir dois efeitos: I - a transferência da titularidade do crédito (agora quem tem direito de receber é a Maria); e II responsabilização do endossante (João), o qual se torna codevedor do título (se a pessoa que emitiu o cheque não pagar, o João tem que pagar).

    Fonte: Sinopse para Concursos de Direito Empresarial da Juspodivm, André Santa Cruz Ramos, 3ª edição, fls. 372 e 373.

    C) INCORRETA , pois se trata de caso de decadência, e não prescrição:

    D) CORRETA ,GABARITO Art 710 do CCB

    Da Agência e Distribuição

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    e) INCORRETA

    Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: 

    I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; 

    II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; 

    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • A questão tem por objeto tratar do contrato de alienação do estabelecimento, do endosso cambiário, do contrato de locação empresarial, do contrato de distribuição comercial e da duplicata.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O consentimento dos credores também poderá ocorrer de forma expressa. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo é imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.

    Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.

    Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu passivo, essa notificação será dispensável.

    Nesse sentido art. 1.145, “se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação".

    A notificação dos credores no caso acima elencado é fundamental, uma vez que constitui ato de falência a transferência do estabelecimento empresarial sem consentimento dos credores ou sem deixar bens suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c, Lei n°11.101/05).


    Letra B) Alternativa Incorreta. O endosso é o ato pelo qual o endossante transfere o crédito e se torna coobrigado pelo pagamento (devedor indireto). O endossatário é o novo credor que recebe o título endossado.


    Letra C) Alternativa Incorreta. O locatário deverá observar o prazo para propositura da ação renovatória, que deverá ocorrer obrigatoriamente entre 1 ano e 6 meses anteriores ao término do contrato (art. 51, §5º, Lei de Locações).


    Letra D) Alternativa Correta. O contrato de agência ou distribuição está previsto no Código Civil nos artigos 712 ao 722. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.


    Letra E) Alternativa Incorreta. O aceite é ato obrigatório na duplicata, mas o sacado poderá recusar o aceite quando ocorrer um das hipóteses  previstas nos artigos 8º ou 21, LD (Lei 5474/1968).


    Gabarito do professor: D


    Dica: Poderá o locatário ainda ajuizar uma ação compulsória renovatória de locação para impor ao locador a renovação do contrato de locação desde que preencha cumulativamente os requisitos do art. 51 da referida Lei. Tal dispositivo elenca que, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: a) o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; b) o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos (se houver um intervalo mínimo que não descaracterize a relação locatícia, não comprometerá a possibilidade de renovatória); e c) o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

  • B- Atenção:

    Quando o endosso for regido pela código civil o endossante não responde pelo título, exceto se assumiu a obrigação, artigo 914, Código Civil:

    Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

    § 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.

    Porém, se se tratar de relação regida pela lei cambiária, o Decreto Lei 57.663/66, anexo I, artigo 15, estabelece que o endossante assume a responsabilidade pelo pagamento sim, vejamos:

    "O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação quanto do pagamento da letra. O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada".

    Voltando pra questão:

    B- O endosso é um ato cambiário que transfere a titularidade do crédito e vincula o endossatário ao pagamento do valor contido no título, na qualidade de coobrigado.

    Incorreta, pois está falando se tratar de ato cambiário, regido portanto, pelo referido decreto Lei, que estabelece que o endossante, e não endossatário está vinculado ao pagamento do título.

  • Complementando: Os títulos de crédito com força executiva podem ser cobrados por meio de processo de conhecimento, execução ou ação monitória!

  • GAB D

     

    A- Se o alienante não permanecer com bens suficientes para pagamento dos credores, a eficácia do trespasse dependerá do pagamento dos credores ou do consentimento de todos eles de forma expressa. ERRADA. CC, Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

     

    B- ERRADA. Trocou endossatário x endossante. Endosso é o ato pelo qual o endossante transfere o crédito e se torna coobrigado pelo pagamento. Endossatário é o novo credor. Lembrando que é preciso ficar atento ao enunciado da questão caso mencione “de acordo com o Código Civil” porque diz o Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.

     

    C- ERRADA. Trata-se de prazo decadencial.

    D- Pelo contrato de distribuição, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, tendo à sua disposição a coisa a ser negociada. CERTA. CC, Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. É o contrato de agência e/ou distribuição ou o famoso contrato de representação comercial.

     

    E - A duplicata mercantil é título de aceite obrigatório e somente poderá ser recusado em caso de desistência do negócio por parte do comprador, no prazo de 15 dias após a entrega das mercadorias. ERRADA. – Duplicata é um título causal, vinculado a nota fiscal ou fatura de compra e venda ou prestação de serviços.

    - Duplicata sem aceite (=sem assinatura do devedor): para execução precisaria apresentar a duplicata + nota fiscal/fatura + protesto + comprovante de entrega da mercadoria.

    - Duplicata com aceite: para execução precisa da duplicata e a nota fiscal/fatura.

    Obs.: se a duplicata foi transmitida a terceiro e estiver aceita, o credor não precisa da nota fiscal para mover a execução (aplicação do princípio da abstração – se foi assinada significa que o negócio foi cumprido regularmente).

    - Prazo prescricional: 3 anos contados da data do vencimento (assim como a nota promissória).

    É título de aceite obrigatório em termos porque: Lei 5474/68, Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;  II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;  III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • GAB: D

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

  • TÍTULOS DE CRÉDITO TÍPICOS X ATÍPICOS:

    Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:

    1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.

    2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).

    Segue esquema que pode ajudar:

    TÍPICOS – Seguem a LUG:

    Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).

    O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).

    O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita

    . (Art. 12 da LUG)

    Endosso parcial é nulo.

    Admite aval parcial (art. 30 da LUG).

    ATÍPICOS– Seguem o Código Civil:

    Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).

    Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).

    O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).

    Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912 CC).

    Endosso parcial é nulo.

    É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).

    O credor pode recusar de receber o pagamento ANTES do vencimento, porém COM o vencimento ele deverá receber, ainda que parcial (ART. 902 CC).