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ID
367948
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O item a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, relativa ao Sistema Tributário Nacional.

No dia 10 de novembro de 2006, um município localizado no estado de Goiás publicou lei que alterou o valor venal dos imóveis localizados em seu território, majorando, portanto, o valor do imposto incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Nessa situação, a nova lei tributária será plenamente eficaz a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

Alternativas
Comentários
  • A questão está correta pois o IPTU faz parte dos impostos que compoem as exceçoes ao Principio da Anterioridade Tributária.
    Sendo assim, o IPTU é cobrado a partir do primeiro dia do exercício seguinte sem respeitar os 90 dias da anterioridade nonagesimal.

    Art. 150, § 1º, segunda parte, CF
  • Em verdade, o que a questão trata é o fato da BASE DE CÁLCULO do IPTU ser exceção ao princípio da noventena. É só a Base de Cálculo.
    O IPTU, por si só, obedece tanto a anterioridade anual como a anterioridade nonagesimal (noventena). abs
  • Como o FG do IPTU é periódico, tem - se verificado a cada da 1º de janeiro , durante o exercício financeiro , o FG poderia ser considerado pendente, podendo ser-lhe aplicadas, sem prejuízo do princípio da irretroatividade, as alterações da respectiva legislação, desde que obedecidadas as demais limitações constitucionais ao poder de tributar.

    art. 105 CTN.

    Além do mais, conforme o art. 150 §1º, parte final, afirma que não se aplica o princípio da noventena (art. 150, III, c)  à fixação da base de cálculo  no IPTU (art. 156,I)
  • EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE ANUAL:
    - II, IE, IPI, IOF, Imp. Ext. Guerra, Emp. comp. Cala/Gue, CIDE, ICMS (combustível).

    EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
    - II, IE, IR, IOF, Imp. Ext. de Guerra, Emp. comp. CALA/GUE, alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.

    Portanto....
    EXIGÊNCIA IMEDIATA:
    II, IE, IOF, IEG, EC/CALA/GUE

    EXIGÊNCIA NOVENTA DIAS DEPOIS:
    IPI, CIDE comb, ICMS comb.

    EXIGêNCIA 1 º DE JANEIRO:
    IR, alterações base de cálculo IPTU e IPVA.
  • Nesse caso como se alterou o valor venal dos imóveis mexeu na base de cálculo, logo deve-se respeitar o princípio da anterioridade. 

    E como mostrado acima pelos colegas prescinde de respeitar a noventena!

  • Tenho uma dúvida, o Município pode intervir no valor venal do imóvel?
  •  Karl, o que o município fez foi alterar a base de cálculo (valor venal) do IPTU, o que é possível desde que obedecida a anterioridade anual (art. 150, par. 1º, CF).

    Espero ter ajudado.
  • O   município pode alterar a base de cáculo do IPTU devido à inflação de anos ter corroído parte do valor venal. Então, é legal a atualização monetária, uma vez que se caracteriza como uma recomposição  desse valor. 

    CTN, Art. 97.( ...) § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo,    a atualização do valor monetário da respectiva base de cáculo.
     
  • Gabarito: CERTO

    CUIDADO: Na situação em apreço ´´atualização da base de cálculo``, apesar de exceção apenas ao princípio da nonagesimal, o STF tem entendido que, terá aplicação IMEDIATA (exceção tanto ao do exercício quanto ao da nonagesimal), sempre que houver alterações em sede de administração de matéria tributária que não cause inobservância ao princípio da Não-surpresa e nem gere gravame ao contribuinte. 

    Ex: 

     ´´Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade``. (Súmula 669 do STF

    ´´Antecipação de pagamento de tributo não gera gravame, logo se aplica imediatamente``. (STF).  

    ´´A redução ou exclusão de descontos de tributos não gera gravame, logo se aplica imediatamente``. (STF).

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO. 

     

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I

     

    ================================================================

     

    ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

     

    I - propriedade predial e territorial urbana; (IPTU)
     

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Fábio Dutra

    Algumas marcações na questão.

    No dia 10 de novembro de 2006, um município localizado no estado de Goiás publicou lei que alterou o valor venal dos imóveis localizados em seu território, majorando, portanto, o valor do imposto incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU). Nessa situação, a nova lei tributária será plenamente eficaz a partir do primeiro dia do exercício seguinte.

    TOME  NOTA(!)

    No tocante aos princípios constitucionais, o IPTU fica sujeito tanto à anterioridade, como à noventena, excetuadas  as  majorações  da  base  de  cálculo  do  tributo,  que  constituem  exceções  ao  princípio  da noventena.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Resumo:

    • Progressividade Fiscal ➜ Após EC 29/00 ➜ Com base no valor do imóvel
    • Progressividade Extrafiscal ➜ Desde 1988 (Promulgação da CF/88) ➜ Com base no tempo
    • Adicional Progressivo com base no Número de Imóveis ➜ Considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF.
    • Alíq. Difrentes p/ Imóveis Edificados ou Não Edificados, Residenciais ou não Residenciais ➜ Considerada Constitucional pelo STF.

    ===

    Qual é o fato gerador do IPTU?

    art. 32 do CTN: 

    • Art.  32.  O  imposto,  de  competência  dos  Municípios,  sobre  a  propriedade  predial  e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município

    ===

    A jurisprudência do STJ (REsp 492.869/PR) já reconheceu a validade do Decreto-Lei 57/66, o qual prevê que, ainda que o imóvel esteja localizado em área urbana do município, caso seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá ITR, e não IPTU. Como sabemos, ambos os impostos incidem sobre propriedade de imóveis, sendo o IPTU incidente sobre os bens imóveis urbanos, e o ITR, sobre os bens imóveis rurais.

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    Qual a base de cálculo do IPTU?

    A base de cálculo do IPTU é o valor venal, sendo que este valor é apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui. 

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    FIQUE  ATENTO!

    A fixação de alíquotas distintas de IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel é denominada por alguns autores de princípio da seletividade. Dessa forma, podem-se ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais, ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município.  

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    Contribuintes

    O entendimento do STJ a respeito da posse  do imóvel (REsp 325.489) é o de que para ser considerado contribuinte do IPTU, há que exercer a posse sobre o imóvel com animus domini - ou animus definitivo -, que quer  dizer  intenção  de  ser  dono.  Nesse  rumo,  podemos  afirmar  que  o  locatário,  comodatário  ou arrendatário de imóvel não pode ser considerado como contribuinte do IPTU