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São efeitos da citação válida: tornar prevento o juízo, induzir litispendência, fazer litigiosa a coisa, constituir o devedor em mora e suspender a prescrição.
Abraços
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CPC
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
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O erro da questão está em dizer que a citação válida suspende a prescrição, visto que ocorre interrupção, não suspensão.
Confira-se, a propósito, a redação do art. 240, caput, e § 1º, do CPC/2015 (que reproduz regra semelhante que existia no CPC de 1973, sob cuja égide a questão foi elaborada), verbis:
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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NÃO SUSPENDE, INTERROMPE.
SIMPLICIDADE E OBJETIVIDADE
“Dificuldades preparam pessoas comuns para destinos extraordinários” C.S Lewis
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GABARITO: ERRADO
Art. 59. O REGISTRO ou a DISTRIBUIÇÃO da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 240. A CITAÇÃO VÁLIDA, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
- § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
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GABARITO ERRADO
A citação válida no processo judicial interrompe a prescrição, ainda que o processo seja extinto em decorrência do acolhimento da alegação de convenção de arbitragem.
Citação válida (ainda que o juiz seja incompetente) --->Induz litispendência Torna litigiosa a coisa Constitui em mora.
Despacho que determina a citação (ainda que o juiz seja incompetente) ---> Interrompe a prescrição.
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Errado duplamente e para resolver a presente questão, faz-se necessária a combinação de 2 artigos do CPC, vejamos:
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
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ERRO 1 - Quem torna prevento o juízo é o registro ou a distribuição da petição inicial (Art. 59 CPC) e não a citação válida.
OBSERVAÇÃO = Até o CPC/73, a citação tornava prevento o juízo. Entretanto, após o CPC/15, não é a mais citação que torna prevento o juízo, mas a distribuição ou o registro da petição inicial (art. 59 CPC/15)
ERRO 2 - A citação válida não suspende e nem interrompe a prescrição.
A interrupção da prescrição é um efeito produzido pelo despacho que ordena a citação.
São efeitos da citação válida: tornar prevento o juízo, induzir litispendência, fazer litigiosa a coisa, constituir o devedor em mora e suspender a prescrição.
Atualmente, esses são os efeitos de uma citação válida:
A citação válida produz os efeitos de:
Ø Tornar litigiosa a coisa
Ø Induz a litispendência
Ø Constitui em mora o devedor
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Há três erros na assertiva.
O primeiro diz respeito a prevenção do juízo, pois conforme art. 59 do CPC: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo", e NÃO a CITAÇÃO !
O segundo relaciona-se aos efeitos da citação válida. A cabeça do art. 240 do CPC, dispõe:
"A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)
E, o terceiro em relação as causas que impedem ou suspendem a prescrição, as quais estão previstas nos artigos 197 a 201 do Código Civil.
E, nos artigos 202 a 204, as Causas que Interrompem a prescrição.
O efeito do DESPACHO (não a citação válida ! ) que ordena a citação é a INTERRUPÇÃO da prescrição e não a suspensão, conforme 1º do art. 240, do CPC.
Avante !