GABARITO: D
"A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo." (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2006, p. 39)
Alternativa "D".
O Poder criador e recriador da Constituição, é o que chamamos de Poder Constituinte.
Poder constituinte é exatamente o poder que cria a Constituição de um país ou estado, assim como a modifica. O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado.
A titularidade do poder constituinte, pertence ao povo que o exerce por meio dos seus representantes.
Nesse sentido, Canotilho afirma que “poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo”.
O parágrafo único do art. 1.º da CF/88 aduz que: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (democracia semidireta ou participativa).
Ademais, o texto está em consonância com o trecho da doutrina de José Afonso da silva, Curso de Direito Constitucional Positivo:
"A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo".