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ID
3683617
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2017
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Buscando formular uma concepção estrutural de constituição, a doutrina reconhece que: “A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou  costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais; como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; (...)” 


SILVA, José Afonso da. in Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª edição, Malheiros, p. 39. 

Nessa mesma linha, reconhece(m)-se como causa criadora e recriadora da constituição: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    "A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo." (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 2006, p. 39)

  • Alternativa "D".

    O Poder criador e recriador da Constituição, é o que chamamos de Poder Constituinte.

    Poder constituinte é exatamente o poder que cria a Constituição de um país ou estado, assim como a modifica. O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. 

    A titularidade do poder constituinte, pertence ao povo que o exerce por meio dos seus representantes.

    Nesse sentido, Canotilho afirma que “poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo”.

    O parágrafo único do art. 1.º da CF/88 aduz que: “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (democracia semidireta ou participativa).

    Ademais, o texto está em consonância com o trecho da doutrina de José Afonso da silva, Curso de Direito Constitucional Positivo:

    "A constituição é algo que tem, como forma, um complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais (econômicas, políticas religiosas, etc.); como fim, a realização dos valores que apontam para o existir da comunidade; e; finalmente, como causa criadora e recriadora, o poder que emana do povo".

  • Ferdinad Lassalle afirmava pertencer à nação o poder; numa releitura mais moderna, a titularidade do poder é atribuída ao povo, q o pode exercer a qualquer momento mediante o Poder Constituinte Originário, criando e recriando a Constituição, daí a justificativa do gabarito correto, letra D.

  • A causa criadora e recriadora das constituições é o poder que emana do povo. Causa é a fonte, a origem do poder. Art. 1°, Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Até mesmo em uma constituição outorgada o poder legítimo ainda permanece com o povo, por isso muitos doutrinadores a denominam como Carta Política, pois não reflete o poder do povo.
  • GAB. D

    Complexo de normas (escritas ou costumeiras); como conteúdo, a conduta humana motivada pelas relações sociais = O poder que emana do povo.

  • "O Poder criador/recriador da Constituição, é o que chamamos de Poder Constituinte. O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado."