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ID
3689563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2004
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

No próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada à luz do direito penal militar.


Um militar das Forças Armadas, durante a prestação de serviço na organização militar onde ele servia, foi preso em flagrante delito por estar na posse de substância entorpecente. Nessa situação, segundo o entendimento do STF, se a quantidade da substância entorpecente for pequena, poder-se-á aplicar ao caso o princípio da insignificância. 

Alternativas
Comentários
  • Não cabe Princípio da Insignificância na posse de drogas

    Inclusive, a primeira apelação que fiz na vida foi de uma sentença que aplicou princípio da insignificância na posse

    Como estagiário do MP/RS Gramado, foi possível reverter a sentença no Tribunal

    Abraços

  • CÓDIGO PENAL MILITAR

    Não Admite:

    1 - Princípio da Insignificância;

    2 - Arrependimento Posterior;

    3 - Perdão Judicial;

    4 - Contravenções Penais;

    5 - JECRIM;

    6 - Civil cometer crime militar culposo;

  • Segundo o STM não se aplica o princípio da insignificância no caso do delito de posse de entorpecente para uso próprio. O STF em decisão apertada já DECIDIU no mesmo sentido, pois entendeu q o uso de drogas e dever militar são incompatíveis

  • Inaplicabilidade do princípio da insignificância: Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (Info 541) nem para STJ. 27/10/2015.

    Contudo, o STF possui um precedente isolado, da 1ª Turma, aplicando o princípio: HC 110475, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/02/2012.

  • CÓDIGO PENAL MILITAR

    Não Admite:

    1 - Princípio da Insignificância;

    2 - Arrependimento Posterior;

    3 - Perdão Judicial;

    4 - Contravenções Penais;

    5 - JECRIM;

    6 - Civil cometer crime militar culposo;

    7 - Civil cometer crime militar contra outro civil em tempo de paz.

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  • Resposta Correta: Certo

    CRIME IMPROPRIAMENTE MILITAR

    Diferentemente dos PROPRIAMENTE MILITAR, esse relacionam-se aos interesses típicos (a autoridade, a disciplina, a hierarquia, o serviço, a função e o dever militar) e aquele com outros bens jurídicos que são comuns.

    Exemplo: Homicídio, lesão corporal, furto, roubo, extorsão, estupro, delitos que tem um viés de proteção de interesses comuns (bem jurídicos comuns a vida civil), mas por serem praticados por militares ou lugares de proteção administrativa militar são chamados de crimes impropriamente militares.

    Destaca-se que são crimes previstos tanto no CPM quanto nas leis penais comuns, com igual ou semelhante definição, e têm como sujeito ativo o militar da ativa ou o civil.

    Como o bem jurídico é comum, pode ser praticado por qualquer pessoa ou militar. É um crime militar, porque

    está na lei penal militar.

    Sobre a Lei de Drogas , o CPM veda a combinação de leis. Se a lei é boa ou não, devem ser feitas de forma separadas, os sistemas não podem se misturar.

    A súmula 501 do STJ, no que tange a Lei de Drogas, veda a combinação de leis. Houve a necessidade de sumular o tema porque o Código Penal Comum é omisso quanto ao tema. Já o Código Penal Militar não é omisso, veda expressamente.

    Súmula 501, STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.

    "Em suma, ainda que exista a vedação da combinação de Leis com o CPM, acontecendo aplicação retroativa de caráter benéfico ao réu, desde que o exegeta utilize a interpretação da norma em separado no caso concreto, haverá a incidência da Lei de Drogas no âmbito Militar, uma vez que possui a Retroatividade de lei mais benigna – Lex mitior ou novatio legis in mellius, carga constitucional. Considera que lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".(artigo 5º, XL CB/88).

    Fonte: Direito Penal Militar comentado, Marcelo Uzeda, 2018.

    Grifos nossos.

     

  • caso um militar do Exército, em missão, cometa o crime de homicídio contra um civil, será ele julgado pela JMU e não pelo Tribunal do Júri, de acordo com a exceção disposta no §2º do art. 9º do CPM.

  • segue um exemplo de crime militar praticado por civil contra civil em tempo de paz: civil coautor ou partícipe de crime doloso contra a vida cometidos pelos integrantes das Forças Armadas contra civil____O crime entre civis ocorre quando o civil é coautor de algum crime militar contra civil, ocasionando naturalmente o crime militar entre civis

    Crime contra funcionário da Justiça Militar em local sujeito a administração militar - alínea b, inciso III, art 9º CPM.

    Crime em coautoria ou participação com militar da ativa.

    Q847910

    Direito Penal Militar

    Ano: 2017 Banca: Exército Órgão: EsFCEx Prova: Exército - 2017 - EsFCEx - Oficial - Direito

    Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a letra “V”, quando se tratar de afirmativa verdadeira, e a letra “F”, quando se tratar de afirmativa falsa. A seguir, assinale a alternativa correta:

    ( ) A Teoria do Cubo impossível define o que é crime propriamente militar embora mostre que não há definição legal do conceito.

    ( ) Se um estrangeiro que está cursando a Escola Superior de Guerra no Brasil comete crime militar, a regra geral é que ele responda pelo crime segundo a lei penal de seu país.

    ( ) Não é possível ocorrer crime militar praticado por civil contra civil em tempo de paz.

    • A
    • V -F -V
    • B
    • F - V - F
    • C
    • V - F - F
    • D
    • F - V - V
    • E
    • F - F - F

    GABARITO - E >>F - F - F POLÊMICO

  • Achei que o STF aplicasse o princípio da insignificancia, porém o STM não. Como na questão diz STF, marquei errado.

  • Tráfico de Drogas.

    Lugar do crime 

    Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

    Crime consumado

    I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

  • Não se aplica o principio da bagatela no cpm

  • O tipo penal não exige que o agente use ou tenha posse de uma grande quantidade de drogas, portanto, qualquer que seja a quantidade apreendida, será suficiente a configurar o ilícito penal em questão.

    Assis salienta que o delito militar de posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar é delito especial de posse ou uso da droga, exatamente porque ele ocorre em lugar sob a administração militar.

    A relevância da inaplicabilidade do Princípio da Insignificância a tais delitos está no fato de que a função militar exige o manejo constante de armas e explosivos, não lhe sendo permitido beneficiar-se do crime de bagatela.

    Nesse sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 81.734-3 – PR, que teve como relator o Ministro Sydney Sanches, do corpo de cujo acórdão pode-se extrair o seguinte:

    “O uso de entorpecentes por um soldado, que se utiliza de armas e explosivos para treinamento e vigilância, pode causar danos irreparáveis a si, a seus colegas de farda e à própria unidade onde serve. A circunstância de ser mínima a quantidade de droga em poder do acusado não exclui o risco de dano à vida militar.”

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/o-principio-da-insignificancia-na-justica-militar/#:~:text=1.1%20O%20Princ%C3%ADpio%20da%20Insignific%C3%A2ncia%20e%20a%20les%C3%A3o%20lev%C3%ADssima.,-A%20aplica%C3%A7%C3%A3o%20do&text=Isso%20%C3%A9%20o%20que%20estabelece,considerar%20a%20infra%C3%A7%C3%A3o%20como%20disciplinar.&text=Todavia%2C%20na%20pr%C3%A1tica%2C%20o%20Juiz,do%20processo%2C%20absolvendo%20o%20acusado.

  • GAB: ERRADO

    #PMPA2021

  • É importante salientar também o local onde foi cometido crime, em ambiente de administração militar.

  • 2. A tipologia de relação jurídica em ambiente castrense é incompatível com a figura da insignificância penal, pois, independentemente da quantidade ou mesmo da espécie de entorpecente sob a posse do agente, o certo é que não cabe distinguir entre adequação apenas formal e adequação real da conduta ao tipo penal incriminador. É de se pré-excluir, portanto, a conduta do paciente das coordenadas mentais que subjazem à própria tese da insignificância penal. Pré-exclusão que se impõe pela elementar consideração de que o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo: não se misturam. HC n. 103684/DF, Rel. Min. Ayres Brito

  • Resposta: ERRADO

    • O CÓDIGO PENAL MILITAR não admite o Princípio da Insignificância
    • Não cabe Princípio da Insignificância na posse de drogas
  • CÓDIGO PENAL MILITAR

    Não Admite:

    1 - Princípio da Insignificância;

    2 - Arrependimento Posterior;

    3 - Perdão Judicial;

    4 - Contravenções Penais;

    5 - JECRIM;

    (Juizado Especial Criminal) é um órgão da Justiça Ordinária com competência para julgar crimes considerados de menor potencial ofensivo. ... 

    6 - Civil cometer crime militar culposo;

    PM CE

  • no caso ele se lascou né ?

    • O CÓDIGO PENAL MILITAR não admite o Princípio da Insignificância
    • Não cabe Princípio da Insignificância na posse de drogas.
  • Vale o alerta em relação ao JECRIM:

    Não abrange os delitos do CPM

  • GABARITO: ERRADO

    CPM não admite o Princípio da Insignificância.

  • "Trata-se de tema extremamente polêmico, mas a posição majoritária é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes militares, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina, bens jurídicos cuja preservação é importante para o regular funcionamento das instituições militares. O caso mais comum e que é provável que seja cobrado em sua prova é o crime de posse de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). O Plenário do STF já assentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância à posse de quantidade reduzida de substância entorpecente em lugar sujeito à administração militar (art. 290 do CPM). STF. 2ª Turma. HC 118255, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 19/11/2013. STF. 2ª Turma. ARE 856183 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2015" (fonte: buscador dizer o direito)

    "EMENTA: APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 290 DO CPM. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESPROVIMENTO. (...). À evidência, o que se tem no vértice é a exumação de matéria há muito sepultada, não só na órbita do STM como, também, no âmbito da Suprema Corte, por meio de incontáveis julgados, todos no sentido de que a dicção do artigo 290 do CPM de nenhum modo maltrata a Constituição Federal. Nesse fio, não mais remanesce dúvida de que a criminalização da presença de entorpecentes na Caserna é imperativo de segurança institucional e de garantia da operacionalidade das Forças Armadas, estando compreendidos nesses dois universos conceituais, também, a salvaguarda dos seus pilares fundamentais, quais sejam a hierarquia e a disciplina. Além disso, velha e superada é a tese defensiva de que, in casu, se deveria aplicar o princípio da insignificância, tendo em conta o preenchimento dos requisitos para considerar a conduta do Acusado um insignificante penal; e, nessa toada, não repercutem no caso concreto as considerações da Defesa acerca dos princípios da intervenção mínima e da lesividade. Como assentado pela jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a simples presença da substância entorpecente nos quartéis, em desacordo com as normas legais e regimentais, constitui bem mais do que um delito de perigo para a saúde individual e coletiva, na medida em que põe em risco de morte não só integrantes da Força, como também outras frações da sociedade, em face da própria natureza das atividades militares, com o impositivo uso de armamentos, inclusive pesados, e de outros petrechos com elevado poder de destruição; e tudo isso, por óbvio, com potencial repercussão negativa na atuação das Forças Armadas no cumprimento das suas funções constitucionais. Desprovimento do Apelo por unanimidade. (Superior Tribunal Militar. nº . Relator(a): Ministro(a) LUIS CARLOS GOMES MATTOS. Data de Julgamento: 11/03/2021, Data de Publicação: 29/03/2021)"

  • GABARITO: ERRADO

    CPM não admite o Princípio da Insignificância.

  • CPM não admite o Princípio da Insignificância.

  • REVISÃO

    CÓDIGO PENAL MILITAR

    Não Admite:

    1 - Princípio da Insignificância;

    2 - Arrependimento Posterior;

    3 - Perdão Judicial;

    4 - Contravenções Penais;

    5 - JECRIM;

    6 - Civil cometer crime militar culposo;

  • BIZU: CPM o chumbo é mais grosso!

  • ERRADO

    CPM NÃO TEM PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA !!!!

    Você pode encontrar muitos amores, mas ninguém vai te dar o que eu te dei ......