CORRETA: ALTERNATIVA "B".
A) Incorreta. Não tem legitimidade:
“Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática. STJ. 2ª Seção. REsp 1091756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/12/2017 (Info 618).
Obs: a MP 904/2019 determinou o fim do DPVAT e do DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020. Ao estudar o tema, confira se a MP foi aprovada ou rejeitada.”
B) CORRETA. “(...) O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC.
STJ. 4ª Turma.REsp 1369579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).”
C) Incorreta. Deve haver a opção de o consumidor discordar do compartilhamento:
“É abusiva e ilegal cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento. STJ. 4ª Turma. REsp 1348532-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2017 (Info 616).
Obs: a LC 166/2019 autoriza o compartilhamento de informações mesmo sem prévio consentimento da pessoa. Veja comentários no site sobre esta Lei.
Apesar disso, penso que o julgado acima continua válido. Isso porque a cláusula foi considerada abusiva também pelo fato que não havia a opção de o consumidor discordar do compartilhamento. Mesmo com a LC 166/2019, o consumidor pode discordar do compartilhamento e pedir para que ele não seja mais feito”.
D) Incorreta. “(...)O saque indevido em conta corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. STJ. 3ª Turma. REsp 1573859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/11/2017 (Info 615).”
E) Incorreta. Pode ser feita verbalmente:
“O CDC prevê que é causa obstativa da decadência a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca, nos termos do art. 26, § 2º, I.
De que forma tem que ocorrer essa “reclamação”? Pode ser verbal? SIM. A reclamação obstativa da decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC, pode ser feita documentalmente ou verbalmente. STJ. 3ª Turma.REsp 1442597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).
FONTE: DIZER O DIREITO
A questão trata do entendimento do STJ à respeito
de Direito do Consumidor.
A) Associação
de defesa de interesses de consumidores possui legitimidade ativa para ajuizar
ação civil pública contra seguradora operadora do seguro DPVAT, a fim de buscar
a condenação de indenizar vítimas de danos pessoais ocorridos com veículos
automotores.
Ação civil
pública. Proteção dos direitos do consumidor. DPVAT. Indenização às vítimas.
Ausência de pertinência temática. Legitimidade ativa ad causam de
associação. Ausência
Associação
com fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o
ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses
coletivos de beneficiários do seguro DPVAT.
Na origem, trata-se de ação civil pública
proposta por associação civil de defesa dos direitos de donas de casa e de
consumidores por meio da qual pleiteia o recebimento das diferenças de
indenização do seguro obrigatório (DPVAT) às vítimas de acidente de trânsito,
com base nos montantes fixados pelo art. 3º da Lei n. 6.194/74. Nesse contexto
discute-se, preliminarmente, a legitimidade e a própria existência de interesse
processual da referida associação para o ajuizamento da demanda, fazendo-se
necessário decidir, de início, se há correspondência entre a finalidade
estatutária da entidade associativa e o objeto da lide. E, sob esse enfoque,
tem-se que o seguro DPVAT, instituído e imposto por lei, não consubstancia
sequer reflexamente uma relação consumerista, a revelar a ausência de
pertinência temática da associação demandante com os interesses discutidos na
presente ação. Em se tratando de uma obrigação imposta por lei, não há, por
conseguinte, qualquer acordo de vontades e, principalmente, voluntariedade,
entre o proprietário do veículo (a quem compete, providenciar o pagamento do
"prêmio"), e as seguradoras componentes do consórcio seguro DPVAT
(que devem efetivar o pagamento da indenização mínima pelos danos pessoais
causados à vítima do acidente automobilístico), o que, por si, evidencia, de
contrato, não se cuidar, mas sim de hipótese de responsabilidade legal
objetiva, vinculada à teoria do risco, afigurando-se de todo desinfluente a
demonstração, por parte do beneficiário, de culpa do causador do acidente.
Evidenciado que o seguro DPVAT decorre de imposição legal e não de uma relação
contratual, constata-se, de igual modo, a inexistência de uma relação
consumerista, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor
dispostas na Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, não há, por parte das seguradoras
integrantes do consórcio do seguro DPVAT, responsáveis por lei a procederem ao
pagamento, qualquer ingerência nas regras atinentes à indenização securitária,
inexistindo, para esse propósito, a adoção de práticas comerciais abusivas de
oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas, etc.
Aliás, diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo
(esta sim, de inequívoca incidência da legislação protetiva do consumidor), a
atuação das referidas seguradoras, adstrita à lei de regência, não é
concorrencial, tampouco destinada à obtenção de lucro. Finalmente, seria
impossível falar-se em vulnerabilidade, na acepção técnico-jurídica, das
vítimas de acidente de trânsito — e muito menos do proprietário do veículo a
quem é imposto o pagamento do "prêmio" do seguro DPVAT — perante a
seguradoras, as quais não possuem qualquer margem discricionária para
efetivação do pagamento da indenização securitária, sempre que presentes os
requisitos estabelecidos na lei. Dessa forma, ausente, sequer tangencialmente,
relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins
específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses
diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de
desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações
coletivas. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min.
Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018.
Informativo 618 do STJ.
Associação
de defesa de interesses de consumidores não possui legitimidade ativa
para ajuizar ação civil pública contra seguradora operadora do seguro DPVAT, a
fim de buscar a condenação de indenizar vítimas de danos pessoais ocorridos com
veículos automotores.
Incorreta
letra “A".
B) O furto
de joias que sejam objetos de penhor constitui falha do serviço prestado pela
instituição financeira, e não mero inadimplemento contratual, devendo incidir o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das competentes ações de
indenização, conforme previsto no CDC.
Contrato
de mútuo garantido por penhor de joias subtraídas na constância do contrato.
Falha no serviço. Ação de indenização. Prescrição quinquenal. Art. 27 do CDC.
As pretensões indenizatórias
decorrentes do furto de joias, objeto de penhor em instituição financeira,
prescrevem em 5 (cinco) anos, de acordo com o disposto no art. 27 do CDC.
A controvérsia dos autos consiste na definição do
prazo prescricional a ser adotado para o ajuizamento de ação de indenização por
furto de joias utilizadas como garantia de mútuo em contrato de penhor
subscrito com instituição financeira. De início, anota-se, no que diz respeito
à natureza da relação existente entre os pactuantes do contrato analisado, que
a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das
instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do
Consumidor. De fato, no contrato de penhor celebrado com o banco, é notória a
hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas
adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à
avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Com efeito, o
referido contrato traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, o
dever do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo.
Foi nesse rumo de ideias que a jurisprudência do STJ assentou que, quando o
credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é
possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de
indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno,
inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do
depositário. Há, portanto, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de
penhor ligado ao mútuo, falha no serviço prestado pela instituição financeira,
a impor a incidência da norma especial. Com isso, na hipótese em análise deve
incidir o prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC para a ação de
indenização por danos materiais e morais. Isso porque, frise-se, a indenização
requerida não se fundamenta no inadimplemento contratual, nada obstante a base
da natureza jurídica entre as partes seja o contrato regido pela lei
consumerista. A guarda do bem penhorado é, sim, obrigação da instituição
financeira, isso não se discute, mas não é prestação contratual stricto
sensu. De fato, a contraprestação devida nos contratos de mútuo garantido
por penhor é o pagamento do valor acordado para o empréstimo. (REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por
unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017. Informativo 616 do STJ.
O furto
de joias que sejam objetos de penhor constitui falha do serviço prestado pela
instituição financeira, e não mero inadimplemento contratual, devendo incidir o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento das competentes ações de
indenização, conforme previsto no CDC.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) Desde que destacada, será válida
cláusula contratual de prestação de serviços de cartão de crédito que autorize
o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades
financeiras, ainda que não seja dada ao cliente opção de discordar desse
compartilhamento.
Ação
civil pública. Cartão de crédito. Cláusulas abusivas. Compartilhamento de dados
pessoais. Necessidade de opção por sua negativa. Desrespeito aos princípios da
transparência e confiança.
É abusiva e ilegal cláusula
prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza
o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades
financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores,
sem que seja dada opção de discordar daquele compartilhamento.
Inicialmente, cabe registrar que a Secretaria de
Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça editou a Portaria n. 5, de
28/8/2002, ampliando o leque de cláusulas abusivas constante no art. 51 do
Código do Consumidor, passando a considerar abusiva, nos termos de seu art. 1º,
nos contratos de fornecimento de produtos e serviços, a cláusula que: I -
autorize o envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e
cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia; II - imponha ao
consumidor, nos contratos de adesão, a obrigação de manifestar-se contra a
transferência, onerosa ou não, para terceiros, dos dados cadastrais confiados
ao fornecedor. Por oportuno, merece destaque, também, a "Nota" tirada
do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, acerca do Sistema de
Informações de Créditos (SCR), que informa que a Lei Complementar 105/2001, que
dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, em seu art.
1º, § 3º, determina que somente não constituirá violação do dever de sigilo a
troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,
inclusive por intermédio de centrais de risco, quando observadas as normas
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. E
complementa: "...o CMN, por sua vez, por meio da Resolução 3.658/2008,
dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações
consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização
específica do cliente para essa finalidade. Em realidade, depende de o tomador
de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados. Sem a autorização do
cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema. O
SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua
autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem
respeito". Por fim, a Lei n. 12.414/2011, dispõe que o compartilhamento de
informação de adimplemento só é permitido se autorizado expressamente pelo
cadastrado, por meio de assinatura em instrumento específico ou em cláusula
apartada. Assim, é possível concluir que a cláusula posta em contrato de
serviço de cartão de crédito que não possibilite ao consumidor a opção de
discordar do compartilhamento de dados é abusiva por deixar de atender a dois
princípios importantes da relação de consumo: transparência e confiança.
Ainda que destacada, é abusiva a cláusula
contratual de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco
contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades
financeiras, quando não for dada ao cliente opção de discordar desse
compartilhamento.
Incorreta
letra “C".
D) O saque
indevido de numerário em conta-corrente mantida por correntista em determinado
banco configura dano moral in re ipsa ao direito do correntista à
segurança dos valores lá depositados ou aplicados.
Ação de indenização por danos morais.
Saque indevido de numerário na conta corrente do autor. Ressarcimento dos valores
pela instituição bancária. Ausência de dano moral in re ipsa.
O saque
indevido de numerário em conta corrente, reconhecido e devolvido pela
instituição financeira dias após a prática do ilícito, não configura, por si
só, dano moral in re ipsa.
De início, não se olvida que a Terceira Turma desta
Corte tem precedente no sentido de considerar que o saque indevido em conta
corrente, por si só, acarreta dano moral. Observe-se que, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.197.929/PR, a Segunda Seção
desta Corte fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma
objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes
praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno. Cabe ainda
ressaltar que no referido julgado foi reconhecido o dano moral presumido em
decorrência da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, razão
pela qual não se confunde com o caso ora em análise. Assim, na linha do que
ficou decidido no recurso especial representativo da controvérsia citado
alhures, os valores sacados de forma fraudulenta na conta corrente do
consumidor, tal como ocorrido na espécie, devem ser integralmente ressarcidos
pela instituição bancária. Logo, nessas hipóteses, o consumidor não terá qualquer
prejuízo material em decorrência do defeito na prestação do serviço oferecido
pelo banco. Embora não se tenha dúvida de que o saque indevido acarreta
dissabores ao consumidor, para fins de constatação de ocorrência de dano moral
é preciso analisar as particularidades de cada caso concreto, a fim de
verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma
significativa algum direito da personalidade do correntista (bem
extrapatrimonial). Circunstâncias, por exemplo, como o valor total sacado
indevidamente, o tempo levado pela instituição bancária para ressarcir os
valores descontados e as repercussões daí advindas, dentre outras, deverão ser
levadas em conta para fins de reconhecimento do dano moral e sua respectiva
quantificação. Não seria razoável que o saque indevido de pequena quantia,
considerada irrisória se comparada ao saldo que o correntista dispunha por
ocasião da ocorrência da fraude, sem maiores repercussões, possa, por si só,
acarretar compensação por dano moral. Dessa forma, o saque indevido em conta
corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as
particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada
a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.
REsp 1.573.859-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por
unanimidade, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. Informativo 615 do STJ.
O saque
indevido de numerário em conta-corrente mantida por correntista em determinado
banco não configura dano moral in re ipsa ao direito do correntista à
segurança dos valores lá depositados ou aplicados.
Incorreta
letra “D".
E) A reclamação obstativa da
decadência feita verbalmente pelo consumidor para protestar vícios do produto
não tem validade.
Ação
redibitória. Reclamação que obsta a decadência. Forma documental ou verbal.
Admissão. Comprovação pelo consumidor.
A reclamação obstativa da
decadência, prevista no art. 26, § 2º, I, do CDC pode ser feita documentalmente
ou verbalmente.
Na origem, trata-se de ação redibitória – extinta
com resolução do mérito, ante o reconhecimento da decadência – por meio da qual
se buscava a rescisão do contrato de compra e venda de veículo defeituoso.
Nesse contexto, discute-se a forma pela qual o consumidor deve externar a
reclamação prevista no art. 26, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Nos
termos do dispositivo supracitado, é causa obstativa da decadência, a
reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de
produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser
transmitida de forma inequívoca. Infere-se do preceito legal que a lei não
preestabelece uma forma para a realização da reclamação, exigindo apenas
comprovação de que o fornecedor tomou ciência inequívoca quanto ao propósito do
consumidor de reclamar pelos vícios do produto ou serviço. Com efeito, a
reclamação obstativa da decadência pode ser feita documentalmente – por meio
físico ou eletrônico – ou mesmo verbalmente – pessoalmente ou por telefone – e,
consequentemente, a sua comprovação pode dar-se por todos os meios admitidos em
direito. Afinal, supor que o consumidor, ao invés de servir-se do atendimento
atualmente oferecido pelo mercado, vá burocratizar a relação, elaborando
documento escrito e remetendo-o ao Cartório, é ir contra o andamento natural
das relações de consumo. REsp 1.442.597-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por
unanimidade, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017. Informativo 614 do STJ.
A
reclamação obstativa da decadência feita verbalmente pelo consumidor para
protestar vícios do produto tem validade.
Incorreta
letra “E".
Resposta:
B
Gabarito do Professor letra B.