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reduziu a multa de mora em 20%, ou seja, a penalidade é menos severa, razão pela qual retroage
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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ERRADO. porque a Nova Lei tributária (REDUZIU A MULTA DE MORA EM 20%) retroage para atingir as infrações tributárias não julgadas.
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Alternativa FALSA
CTN
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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ERRADO - sem rodeio e respondendo objetivamente.
1) Com relação à alíquota de ISS: não retroage - CORRETO (Regra geral: irretroatividade - Art. 105 CTN)
2) Com relação à redução da multa de mora em 20%: retroage - ERRADO (Exceção: Art. 106, II, "c" CTN ato não definitivamente julgado que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática)
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Como parcela da questão está errada, alternativa ERRADA.
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Regra: Princípio da IRRETROATIVIDADE (art. 150, III, "a" CRFB): é vedado cobrar tributos em relação a fatos ocorridos ANTES do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
Exceção: Art. 106, I, "c" CTN: "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."
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É importante observar nessa questão, e já considerando a parte que vai definir se ela está correta ou incorreta, é a parte que diz: " infrações tributárias não julgadas e cometidas ".
Se o caso já estivesse sido definitivamente julgado essa questão estaria correta, porém como afirma que as determinadas infrações não foram julgadas ainda, faz com que essa alternativa se torne: "ERRADA"
Fundamentação em letra de lei, se encontra art 106,II - o que vamos nomear aí o princípio da benignidade
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Pessoal, interessante notarmos que a questão primeiro nos faz pensar no princípio da anterioridade nonagesimal e anual e depois faz uma guinada para a questão da retroatividade da lei tributária.
Corretos os colegas que lembraram que aplica-se a lei retroativamente a ato não definitivamente julgado "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática".
Lembrar que só se aplica se a lei for MENOS severa.
Bons estudos, se quiserem acompanhar um jovem advogado e concurseiro na luta pelo cargo público sigam meu perfil @sinopsesjuridicas no Instagram!
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pessoal, a multa só vai retroagir para beneficiar o réu. A multa aumento no caso!
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ALÍQUOTA NÃO RETROAGE MAS A MULTA RETROAGE!
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Quanto ao aumento da alíquota vige o Princípio da IRRETROATIVIDADE (art. 150, III, "a" CF):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Quanto à redução da multa tem aplicabilidade o art. 106, I, "c" CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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A Constituição Federal traz no
art. 150, III, a, o princípio da irretroatividade da lei tributária.
CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
A irretroatividade é uma
proteção ao contribuinte, com objetivo específico de impedir que novas leis
tributárias alcancem fatos anteriores à data de sua vigência. No caso
analisado, a alíquota majorada em setembro de 2017, não poderá retroagir para
aumentar o tributo devido entre janeiro e setembro.
Como o intuito da norma é dar
segurança jurídica ao contribuinte, o princípio da irretroatividade da lei
tributária comportará algumas exceções, quando lhe for mais benéfica em matéria
de infração (art. 106, II, do CTN).
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de
ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de
defini-lo como infração;
b) quando deixe de
tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não
tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática.
O caso em tela se amolda ao
previsto na alínea 'c: houve a redução da muta de mora em 20%. Mesmo que ao
tempo da infração a legislação estabelecesse determinada penalidade, se a
infração não tiver sido definitivamente julgada e houver a publicação de outra
lei com penalidade menos severa (redução da multa de mora, por exemplo), a lei
nova deverá ser aplicada.
Como a assertiva em análise
ignora a possibilidade de retroação da lei que reduziu a multa de mora em 20%,
deve ser assinalada como errada.
Gabarito do Professor
: ERRADO.
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CERTO: Essa lei NÃO retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS
106, II, c - ERRADO: Essa lei NÃO retroage para alcançar infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017
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Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017. Não foram julgadas, a lei se aplica a a ato não definitivamente julgados- Art. 106, II, CTN
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A lei pode retroagir parcialmente então?
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Fiquei em dúvida quanto a vigência da lei
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sanção mais branda retroage
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Vamos dividir a questão em duas partes.
Primeiramente, ela se refere a duas situações distintas:
I) AUMENTO DE ALÍQUOTA.
II) REDUÇÃO DA MULTA EM 20%.
Então, perceba que com base na primeira situação (aumento da alíquota), essa não pode retroagir visto que, com base no art. 105, do CTN:
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes [...]
Logo, em relação a primeira parte, o item estaria correto.
Contudo, quando se analisa a segunda situação (redução da multa), o art. 106, II, c do CTN é bem claro ao dispor que a lei aplica-se a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, o que torna a questão, dessa forma ERRADA.
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ALGO DE ERRADO NÃO ESTÁ CERTO.
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A questão é que essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias. Somente no caso de penas mais brandas. Entretanto, o erro está na data (não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017), visto que a lei foi publicada em 1.º/9/2017. Assim, o dia 1.º/9/2017, dia da publicação e data em que a Lei teria entrado em vigor, não poderia figurar no intervalo apresentado (Entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017).
Seria correta se a assertiva fosse nesses termos:
"Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 31/8/2017."
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Alternativa: Incorreta
(Questão) Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.
Vejamos os ensinamentos do doutrinador Ricardo Alexandre, em sua obra “Direito Tributário”:
“ O primeiro aspecto importante a destacar é o âmbito de aplicação do princípio. A interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades. Em se tratando de lei que discipline o próprio tributo, definindo, por exemplo, o fato gerador, a alíquota, a base de cálculo ou o contribuinte, não há que se falar em interpretação mais favorável. ”
Instagram: @estudar_bora
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O artigo 106, II, “c” do CTN estabelece a retroatividade da lei se, durante o processo, um ato não definitivamente julgado trouxer penalidade (em Direito Tributário, uma multa) menos severa. Por exemplo, imagine uma lei publicada em 2000 que prevê uma alíquota de 20% e uma multa de 15%. Ocorreu um fato gerador em 2002. Em 2004, é publicada uma lei que reduz a alíquota original para 12% e o valor da multa para 7% no decorrer do processo. Qual alíquota será estabelecida para o contribuinte do fato gerador?
A de 20%. A redução que retroage é a da multa, pois a lei estabelece que a retroatividade recai somente sobre a penalidade.
Fonte: Gran Cursos Online - Profª Maria Christina Barreiros
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Apenas a título de complemento:
Atenção! lei que REDUZ ou EXTINGUE TRIBUTO em si NÃO RETROAGE
A lei que irá retroagir é a que tratar de INFRAÇÃO tributária, MULTA e PENALIDADE, quando:
a) deixar de definir certa conduta como infracional;
b) reduzir multa;
c) cominar penalidade menos severa.
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Situação hipotética: Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.
Retroage para penalidades menos severas
Bendito serás!!