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ID
3690343
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Campo Grande - MS
Ano
2019
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À luz das disposições do Código Tributário Nacional, julgue o item seguinte.


Situação hipotética: Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.

Alternativas
Comentários
  • reduziu a multa de mora em 20%, ou seja, a penalidade é menos severa, razão pela qual retroage

    CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • ERRADO. porque a Nova Lei tributária (REDUZIU A MULTA DE MORA EM 20%) retroage para atingir as infrações tributárias não julgadas.

  • Alternativa FALSA

    CTN

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • ERRADO - sem rodeio e respondendo objetivamente.

    1) Com relação à alíquota de ISS: não retroage - CORRETO (Regra geral: irretroatividade - Art. 105 CTN)

    2) Com relação à redução da multa de mora em 20%: retroage - ERRADO (Exceção: Art. 106, II, "c" CTN ato não definitivamente julgado que comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática)

    -

    Como parcela da questão está errada, alternativa ERRADA.

  • Regra: Princípio da IRRETROATIVIDADE (art. 150, III, "a" CRFB): é vedado cobrar tributos em relação a fatos ocorridos ANTES do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Exceção:  Art. 106, I, "c" CTN: "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática."

  • É importante observar nessa questão, e já considerando a parte que vai definir se ela está correta ou incorreta, é a parte que diz: " infrações tributárias não julgadas e cometidas ".

    Se o caso já estivesse sido definitivamente julgado essa questão estaria correta, porém como afirma que as determinadas infrações não foram julgadas ainda, faz com que essa alternativa se torne: "ERRADA"

    Fundamentação em letra de lei, se encontra art 106,II - o que vamos nomear aí o princípio da benignidade

  • Pessoal, interessante notarmos que a questão primeiro nos faz pensar no princípio da anterioridade nonagesimal e anual e depois faz uma guinada para a questão da retroatividade da lei tributária.

    Corretos os colegas que lembraram que aplica-se a lei retroativamente a ato não definitivamente julgado "quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática".

    Lembrar que só se aplica se a lei for MENOS severa.

    Bons estudos, se quiserem acompanhar um jovem advogado e concurseiro na luta pelo cargo público sigam meu perfil @sinopsesjuridicas no Instagram!

  • pessoal, a multa só vai retroagir para beneficiar o réu. A multa aumento no caso!

  • ALÍQUOTA NÃO RETROAGE MAS A MULTA RETROAGE!

  • Quanto ao aumento da alíquota vige o Princípio da IRRETROATIVIDADE (art. 150, III, "a" CF):

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    Quanto à redução da multa tem aplicabilidade o art. 106, I, "c" CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    (...)

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • A Constituição Federal traz no art. 150, III, a, o princípio da irretroatividade da lei tributária.

    CF, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    A irretroatividade é uma proteção ao contribuinte, com objetivo específico de impedir que novas leis tributárias alcancem fatos anteriores à data de sua vigência. No caso analisado, a alíquota majorada em setembro de 2017, não poderá retroagir para aumentar o tributo devido entre janeiro e setembro. 
    Como o intuito da norma é dar segurança jurídica ao contribuinte, o princípio da irretroatividade da lei tributária comportará algumas exceções, quando lhe for mais benéfica em matéria de infração (art. 106, II, do CTN).

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    (...)

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    O caso em tela se amolda ao previsto na alínea 'c: houve a redução da muta de mora em 20%. Mesmo que ao tempo da infração a legislação estabelecesse determinada penalidade, se a infração não tiver sido definitivamente julgada e houver a publicação de outra lei com penalidade menos severa (redução da multa de mora, por exemplo), a lei nova deverá ser aplicada.
    Como a assertiva em análise ignora a possibilidade de retroação da lei que reduziu a multa de mora em 20%, deve ser assinalada como errada.

    Gabarito do Professor : ERRADO.
  • CERTO: Essa lei NÃO retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS

    106, II, c - ERRADO: Essa lei NÃO retroage para alcançar infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017

  •  Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017. Não foram julgadas, a lei se aplica a a ato não definitivamente julgados- Art. 106, II, CTN

  • A lei pode retroagir parcialmente então?

  • Fiquei em dúvida quanto a vigência da lei

  • sanção mais branda retroage

  • Vamos dividir a questão em duas partes.

    Primeiramente, ela se refere a duas situações distintas:

    I) AUMENTO DE ALÍQUOTA.

    II) REDUÇÃO DA MULTA EM 20%.

    Então, perceba que com base na primeira situação (aumento da alíquota), essa não pode retroagir visto que, com base no art. 105, do CTN:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes [...]

    Logo, em relação a primeira parte, o item estaria correto.

    Contudo, quando se analisa a segunda situação (redução da multa), o art. 106, II, c do CTN é bem claro ao dispor que a lei aplica-se a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, o que torna a questão, dessa forma ERRADA.

  • ALGO DE ERRADO NÃO ESTÁ CERTO.

  • A questão é que essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias. Somente no caso de penas mais brandas. Entretanto, o erro está na data (não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017), visto que a lei foi publicada em 1.º/9/2017. Assim, o dia 1.º/9/2017, dia da publicação e data em que a Lei teria entrado em vigor, não poderia figurar no intervalo apresentado (Entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017).

    Seria correta se a assertiva fosse nesses termos:

    "Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 31/8/2017."

  • Alternativa: Incorreta

    (Questão) Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.

     

     

    Vejamos os ensinamentos do doutrinador Ricardo Alexandre, em sua obra “Direito Tributário”:

    O primeiro aspecto importante a destacar é o âmbito de aplicação do princípio. A interpretação benigna aplica-se exclusivamente à lei que define infrações ou comina penalidades. Em se tratando de lei que discipline o próprio tributo, definindo, por exemplo, o fato gerador, a alíquota, a base de cálculo ou o contribuinte, não há que se falar em interpretação mais favorável. ”

     

    Instagram: @estudar_bora

  • O artigo 106, II, “c” do CTN estabelece a retroatividade da lei se, durante o processo, um ato não definitivamente julgado trouxer penalidade (em Direito Tributário, uma multa) menos severa. Por exemplo, imagine uma lei publicada em 2000 que prevê uma alíquota de 20% e uma multa de 15%. Ocorreu um fato gerador em 2002. Em 2004, é publicada uma lei que reduz a alíquota original para 12% e o valor da multa para 7% no decorrer do processo. Qual alíquota será estabelecida para o contribuinte do fato gerador?

    A de 20%. A redução que retroage é a da multa, pois a lei estabelece que a retroatividade recai somente sobre a penalidade.

    Fonte: Gran Cursos Online - Profª Maria Christina Barreiros 

  • Apenas a título de complemento:

    Atenção! lei que REDUZ ou EXTINGUE TRIBUTO em si NÃO RETROAGE

    A lei que irá retroagir é a que tratar de INFRAÇÃO tributária, MULTA e PENALIDADE, quando:

    a) deixar de definir certa conduta como infracional;

    b) reduzir multa;

    c) cominar penalidade menos severa.

  • Situação hipotética: Lei publicada em 1.º/9/2017 aumentou a alíquota do ISS sobre determinadas atividades e reduziu a multa de mora em 20%. Assertiva: Essa lei não retroage para alcançar prestações de serviço realizadas e sujeitas à incidência do ISS e infrações tributárias não julgadas e cometidas entre 1.º/1/2017 e 1.º/9/2017.

    Retroage para penalidades menos severas

    Bendito serás!!