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ID
3691048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DATAPREV
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No a seguir é apresentada uma situação hipotética a respeito do direito processual do trabalho, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Os empregados de determinada, pessoa jurídica irresignados com a inatividade do sindicato representativo, propuseram dissídio coletivo, perante o tribunal regional do trabalho (TRT) competente, visando obter reajustamento do salário da categoria. Com base na ordenação normativa vigente, falta ao referido dissídio coletivo uma condições de ação, tendo em vista que, nessa situação hipotética, a representação para instaurar instância é prerrogativa das associações sindicais.

Alternativas
Comentários
  • CLT, instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

     Art. 857 - A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.                      

    Parágrafo único. Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

  • A banca narra a seguinte situação hipotética: Os empregados de determinada, pessoa jurídica irresignados com a inatividade do sindicato representativo, propuseram dissídio coletivo, perante o tribunal regional do trabalho (TRT) competente, visando obter reajustamento do salário da categoria. Com base na ordenação normativa vigente, falta ao referido dissídio coletivo uma condições de ação, tendo em vista que, nessa situação hipotética, a representação para instaurar instância é prerrogativa das associações sindicais.  

    O ajuizamento do Dissídio Coletivo será feito através de uma petição inicial escrita formulada pela entidade sindical da categoria profissional ou da categoria econômica, geralmente. A assertiva está certa porque os empregados não possuem legitimidade para ajuizarem dissídio coletivo. 

    Observem o conceito do jurista Carlos Henrique Bezerra Leite:

    “Dissídio Coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os Sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias (Carlos Henrique Bezerra Leite)".

    A assertiva está CERTA.

    Breve resumo: O Dissídio Coletivo é uma forma heterocompositiva de solução de um conflito coletivo de trabalho, solucionado pela Justiça do Trabalho, que irá interpretar as normas já existentes ou criar novas normas e condições de trabalho que serão aplicadas às categorias representadas pelos Sindicatos.


    Nos dissídios coletivos, os Sindicatos postulam interesses abstratos da categoria que representam e as partes são em regra os Sindicatos, que representam categorias.


    Esta é a grande distinção entre o dissídio coletivo e o dissídio individual, pois no segundo as partes envolvidas são determinadas e individualmente consideradas.


    Os Dissídios Coletivos poderão ser classificados em:


    Ø  Dissídio Coletivo de natureza econômica: É aquele que objetiva a prolatação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho.


    Ø  Dissídio Coletivo de natureza jurídica: É aquele que objetiva uma sentença que dará interpretação às normas coletivas que já existam e que vigoram para determinadas categorias.


    Ø  Dissídio Coletivo de natureza mista: A doutrina exemplifica este tipo de dissídio com a greve, esclarecendo que caso o Tribunal julgue apenas a abusividade o dissídio será de natureza jurídica e caso ele julgue e conceda as reivindicações dos trabalhadores com a greve aí o dissídio será de natureza econômica também.


    Os requisitos da petição inicial e os documentos que deverão acompanhar a Inicial do dissídio coletivo são:


    a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; 

    b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação;

    c) o edital de convocação da Assembléia geral da categoria sindical;

    d) a ata da assembléia geral;

    e) a lista de presença da Assembléia Geral;

    f) o registro da frustração da negociação coletiva;

    g) a norma coletiva anterior quando o dissídio for de revisão;

    h) a procuração passada ao advogado;

    i) o mútuo consentimento, que é a concordância entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo (art. 114, parágrafo 2º da CF/88).


    Procedimento e normas do Dissídio Coletivo: O Dissídio Coletivo tem o seu procedimento especial regulado nos arts. 856/875 da CLT.      

  • CERTO. A ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS SÓ PODERIA INGRESSAR COM A AÇÃO SE NÃO EXISTISSE SINDICATO. LEI DE GREVE: Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

    § 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

    § 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.