a) nos termos da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas, salvo estipulação de cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.
ERRADO. CLT, art. 614, § 3º Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acôrdo superior a 2 (dois) anos.
b) a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo coletivo ou convenção coletiva.
ERRADO. Súmula 85/TST: I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011);
c) a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
ERRADO. Vide item IV da assertiva acima.
d) atualmente, prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
ERRADO. Isso não existe. Súmula 366/TST: Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal;
e) é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando a CLT nem a CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
CERTO. OJ 323 SDI-I: É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada "semana espanhola", que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.